Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Protocolo de Petição
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 944/SP (2025/0170848-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE SANTOS/SPADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos/SP contra decisum singular, de fls. 260/264, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o exame perfunctório dos autos indica que a desconstituição das premissas lançadas pela instância a quo, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, a afastar a presença do fumus boni iuris e (II) no que diz respeito à fundamentação do perigo da demora, o pedido de tutela foi formulado de maneira genérica, pois a parte requerente não se desincumbiu de indicar, concretamente, o risco de dano.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) a questão é eminentemente de direito, subsumindo-se ao rechaçar de vício de atividade judicante, tendo por matiz normas cogentes insculpidas no art. 505, I, do CPC e arts. 412 e 413 do Código Civil; (II) a cláusula penal traduz-se em valor exorbitante, perpassando à obrigação principal em 2.520%, no importe de R$ 6.000.000,00, fato que, por si só, excepcionalmente, autoriza à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (III) a fundamentação do perigo de demora não se aviou de maneira genérica, ao contrário, restou-se asseverado que o cumprimento de sentença encontra-se na fase de obtenção de documentações pertinentes a dois imóveis, dentre os seis penhorados, para fins de avaliação indireta e que, dentre esses, dois templos religiosos, em hasta pública, traduzindo, assim, em inexorável periculum in mora inverso, uma vez que eventual alienação dos bens imóveis afigura-se insuscetível de reversibilidade.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 285/290.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignada a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida suspensiva.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
EDcl nos TutCautAnt 944/SP (2025/0170848-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE SANTOS/SPADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 944/SP (2025/0170848-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE SANTOS/SPADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos/SP objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 242):
AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente Alegação de desproporcionalidade afastada anteriormente por esta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente (Agravo de Instrumento nº 0020306-39.2013.8.26.0000) Preclusão consumativa configurada Impossibilidade de rediscussão da matéria Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Eficácia preclusiva da coisa julgada que abrange o “deduzido e o dedutível” (arts. 505 e 508 do CPC) – Alegação de fato superveniente Aprovação do projeto acústico com efeitos retroativos pela órgão municipal competente Inércia prolongada da agravante em obter informações sobre o andamento do processo administrativo após o levantamento do embargo em 18/01/2011, mesmo ciente das obrigações assumidas no TAC firmado em 28/07/2004 Apresentação de ART necessária para regularização da obra envolvendo o projeto acústico que somente ocorreu em 25/06/2024 Circunstâncias que não permitem a redução das multas aplicadas RECURSO IMPROVIDO.
Sustenta a requerente a existência de fundamentação inadequada na decisão que inadmitiu o apelo, configurando vício na atividade judicante, porquanto (I) equivocada a premissa de que o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante a reanálise dos termos contratuais e (II) não merece êxito a fundamentação quanto à necessidade de reexame de direito local para fins de inadmissão do processamento do apelo especial.
A respeito do mérito, aduz que, ao contrário do restou assentado pelo acórdão recorrido, "o julgamento exarado pela douta 2ª. Câmara Reservada de Meio Ambiente, no bojo do Agravo de Instrumento n. 0020306-39.2013.8.26.0000, circunscreveu-se, peremptoriamente, à redução de multa cominatória e/ou astreintes desproporcional,. em atenção ao princípio processual da congruência e/ou adstrição., logo, com notória desinfluência de pertinência lógica-jurídica com o instituto da cláusula penal." (fl. 16).
Acrescenta que "a redução de cláusula penal excessiva, ante à adimplência da obrigação principal, assenta-se, em norma cogente , de ordem pública, e por fim, cognoscível de ofício, logo, não se submetendo aos efeitos da preclusão consumativa" (fl. 18).
Conclui, então, que "uma vez adimplida à obrigação principal, com efeito pretérito, a contar de 03 de outubro de 2008, e, sendo a mesma, guarnecida de presunção absoluta de veracidade, legalidade e autoexecutoriedade, incumbia, em sede de poder dever, proceder-se à redução equitativa e proporcional da cláusula penal, em atenção ao comando cogente no citado diploma legal, .sob pena de desautorizado enriquecimento sem causa, no importe superior a R$ 6.000.000,00 ( seis milhões de reais) , perpassando a 2.520% à obrigação principal" (fl. 21).
Sustenta, ainda, que o perigo da demora está presente em razão da atual fase da execução, "no sentido de - obtenção de documentações correlatas aos 02 ( dois ) últimos imóveis penhorados, dentre os 06 (seis) bens imóveis elencados no ( Termo de Penhora (pgs. 737/739 – autos originário), em anexo, com fito à realização de avaliação indireta" (fl. 25).
Lado outro, aduz que a fumaça do bom direito vincula-se ao fato de que "o cerne recursal tem por progênie os consectários legais ínsitos aos atos administrativos pertinente à presunção juris tantum de veracidade, legalidade e autoexecutoriedade advinda da superveniente adimplência da obrigação principal correspondente à aprovação do projeto acústico, com efeito pretérito, a contar de 03 de outubro de 2008, que ante à ausência de contraprova irrefutável e inequívoca de vício ou nulidade, consolidou-se em presunção absoluta" (fl. 27).
Por fim, requer "o processamento da presente medida cautelar incidental, com a urgência que o caso demanda, com escopo à excepcional concessão de efeito suspensivo (inaudita altera pars), ao Agravo Parcial em Recurso Especial sob n. 2118494-47.2024.8.26.0000, , sobrestando-se, assim, ao deslinde do cumprimento de sentença – sob n. 0019876- 65.2004.8.26.0562, ...em tramitação junto ao douto juízo da 9ª. Vara Cível da Comarca de Santos até o julgamento final da insurreição recursal voluntária, em testilha, em prestígio ao que aduz art. 38 RISTJ c\c a § 5º do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, por ser medida de vistosa verdade e solar justeza!" (fl. 36).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme compreensão desta Corte, "O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 255/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/3/2017).
