Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no RHC 216043/CE (2025/0173450-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DORIEUDES DE LIMA SOUSAADVOGADO:REIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CE053428RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RHC 216043/CE (2025/0173450-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DORIEUDES DE LIMA SOUSAADVOGADO:REIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CE053428RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
RE no RHC 216043/CE (2025/0173450-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DORIEUDES DE LIMA SOUSAADVOGADO:REIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CE053428RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
RHC 216043/CE (2025/0173450-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:DORIEUDES DE LIMA SOUSAADVOGADO:REIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CE053428RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para conceder liberdade provisória ao recorrente, interposto por Dorieudes de Lima Sousa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo qualificado.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Assim, o pedido especifica-se na concessão de liberdade provisória ao recorrente.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Na hipótese, o recorrente não colacionou aos autos a cópia do decreto prisional, o que inviabiliza a análise deste recurso.
Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame das alegações, razão pela qual deve ser indeferido liminarmente o presente recurso em habeas corpus. A propósito, os seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.
2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.
3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.)
Ante o exposto, liminarmente nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RHC 216043/CE (2025/0173450-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:DORIEUDES DE LIMA SOUSAADVOGADO:REIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CE053428RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.