Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1003253/MG (2025/0170840-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROPACIENTE:I L XIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - MG124031INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por SILVANO PINHEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE), em favor de I. L. X. (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), no Habeas Corpus Cível nº 1.0000.25.114497-8/000, da relatoria do Desembargador ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, que denegou a ordem.
O IMPETRANTE noticiou o cumprimento do mandado de prisão contra o PACIENTE pelo inadimplemento da obrigação de prestar alimentos.
Esclareceu que a dívida remonta o ano de 2021, tendo sido intimado apenas em 2022 e o mandado expedido em 2023, sem que fosse novamente intimado.
Apontou a ilegalidade na fixação do tempo de prisão por 90 (noventa dias) dias, defendendo a redução para o prazo mínimo.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 65-66).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 69-83 e 86-91).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ, fls. 95-96).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações fornecidas pelo Juízo da Comarca de Turmalina-MG, após a impetração deste habeas corpus, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 5001171-78.2021.8.13.0697, as partes celebraram um acordo em 21/5/2025, que resultou no pagamento parcial do débito executado. Consequentemente, após a homologação do acordo, foi determinada a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (e-STJ, fls. 86-87).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1003253/MG (2025/0170840-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROPACIENTE:I L XIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - MG124031INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por SILVANO PINHEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE), em seu favor de I L X (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus Cível nº 1.0000.25.114497-8/000, da relatoria do Desembargador ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO.
Para tanto, noticia o cumprimento do mandado de prisão contra o PACIENTE pelo inadimplemento da obrigação de prestar alimentos.
Esclarece que a dívida remonta o ano de 2021, tendo sido intimado apenas em 2022 e o mandado expedido em 2023, sem que fosse novamente intimado.
Aponta a ilegalidade na fixação do tempo de prisão por 90 dias, defendendo a redução para o prazo mínimo.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Volvendo ao caso dos autos, haure-se que o exequente ingressou com a presente Execução de Alimentos em 24 de novembro de 2021, executando as prestações alimentícias correspondentes a setembro, outubro e novembro de 2021. À vista disso, infere-se que no decurso do feito foram se acumulando débitos alimentares, diante da inércia do paciente em quitar com sua obrigação legal.
Assim, em análise perfunctória dos autos, ao considerar as razões e os documentos apresentados pelo paciente, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, data vênia.
Isso porque, em que pese às alegações avençadas pelo executado, eventual impossibilidade de arcar com os alimentos no valor fixado, deve ser discutida em ação própria (e-STJ, fl. 12).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
As teses referentes a ausência de intimação e de redução do prazo da prisão, não foram objeto de apreciação pelo ato apontado como coator, impedindo sua análise nesta fase procedimental, sob pena de supressão de instância.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, relator do Habeas Corpus Cível nº 1.0000.25.114497-8/000, que tramitou perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina/MG, Processo nº 5001171-78.2021.8.13.0697, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1003253/MG (2025/0170840-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROPACIENTE:I L XIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - MG124031INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.