Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1094556/SP (2026/0173510-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATOADVOGADO:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO RODRIGUES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOAO PEDRO RODRIGUES DE SA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500405-25.2025.8.26.0603).
Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial (em 11/4/2026), ainda pendente do juízo de admissibilidade prévio a ser realizado pelo Tribunal de origem. No dia 5/5/2026, com o recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1094556/SP (2026/0173510-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATOADVOGADO:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO RODRIGUES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
HC 1094556/SP (2026/0173510-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATOADVOGADO:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO RODRIGUES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.