Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1003761/ES (2025/0173367-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR NONATO VIANAADVOGADO:JULIO CESAR NONATO VIANA - ES029249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:T C DA SPACIENTE:G B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
HC 1003761/ES (2025/0173367-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR NONATO VIANAADVOGADO:JULIO CESAR NONATO VIANA - ES029249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:T C DA SPACIENTE:G B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
HC 1003761/ES (2025/0173367-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR NONATO VIANAADVOGADO:JULIO CESAR NONATO VIANA - ES029249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:T C DA SPACIENTE:G B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. C. da S. e G. B. de S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001078-90.2021.8.08.0035, que deu provimento ao recurso ministerial para condená-los à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, inciso IV, alínea “a”, ambos do Código Penal.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante pugna, em síntese, pelo restabelecimento da sentença absolutória em razão da inexistência de provas concretas de vulnerabilidade da vítima ou da ausência do seu consentimento.
Aduz que o contexto fático aponta para uma interação social comum entre jovens, sem que se possa afirmar, com segurança, que a vítima encontrava-se em estado de vulnerabilidade absoluta no momento dos fatos.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem para restabelecer a absolvição dos pacientes.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Quanto ao pedido de restabelecimento da sentença absolutória, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, condenou os pacientes pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 13/18):
[...]
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à acusação.
A prática de relação sexual entre a vítima e o apelado [T. C. DA S.] é incontroversa, uma vez que ele confirma que teve relações com a vítima. A discussão, quanto ao recorrido [T. C. DA S.], cinge em saber se o ato foi ou não consentido.
No que tange ao recorrido [G. B. DE S.], este nega ter tido relações sexuais com a vítima, apesar dela ser categórica em dizer que o apelado manteve relações sexuais enquanto ela estava impossibilitada de se defender. Desta forma, a discussão quanto ao recorrido [G. B. DE S.] cinge em saber se houve o ato sexual.
Estabelecidas as controvérsias, passo a analisar as provas.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou vestígios de conjunção carnal.
Em juízo, a vítima narra (mídia anexa):
[...]
O depoimento da testemunha Eunice Ferreira Brito prestado em juízo (mídia em anexo), corrobora o depoimento da vítima, de que ela estava embriagada, sem condições de oferecer resistência.
[...]
Observa-se, dos depoimentos da vítima e da testemunha Eunice, que a vítima estava embriagada, estando “meio desmaiada”, sendo carregada no colo por um dos recorridos, uma vez que não conseguia andar sozinha.
Ainda, a vítima, em seu depoimento, afirma que não estava conseguindo reagir aos ataques dos apelados, em razão da bebida alcoólica ingerida anteriormente.
Os apelados, todavia, apresentam depoimentos com dinâmicas diversas.
Perante a autoridade policial, ambos negam a prática de atos sexuais com a vítima.
Contudo, em audiência de instrução e julgamento (mídia em anexo), o apelado [T. C. DA S.] confirma que teve relações sexuais com a vítima, mas afirma que ela teria consentido os atos sexuais. Ainda, em seu depoimento, observa-se que o apelado tinha ciência de que a vítima tinha feito uso de álcool. Vejamos:
[...]
No mesmo sentido, o apelado [G. B. DE S.] afirma que todos estavam em um show, ingerindo bebida alcoólica:
[...]
Pois bem, o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, configura-se, dentre outras hipóteses, quando a vítima, em razão de sua incapacidade de oferecer resistência, encontra-se em estado de vulnerabilidade temporária, como nos casos de uso excessivo de álcool. Nessas circunstâncias, o legislador busca resguardar a dignidade e a integridade sexual, especialmente em situações onde a vítima, devido ao comprometimento de suas capacidades cognitivas e volitivas, não tem condições de consentir validamente com a prática de atos de natureza sexual.
Argumentar que a vítima, ao ingerir voluntariamente bebida alcoólica, atrai para si a responsabilidade por sua vulnerabilidade equivale a aplicar indevidamente a teoria da actio libera in causa, que tem como escopo situações completamente distintas, aplicáveis a agentes que, deliberadamente, colocam-se em condição de inimputabilidade para praticar um crime.
Tal interpretação é inaceitável no contexto de crimes sexuais, sob pena de penalizar a vítima e legitimar condutas que violam direitos fundamentais. O ato de ingerir bebida alcoólica, ainda que em excesso, jamais pode ser considerado uma permissão tácita para práticas que violem a liberdade sexual.
O recente julgamento do Recurso Especial n. 2.005.618/RJ, pelo STJ, reforça essa perspectiva, ao tratar do papel do Poder Judiciário na deslegitimação de argumentos discriminatórios frequentemente utilizados para desacreditar a vítima em crimes sexuais. Nesse julgado, a Corte destacou o dever de combater estereótipos machistas que exigem da vítima uma resistência física enérgica ou "heroica", ou ainda, desqualificam moralmente a ofendida como forma de afastar a responsabilidade penal do agente:
“Cumpre ao Judiciário, como guardião direto ou difuso da Constitucional Federal, repelir as interpretações que, sob a roupagem de resguardar a ampla defesa, promovem o julgamento da vítima, ao invés de julgar o acusado. Essa modalidade de discriminação contra as mulheres costuma se camuflar de um rigoroso standard probatório, não existente para outras modalidades de crimes, e até se sofistica para burlar a leitura constitucional, tais como: legítima defesa da honra, débito conjugal, desqualificação moral da vítima, desvalor do depoimento da ofendida, exigência de resistência física enérgica, de reforço probatório pericial, dentre outros. Inclusive, essa compreensão que busca identificar e rejeitar o uso de recursos argumentativos abusivos e destituídos de amparo normativo foi recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela incompatibilidade da tese da legítima defesa da honra com o princípio da dignidade da pessoa humana (ADPF n .º 779, Relator Ministro Dias Toffoli)” (EREsp 2005618 (2022/0018443-1 de 01/12/2023) .
