Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1003440/AC (2025/0171551-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:W DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W DA S R em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 12/04/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Liminar indeferida, às fls. 44-45.
Informações prestadas, às fls. 49-52 e 58-59.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 62-64, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O writ está prejudicado.
Conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 49-52, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1003440/AC (2025/0171551-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:W DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W DA S R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 12/04/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como a autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1003440/AC (2025/0171551-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:W DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.