Na espécie, o exame dos elementos trazidos nos autos evidencia, nesse juízo de cognição apenas prefacial, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da ambicionada medida suspensiva.
À saída, gize-se que o aludido fumus boni iuris no pedido de tutela provisória no recurso especial depende, por oportuno, da análise da viabilidade dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ora, o recurso especial em questão aponta violação ao art. 505, I, do CPC, bem como aos arts. 412 e 413 do Código Civil. Para tanto, assevera a recorrente, em resumo, que: (I) a obrigação principal foi adimplida em 03 de outubro de 2008, conforme documentação pública que retrata a adimplência de maneira pretérita, circunstância que denota superveniente modificação dos estados de fato e de direito, em face de relação jurídica de trato continuado; (II) o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal; (III) a cláusula penal pode ser reduzida de maneira equitativa e proporcional, mesmo diante da formação de coisa julgada, especialmente por ser norma cogente e de ordem pública.
Quanto ao tema, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos (fls. 246/250):
Consigne-se, por oportuno, que não há dúvidas acerca do regramento jurídico aplicável à cláusula penal convencionada entre as partes no acordo homologado judicialmente (arts. 408 a 416 do CC), inexistindo quaisquer “modificações no estado de fato e de direito”, sendo vedada a rediscussão de matéria sobre a qual já se operou a preclusão consumativa.
Em suma, rejeitada a exceção de préexecutividade apresentada anteriormente pela recorrente, com o afastamento expresso da alegação de desproporcionalidade da cláusula penal avençada, não se admite nova discussão quanto a aplicabilidade dos arts. 412 e 413 do CC.
Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange o “deduzido e o dedutível” (arts. 505 e 508 do CPC), de modo a obstar novo enfrentamento da causa de pedir ou de resistir por fundamento jurídico novo, conforme entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II -- Com relação ao fato superveniente noticiado às vésperas do julgamento virtual designado, consubstanciado na aprovação retroativa do projeto acústico pelo Poder Público Municipal de Santos (fls. 82/86), verifica-se que tal circunstância não afasta as multas devidas pelo descumprimento das obrigações, inclusive pela emissão de ruídos acima do permitido pela NBR 10.151, o que foi constatado nos autos principais (fls. 96/97 - autos de origem).
[...]
Veja-se, inclusive, que a ART necessária para regularização da obra envolvendo o projeto acústico somente foi apresentada em 25/06/2024 (fls. 1.840/1.842 - autos de origem). A omissão da agravante é inquestionável, pois não diligenciou junto à Prefeitura Municipal de Santos a fim de obter informações sobre o andamento do processo administrativo após o levantamento do embargo em 18/01/2011, mesmo ciente das obrigações assumidas no acordo firmado em 28/07/2004 (fls. 166/168 - autos de origem).
A conduta processual da agravante beira a litigância de má-fé, vez que inicialmente afirma ter havido o cumprimento parcial da obrigação em janeiro de 2011 (fl. 6) e, posteriormente, pretende o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação em 03/10/2008 (fl. 77), alegando sucessivos “fatos supervenientes” com o escopo de se eximir do pagamento das multas aplicadas e evitar a expropriação de seu patrimônio, o que não se admite.
Por fim, importante consignar que já houve tentativa anterior de rediscussão da matéria pela recorrente igualmente fundada em “fato superveniente”, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2327867-55.2023.8.26.0000, tendo sido apresentado pedido de desistência recursal às vésperas da sessão de julgamento, após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo naqueles autos.
Na oportunidade anterior, a recorrente se insurgiu em relação à r. decisão de fl. 1.478 (autos de origem), que rejeitou o pedido de redução da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, reiterando o item 3 da decisão de fl. 1.273 (autos de origem), além de reconhecer a liquidez do valor executado.
Assim, diante da desistência recursal homologada, tornou-se preclusa a decisão mencionada, que rejeitou o pedido de redução da cláusula penal, o que afasta por completo a possibilidade de rediscussão da matéria.
Nessas condições, de rigor a manutenção da decisão recorrida, que rejeitou novamente o pedido de redução da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente.
Assim posta a matéria, um exame perfunctório indica que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Acrescente-se, de toda sorte, que o pedido de tutela de urgência, no que diz respeito à fundamentação do perigo da demora, foi formulado de maneira genérica, pois a parte requerente não se desincumbiu de indicar, concretamente, o risco de dano.
ANTE O EXPOSTO, e sem prejuízo de um mais detido exame quando do futuro julgamento do caso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 944/SP (2025/0170848-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE SANTOS/SPADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado pela Igreja Evangélica Assembleia De Deus Ministério De Santos/SP, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o apelo.
No entanto, a parte requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, a saber: (a) acórdão recorrido, (b) contrarrazões ao recurso especial e (c) contraminuta ao agravo em recurso especial.
Sem a referida documentação não é possível analisar a plausibilidade do direito suscitado pela parte requerente, nem a probabilidade de êxito de seu recurso especial, requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada.
Assim, com fundamento nos arts. 139, IX, e 932, II, parágrafo único, do CPC, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as peças supracitadas e outras que entender necessárias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 944/SP (2025/0170848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE SANTOS/SPADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 226, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 944/SP (2025/0170848-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE SANTOS/SPADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
TutCautAnt 944/SP (2025/0170848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE SANTOS/SPADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.