No caso ora em análise há depoimento da vítima e das testemunhas dizendo que ela encontrava- se embriagada, vomitando, retratando situação de que estava incapaz de oferecer resistência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfatizado, de forma reiterada, a especial relevância da palavra da vítima em casos de crimes sexuais, dado o contexto em que frequentemente esses delitos ocorrem – sem testemunhas presenciais, mas com elementos probatórios que corroboram as declarações da ofendida. O depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova, deve ser valorado com o devido peso, reconhecendo-se a sua centralidade no processo, especialmente em crimes que envolvem a violação de direitos sexuais.
“a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados – à clandestinidade – no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1935727/PR, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021).
O Poder Judiciário tem o dever de garantir a proteção das vítimas de crimes sexuais, repudiando qualquer tentativa de relativizar a gravidade da conduta criminosa com base em conceitos discriminatórios. No caso de mulheres que ingeriram bebida alcoólica, é imperioso afastar a tese de que a sua condição as torna, de algum modo, responsáveis pelos atos de violência sexual praticados contra elas. Tais argumentos refletem preconceitos históricos e perpetuam a revitimização das ofendidas.
A verdade é que não se pode camuflar a discriminação contra mulheres sob a alegação de necessidade de rigoroso standard probatório, inexistente em outros tipos penais. Assim, práticas como a desvalorização do depoimento da vítima, a exigência de resistência heroica e a análise de sua moralidade pessoal devem ser combatidas, em prol de uma interpretação jurídica que efetivamente assegure a dignidade e os direitos fundamentais das mulheres.
É essencial a construção de um sistema de justiça que respeite a dignidade das vítimas e afaste preconceitos que comprometam a eficácia do Direito Penal na proteção de bens jurídicos fundamentais. O uso excessivo de álcool pela vítima não pode ser utilizado como justificativa para a impunidade de agressores, sob pena de perpetuar estereótipos machistas e reforçar a cultura de violência contra as mulheres. Ao reconhecer a relevância da palavra da vítima e valorá-la no contexto probatório, o Judiciário reafirma seu compromisso com uma justiça equitativa e com a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Deste modo, entendo que resta devidamente comprovado que os apelados praticaram os atos descritos na denúncia. Em especial destaco as provas que conduzem a essa conclusão: o depoimento da vítima de que estava embriagada, impedida de realizar atos de resistência; o depoimento da testemunha Eunice de que a vítima estava embriagada, sem condições de andar; o depoimento dos apelantes afirmando que a vítima teria feito a ingestão de bebida alcoólica; a mudança da narrativa do depoimento do apelado Thiago prestado na esfera policial e em juízo; o Laudo de Conjunção Carnal.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando os apelados [T. C. DA S.] e [G. B. DE S.], devidamente qualificados, à pena prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. - negritei.
Com efeito, não obstante o entendimento do Juízo singular, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu que a materialidade e autoria do crime estupro de vulnerável foram comprovadas por diversos elementos amealhados aos autos, notadamente: o depoimento da vítima de que estava embriagada, impedida de realizar atos de resistência; o depoimento da testemunha Eunice de que a vítima estava embriagada, sem condições de andar; o depoimento dos apelantes afirmando que a vítima teria feito a ingestão de bebida alcoólica; a mudança da narrativa do depoimento do apelado Thiago prestado na esfera policial e em juízo; o Laudo de Conjunção Carnal.
Portanto, diante da fundamentação lançada no voto condutor do acórdão impugado, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VERIFICAÇÃO DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ART. 210 DO RISTJ.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No presente caso, tratam-se de alegações sustentando, em síntese, que: "tendo os jurados acolhido a tese da defesa, no sentido de negativa de autoria, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, mas sim em sentença absolutória" III - A verificação da negativa de autoria demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Deve a questão ser dirimida no âmbito da ação penal.
IV - Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 718.561/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) - negritei.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Descabe falar em trancamento por falta de justa causa para o exercício da ação penal após a superveniência de acórdão condenatório nos autos do processo-crime. 3. Quanto ao restabelecimento da sentença absolutória proferida nos autos, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
5. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual, razão pela qual não vincula o julgador ante a natureza opinativa da manifestação ministerial, sob pena de violar a própria imparcialidade do juiz, não havendo falar-se em ofensa ao sistema acusatório" (AgRg no HC 374.643/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
7. Writ não conhecido.
(HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) - negritei.
Da mesma forma, para a alegação de que a vítima não estava em situação de vulnerabilidade, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória (AgRg no HC n. 938.995/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA