Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1094191/SP (2026/0173556-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:AILTON OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1504229-33.2024.8.26.0536.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a causa especial de diminuição da pena em relação ao corréu Ailton e parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
Neste writ, o impetrante pugna, em suma, pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria.
Em petição de fls. 18-20, a Defensoria Pública da União sustenta a ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de droga apreendida e na apreensão de radiocomunicador. Afirma a ocorrência bis in idem, considerando que a natureza das substâncias ilícitas apreendidas fundamentou a majoração da pena-base. Pleiteia, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, ressaltando a primariedade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Conforme se verificou em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que a Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual está em processamento na origem.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.026.736/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. PLEITO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE COMO MEIO DE CONTORNAR ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus, simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e inviabiliza o conhecimento do writ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos processuais, devendo advir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.484/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1094191/SP (2026/0173556-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:AILTON OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
HC 1094191/SP (2026/0173556-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1094191/SP (2026/0173556-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
HC 1094191/SP (2026/0173556-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:EDUARDO SILVA DO NASCIMENTOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).