Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1003563/PR (2025/0172489-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PAULO EDUARDO DA SILVAADVOGADOS:PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230RICARDO WYPYCH - PR067159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M B S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que em decisão monocrática a relatora não conheceu o writ impetrado na origem (Habeas Corpus Nº 0049464-98.2025.8.16.0000), mantendo a decretação da prisão civil em desfavor do paciente.
No presente habeas corpus o impetrante alega, em síntese: a) que o paciente está submetido à prisão civil indevida por dívida alimentar, decretada nos autos nº 0006222-44.2024.8.16.0188, em trâmite perante a 6ª Vara de Família de Curitiba/PR (e-STJ, fls. 2); b) sustenta que a prisão foi imposta com base em planilha de cálculo manifestamente ilegal, apresentada pela parte exequente, que incluiria verbas expressamente vedadas para fins de coação pessoal, como multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, custas processuais, correção monetária e encargos financeiros, que possuem natureza patrimonial e não alimentar (e-STJ, fls. 3-6); c) afirma que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná veda expressamente a decretação da prisão civil com base em cálculos que englobem verbas acessórias, multas ou valores não alimentares (fls. 7) que o paciente vem cumprindo voluntariamente o pagamento mensal de dois salários mínimos - apesar de fixado em sentença o valor de 7,33 salários mínimos-, dentro de sua capacidade financeira atual, enquanto a exequente apresenta sinais exteriores evidentes de elevada capacidade econômica (e-STJ, fls. 13); d) que a proposta de acordo apresentada pelas exequentes após audiência de custódia revela clara má-fé e tentativa de extorsão processual mediante imposição de condições absolutamente ilegítimas (e-STJ, fls. 14-15).
Requer liminarmente, a concessão de medida liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão civil do paciente, diante da alegada ilegalidade da ordem de prisão, fundada em cálculo que incluiria verbas estranhas à obrigação alimentar (e-STJ, fls. 16-17).
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, declarando-se insubsistente o decreto de prisão civil proferido nos autos de execução de alimentos nº 0006222-44.2024.8.16.0188, sem prejuízo do prosseguimento da execução alimentar pela via patrimonial (e-STJ, fls. 17).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de origem que não conheceu habeas corpus impetrado junto ao TJPR.
Inicialmente, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
A desembargadora relatora não conheceu o habeas corpus impetrado, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 23-26):
Trata-se de impetrado por advogados em favor do paciente M. B. S. com pedido liminar,Habeas Corpus Cível apontando como ato coator a decretação da prisão civil nos autos de Execução de Alimentos Provisórios nº 0006222-44.2024.8.16.0188, em trâmite perante a 6ª Vara de Família de Curitiba, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
Alega o impetrante, em suma, que: a) a medida extrema foi imposta com fundamento em planilha de cálculo manifestamente ilegal, apresentada pela parte exequente (mov. 73), a qual inclui verbas acessórias, como a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de custas, correções e encargos sobre prestações pretéritas; b) o habeas corpus é cabível nas hipóteses de prisão civil por dívida alimentar, sobretudo quando restar caracterizado excesso de execução, desvio do rito legal ou inclusão de parcelas e encargos não autorizados por lei; c) é incontestável que após pedido de expedição de mandado de prisão (mov. 52.1), acompanhando da planilha colacionada em mov. 52.2, seguiu-se a decisão de decretação de prisão de mov. 55 e posterior expedição de mandado (mov. 80) tornando clara a ilegalidade perpetrada, e, ao atender o ato ordinatório de mov. 69.1, a parte exequente juntou a planilha (mov. 73.2) atualizada do débito com os mesmos vícios; e) o paciente vem cumprindo voluntariamente o pagamento mensal de dois salários mínimos, dentro de sua capacidade financeira atual, ao tempo em que a genitora da parte exequente apresenta sinais exteriores evidentes de elevada capacidade econômica, evidenciando a desproporcionalidade da decretação da prisão; f) a proposta de acordo apresentada pelas exequentes após audiência de custódia, revela má-fé e tentativa de extorsão processual mediante imposição de condições absolutamente ilegítimas, consubstanciadas na renúncia expressa do paciente ao direito de discutir o valor da dívida alimentar em sede própria, exigindo inclusive declaração de que “não possui qualquer direito a revisão, compensação ou discussão sobre os valores executados”, e vencimento antecipado integral da dívida em caso de inadimplemento de uma única parcela, multa de 20% cumulada com juros e encargos, e ainda garantia hipotecária sobre imóvel de copropriedade.
