Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12085/EX (2025/0171554-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F DA SOUTRO NOME:J F DA S KADVOGADO:MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA - RJ257601REQUERIDO:C K
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. F. da S. em que é parte requerida C. K., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Dinamarca cumulada com pedido de registro de casamento estrangeiro.
Às fls. 31-32, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 30 dias, esclarecesse se haveria causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada.
A parte deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certificado à fl. 36.
Assim, intime-se a requerente, mais uma vez, para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12085/EX (2025/0171554-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F DA SOUTRO NOME:J F DA S KADVOGADO:MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA - RJ257601REQUERIDO:C K
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. F. da S. em que é parte requerida C. K., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Dinamarca cumulada com pedido de registro de casamento estrangeiro.
Quanto à pretensão de atribuir validade no Brasil a casamento celebrado por autoridade estrangeira, esclareço que essa providência deve ser postulada no Cartório do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil mediante a apresentação da certidão de registro de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou da certidão estrangeira de casamento acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, também devidamente traduzida.
No mais, o caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme dispõem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A atuação deste eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) somente se justificaria diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila e de tradução oficial.
Advirta-se a parte de que, decorrido o prazo sem resposta, o feito será extinto.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12085/EX (2025/0171554-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F DA SOUTRO NOME:J F DA S KADVOGADO:MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA - RJ257601REQUERIDO:C KProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.