Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12093/EX (2025/0173369-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERENTE:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698REQUERIDO:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERIDO:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12093/EX (2025/0173369-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERENTE:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698REQUERIDO:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERIDO:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. G. dos S. R. e J. G. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Na fl. 31, os requerentes informam que não há interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo firmado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 34-39).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 14-15), acompanhada de apostila (fl. 16, tradução à fls. 19-20), tradução oficial (fls. 17-19) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 14-15, tradução às fls. 19-20).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 12093/EX (2025/0173369-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERENTE:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698REQUERIDO:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERIDO:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. G. dos S. R. e J. G. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, esclareçam se têm interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo regulador de divórcio celebrado entre as partes (fl. 19). Em caso afirmativo, juntem aos autos o aludido documento, acompanhado de tradução oficial.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo firmado entre as partes.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12093/EX (2025/0173369-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERENTE:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698REQUERIDO:R G DOS S ROUTRO NOME:R G DOS SREQUERIDO:J G ROUTRO NOME:J RADVOGADOS:EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES - SP288286ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.