Busca, assim, a concessão liminar da ordem de , para o fim de suspender o decreto prisional eHabeas Corpus autorizando-se, se o caso, o prosseguimento da execução exclusivamente pelo rito patrimonial, e ao final seja confirmada com a revogação do decreto de prisão ou sua substituição por outra medida menos gravosa.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A despeito dos argumentos deduzidos pelo impetrante o presente remédio constitucional não merece ser conhecido. Explico.
Ao que se vislumbra dos autos, a decretação da prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias, se deu pela decisão de mov. 55, dos autos de execução de alimentos provisórios sob nº 0006222-44.2024.8.16.0188.
No presente o impetrante alega em suma a ilegalidade da prisão, devido ao excesso de execução, pois awrit planilha de cálculo apresentada pela parte exequente inclui verbas acessórias, como a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de custas, correções e encargos sobre prestações pretéritas. Ademais, sustenta a desproporcionalidade da medida coercitiva, na medida em que vem realizando o pagamento parcial do encargo alimentar, a genitora das exequentes logra de boas condições financeiras e formularam proposta de acordo com imposição de condições absolutamente ilegítimas.
Contudo, é de se observar que na árvore processual há agravo de instrumento interposto anteriormente (autos nº 0012898-53.2025.8.16.0000 AI), em face da mesma decisão (mov. 55, dos autos de origem), onde basicamente alega-se a impossibilidade financeira do alimentante, realização de pagamentos parciais e desproporcionalidade da prisão civil. Em referido recurso foi indeferido o pedido de concessão de efeito ativo (mov. 10.1, daqueles autos), restando pendente a análise do mérito pelo Colegiado.
Ao tempo em que a insurgência contra a decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos já foi submetida à apreciação ao segundo grau de jurisdição por meio do agravo de instrumento nº 0012898- 53.2025.8.16.0000 AI, portanto, naquele recurso já se aprecia a legalidade ou ilegalidade do decreto prisional, de modo a autoridade coatora deixou de ser o magistrado de primeiro grau, tendo em vista a prolação de decisão monocrática, de minha relatoria em substituição ao Des. Luis Cesar de Paula Espindola, no recurso supracitado, a decisão foi mantida ainda que provisoriamente pelo segundo grau de jurisdição.
Em outras palavras, diante do indeferimento da liminar no agravo de instrumento, a decisão de origem que decretou a prisão civil, por ora, está referendada neste Tribunal, pelo menos até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Não há decisão posterior do juiz de origem, que possa ser apontada como ilegal.
Portanto, a competência originária para processar e julgar o presente remédio constitucional é do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal:
(...)
Além disso, a tese de inclusão de valores indevidos no cálculo para amparar o decreto prisional com argumentos neste habeas corpus, sequer foi submetida ao Juízo “a quo”, que não se pronunciou sobre o temanovos trazidos após a decisão que decretou a prisão na origem, de modo que seu enfrentamento importaria em supressão de instância.
Pelo exposto, sob qualquer ótica que se analisa a questão, o presente , não comporta conhecimento. writ
III - DECISÃO:
Diante do exposto, julgo extinto o procedimento constitucional,sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC/2015 e art. 200, XXIV do RITJPR, não conhecendo do writ.
Juntada, ainda, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante (e-STJ, fls 324-340), contra o qual não há informação de interposição de recurso cabível e adequado.
E, neste ponto, incabível o uso da presente ação autônoma de imougnação uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível"
Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está na linha do entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para apreciar questões que demandem aprofundada incursão fático-probatória, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere que não permite dilação probatória ou aprofundada análise de fatos e questões controvertidas.
Com efeito, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). Veja-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Lado outro, nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
De fato, não foi juntada a documentação documento que comprovasse o alegado pelo impetrantes e possibilitasse a análise das alegações trazidas sobre a alegada falta de intimação do advogado constituído e sobre a incapacidade absoluta de pagamento dos valores devidos, seja em razão de prisão penal ou por falta de atividade labotariva formal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLIMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE (32 ANOS) E INSCRITO COMO MICROEMPRESÁRIO COM CADASTRO ATIVO. APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos), empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor.
3. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação, como já vem fazendo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 871.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2.O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) - Grifos Acrescidos
Por fim, quanto as alegações de teria sido incluído no quantum executado valor referente a honorários advocatícios, há informação de que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem e, neste sentido, esta Corte possui orientação de que “a ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância” (AgInt no RHC n. 201.529/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1003563/PR (2025/0172489-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PAULO EDUARDO DA SILVAADVOGADOS:PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230RICARDO WYPYCH - PR067159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.