Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1094130/SP (2026/0170910-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P G S RADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A parte requer a desistência do Habeas Corpus.
Verifica-se que já foi proferida decisão indeferindo liminarmente o Habeas Corpus.
Assim, tendo em vista que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão, considero o presente pedido como renúncia ao prazo recursal e determino a certificação do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1094130/SP (2026/0170910-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P G S RADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1094130/SP (2026/0170910-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G S RCORRÉU:G DA S B ACORRÉU:J T S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P G S R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2027729-59.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.
Sustenta, em síntese, que a medida extrema foi imposta com base em conjunto probatório manifestamente frágil e contaminado por nulidades, notadamente: (i) reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, posteriormente reproduzido em juízo, a despeito de sua natureza irrepetível; (ii) utilização de suposta confissão extrajudicial informal, sem observância das garantias legais; e (iii) ausência de indícios suficientes de autoria, inexistindo apreensão de objetos subtraídos e não havendo indicação de características individualizadoras do paciente.
Aduz, ainda, que o pedido de efeito suspensivo à apelação foi indeferido de forma genérica, sem enfrentamento das teses defensivas, perpetuando a privação de liberdade de adolescente primário, em afronta ao princípio da excepcionalidade da internação.
Requer, em suma, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta e determinar a imediata liberação do paciente, ainda que mediante aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1094130/SP (2026/0170910-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G S RCORRÉU:G DA S B ACORRÉU:J T S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.