Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1003675/SP (2025/0173044-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de "QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA" e "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" formulado por J P DE M F contra acórdão no qual não se conheceu dos agravos regimentais.
No presente expediente, a defesa postula (e-STJ fls. 136/137):
a) O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DO FEITO E O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO, com a consequente declaração de NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais a partir da intimação da defesa para o Agravo, em razão da caracterização inequívoca de ausência de defesa técnica (Súmula 523 do STF), consubstanciada na inércia certificada em 12/02/2026, evitando-se assim a preclusão consumativa em desfavor do Réu indefeso;
b) A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL, determinando-se a nova e pessoal intimação da Chefia da Defensoria Pública atuante perante este Tribunal Superior para que, ciente da gravidade do caso, apresente as razões recursais pertinentes ou Habeas Corpus substitutivo, suprindo a lacuna deixada pela omissão anterior;
c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda superada a fase de nulidades, que se digne a adentrar no MÉRITO DA CAUSA DE OFÍCIO, para reconhecer a ATIPICIDADE DA CONDUTA (art. 386, III, do CPP) pela ausência de dolo específico, ou a INIMPUTABILIDADE/SEMI-IMPUTABILIDADE (art. 26 do CP c/c art. 386, VI, do CPP), com base na prova técnica (LAUDO PERICIAL) ignorada pelas instâncias ordinárias, absolvendo o Réu ou aplicando-lhe medida curativa, jamais punitiva;
d) A concessão de ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para sanar a coação ilegal decorrente da condenação contrária à evidência dos autos (Laudo Pericial) e do cerceamento de defesa, determinando o trancamento da ação penal ou a anulação do acórdão recorrido, independentemente de formalidades recursais, dada a primazia da liberdade sobre a forma;
e) A SUSPENSÃO DE QUALQUER MANDADO DE PRISÃO ou medida constritiva eventualmente expedida ou a expedir, até que se julgue o mérito da presente questão de ordem, face ao periculum in mora e ao risco de dano irreversível à integridade do Agravante.
É o relatório.
Decido.
Não se pode conhecer do presente pedido.
Com efeito, os acórdãos que não conheceram dos agravos regimentais foram publicados em 30/6/2025 (e-STJ fls. 122/123). Todavia, o presente expediente foi suscitado somente em 12/2/2026, com nítido propósito de provocar novo debate acerca dos temas já decididos e em jurisdição já exaurida, em petição acostada após o trânsito em julgado, o que revela o caráter manifestamente protelatório.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 534/538), proferido por órgão colegiado, caberia a oposição de novos embargos de declaração, a despeito da advertência de que se fossem considerados protelatórios, em decisão fundamentada, a multa prevista no estatuto processual civil, no art. 1.026, § 2º, poderia ser aplicada.
2. Não sendo apresentado recurso contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, mas simples petição, era de rigor o seu não conhecimento, com a certificação do trânsito em julgado.
3. A questão de ordem apresentada em sede de expediente avulso não pode ser conhecida, pois já encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no AREsp n. 1.618.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
AgRg no HC 1003675/SP (2025/0173044-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1003675/SP (2025/0173044-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1003675/SP (2025/0173044-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1003675/SP (2025/0173044-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1003675/SP (2025/0173044-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1508036-35.2022.8.26.0050).
Postula, na presente impetração (e-STJ fl.146):
1. O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no v. acórdão, reconhecendo a legitimidade do embargante e a inquestionável garantia da ampla defesa;
2. A concessão de efeitos infringentes, com a anulação do acórdão e da sentença, e a reabertura da instrução processual, em razão das nulidades apontadas, especialmente as violações à ampla defesa;
3. A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos;
4. A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
HC 1003675/SP (2025/0173044-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.
4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o acórdão impugnado foi publicado no diário oficial em 7/5/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Ademais, depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.000.545/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO