Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O SADVOGADO:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663REQUERENTE:B SADVOGADO:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663OUTRO NOME:B G SREQUERIDO:O SREQUERIDO:B SOUTRO NOME:B G SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O SADVOGADO:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663REQUERENTE:B SADVOGADO:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663OUTRO NOME:B G SREQUERIDO:O SREQUERIDO:B SOUTRO NOME:B G S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. S. (ou B. G. S.) e O. S., cujo objeto são sentenças de divórcio, guarda e alimentos proferidas pela Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 194-199).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 19-26) e a apostila (fl. 27), acompanhadas de tradução oficial (fls. 9-16) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 29 e 36).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
2024
HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B SOUTRO NOME:B G SADVOGADOS:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663INGRID DE ALENCAR DE AMORIM MOREIRA - RJ240303REQUERIDO:O S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por B. S. diante de O. S., cujo objeto são as sentenças de divórcio, guarda e alimentos proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância 7 de Vilanova I La Geltrú, Barcelona, Espanha.
Cite-se a parte requerida por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 74.
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O SREQUERENTE:B SOUTRO NOME:B G SREQUERIDO:O SREQUERIDO:B SOUTRO NOME:B G S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. S. (ou B. G. S.) e O. S., cujo objeto são sentenças de divórcio, guarda e alimentos proferidas pela Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 194-199).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 19-26) e a apostila (fl. 27), acompanhadas de tradução oficial (fls. 9-16) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 29 e 36).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B SOUTRO NOME:B G SADVOGADO:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663REQUERIDO:O SADVOGADO:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizaza por B. S. (ou B. G. S.) e O. S., cujo objeto são as sentenças de divórcio, guarda e alimentos proferidas pela Justiça da Espanha.
Tendo em vista a juntada de procuração por O. S. outorgando poderes ao mesmo advogado (fl. 178), determino o cancelamento da citação por Carta Rogatória (fl. 81), com o seu recolhimento e comunicação ao Ministério da Justiça, bem como a retificação da autuação para que O. S. também conste como parte requerente.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a pretensão inicial, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B SOUTRO NOME:B G SADVOGADOS:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663INGRID DE ALENCAR DE AMORIM MOREIRA - RJ240303REQUERIDO:O S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por B. S., que tem como requerido O. S., cujo objeto são as sentenças de divórcio, guarda e alimentos proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância 7 de Vilanova I La Geltrú, Barcelona, Espanha.
Tendo em vista as informações prestadas pela requerente à fl. 166, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que aguarde em Secretaria a resposta da 2ª (segunda) carta precatória de citação expedida às fls. 81-83.
Em caso de citação positiva, aguarde-se o decurso do prazo para a juntada de contestação pelo requerido.
Após, retornem os autos conclusos
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B SOUTRO NOME:B G SADVOGADOS:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663INGRID DE ALENCAR DE AMORIM MOREIRA - RJ240303REQUERIDO:O S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por B. S., que tem como requerido O. S., cujo objeto são as sentenças de divórcio, guarda e alimentos proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância 7 de Vilanova I La Geltrú, Barcelona, Espanha.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre as informações negativas de citação do requerido (fls. 146-151) e pleiteie o que entender de direito.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10133/EX (2024/0171296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B SOUTRO NOME:B G SADVOGADOS:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663INGRID DE ALENCAR DE AMORIM MOREIRA - RJ240303REQUERIDO:O S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por B. S. diante de O. S., cujo objeto são as sentenças de divórcio, guarda e alimentos proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância 7 de Vilanova I La Geltrú, Barcelona, Espanha.
Diante da certidão negativa de fls. 68-69, intime-se a requerente para que, em 30 dias, indique o endereço atualizado do requerido a fim de que seja cumprida a sua citação, nos termos dos arts. 240, § 2º, do CPC e 216-D do RISTJ, ou pleiteie o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.