Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1094357/SC (2026/0172470-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS FERENCADVOGADO:LUCAS FERENC - SC049416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO ADEMIR ALVES DE LIMACORRÉU:ANDREA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. A. A. DE L., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, e 218-A, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação civil à vítima.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal. Contudo, a Corte de origem negou provimento ao apelo, destacando que a palavra da ofendida, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação, sendo inviável a desclassificação pretendida.
No presente writ, o impetrante argui, em síntese, a nulidade do processo por deficiência da defesa técnica anterior. Sustenta que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com demonstração de prejuízo concreto ao paciente, nos termos da Súmula n. 523 do STF.
No mérito, aduz a atipicidade do crime previsto no artigo 218-A do Código Penal, sob o argumento de que o ato libidinoso ocorreu exclusivamente entre adultos e apenas na presença da menor, sem qualquer contato físico com a ofendida.
Sob a mesma linha de raciocínio, aponta a atipicidade do delito do artigo 217-A do Estatuto Repressor. Afirma a ausência de ato libidinoso típico, visto que a conduta se limitou a uma oferta financeira rejeitada e a um breve toque interrompido. Para essa mesma imputação, defende a configuração da desistência voluntária, nos termos do artigo 15 do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e na presunção de inocência, diante de contradições relevantes no conjunto acusatório e da ausência de elementos objetivos de corroboração.
Por fim, no que concerne à dosimetria, requer que, em caso de manutenção da condenação pelo crime tentado do artigo 217-A, seja aplicada a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória, ou, reconhecer a atipicidade das condutas imputadas; subsidiariamente, aplicar o redutor máximo de 2/3 pela tentativa no crime do artigo 217-A.
Não houve pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 419-457), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 459-466).
É o relatório.
Na espécie, consoante as informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fl. 427), verifica-se que o acórdão referente à Apelação n. 5000065-29.2022.8.24.0119 transitou em julgado em 6/3/2026. A defesa, por sua vez, impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte em 4/5/2026 (fls. 2-18).
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, visto inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1094357/SC (2026/0172470-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS FERENCADVOGADO:LUCAS FERENC - SC049416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO ADEMIR ALVES DE LIMACORRÉU:ANDREA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.