Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1094583/SP (2026/0173610-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:DANILO PATRICIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no AgRg no HC 1094583/SP (2026/0173610-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:DANILO PATRICIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1094583/SP (2026/0173610-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DANILO PATRICIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por D. P. contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0040537-67.2025.8.26.0000.
Em suas razões (e-STJ, fls. 51-57), o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal provocado pela incompetência absoluta do juízo processante. Reitera que, por se tratar de crime, em tese, cometido contra criança ou adolescente, o feito deveria tramitar perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Diante do quadro delineado, requer a reconsideração da decisão, concedendo-se a ordem para declarar a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento da ação penal aqui discutida.
É o relatório. Passo a decidir.
Reexaminando as alegações apresentadas pela parte, de rigor a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Os autos informam que o agravante está sendo investigado por, supostamente, ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra uma adolescente. Os fatos apurados teriam ocorrido em ambiente escolar e o agravante é professor da vítima.
No curso das apurações, suscitou-se conflito negativo de jurisdição entre a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. O Tribunal de Justiça declarou ser o segundo o competente para conduzir o inquérito e, posteriormente, julgar eventual ação penal daí decorrente.
Este habeas corpus busca reverter esse entendimento por considerar que a competência para o processamento e julgamento de feitos envolvendo violência contra crianças e adolescentes quando não há vara especializada na matéria fica a cargo do juízo encarregado de processar e julgar feitos relacionados a violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 299/2019, estabelece orientação aplicável ao caso aqui debatido:
Art. 27. Os tribunais estaduais deverão, no prazo de cento e vinte dias, informar o Conselho Nacional de Justiça sobre o planejamento realizado quanto à especialização de varas, nos termos do art. 23 da Lei no 13.431/2017, ou apresentação de estudos com critérios que melhor atendam as crianças e adolescentes vítimas em caso de cumulação de competência.
Parágrafo único. Os tribunais estaduais deverão observar, nas normas de organização judiciária locais, que os crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente. Até que tais unidades estejam plenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, a regra do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, sendo a competência atribuída, preferencialmente, aos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar e, na ausência destas, às varas criminais comuns.
Na mesma direção é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2.099.532/RJ, consignou que [a] partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Na mesma direção, cito ainda:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍTIMA MENOR DO GÊNERO MASCULINO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado com o objetivo de reformar acórdão que fixou a competência da Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP para o julgamento de ação penal relacionada ao crime de estupro de vulnerável, praticado contra menor do gênero masculino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar a competência para julgar crimes de estupro de vulnerável em comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica em comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças.
5. A especialização dos juízos é essencial para garantir a proteção integral da criança e a efetiva aplicação da lei.
IV. Agravo regimental desprovido. (HC n. 916.965/SP, Quinta Turma. Rel. Min. Daniela Teixeira. Julgado em 28/5/2024).
À luz dessas balizas normativas e jurisprudenciais, e considerado o contexto delineado nos autos - inexistência, na Comarca de São José do Rio Preto, de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes; existência de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na mesma comarca; apuração de crime de estupro de vulnerável contra adolescente ocorrido em ambiente escolar - , a competência, em caráter subsidiário, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos exatos termos do art. 27, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 299/2019, com redação da Resolução CNJ n. 639/2025 e da tese firmada pela Terceira Seção.
O acórdão da Câmara Especial do Tribunal paulista, ao afastar essa orientação sob fundamento de inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo e de comunicado administrativo local, não se harmoniza com a diretriz nacional e com os julgados desta Corte, impondo a adequação.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem para anular o acórdão proferido no Conflito de Jurisdição n. 0040537-67.2025.8.26.0000, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar a remessa dos autos do Inquérito n. 1513335-93.2024.8.26.0576 à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e aos Juízos de primeira instância envolvidos.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1094583/SP (2026/0173610-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO PATRICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
HC 1094583/SP (2026/0173610-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO PATRICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de D. P., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0040537-67.2025.8.26.0000.
O paciente é alvo de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Os fatos apurados teriam ocorrido em ambiente escolar e o paciente é professor das vítimas.
No curso das apurações, suscitou-se conflito negativo de jurisdição entre a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. O Tribunal de Justiça declarou ser o segundo o competente para conduzir o inquérito e, posteriormente, julgar eventual ação penal daí decorrente.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa argumenta que o juízo é incompetente, pois se trata de crime, em tese, cometido contra criança ou adolescente, o que atrairia a competência da Vara de Violência Doméstica, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da Resolução n. 639/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese sobre a competência da vara especializada, com modulação, devendo, no caso, prevalecer a competência da Vara de Violência Doméstica da comarca (e-STJ fls. 6-7).
Diante disso, requer a anulação do acórdão proferido em sede de conflito de jurisdição e a concessão da ordem para remeter os autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal dispõe que o habeas corpus se destina a tutelar a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se, portanto, de ação mandamental voltada especificamente para a tutela da liberdade de locomoção, não se prestando a amparar pretensão não relacionada a hipóteses em que haja risco de constrição ou mesmo efetiva limitação à liberdade ambulatorial do paciente.
Neste caso, verifica-se que o writ foi impetrado com o propósito de reverter o provimento judicial que fixou a competência do juízo da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto para o processamento e julgamento da ação penal movida contra o paciente.
Ausente, portanto, risco concreto à liberdade de locomoção, requisito essencial ao habeas corpus, independentemente de quaisquer questões de fundo, cujo exame deve ser feito na via judicial adequada, mostra-se inviável o emprego da ação mandamental para discutir a matéria aqui ventilada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO OBJETIVA E ATUAL AO JUS AMBULANDI. REMÉDIO HEROICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, em razão do cancelamento da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao Agravante, as instâncias ordinárias entenderam não haver a necessidade imediata de se analisar os pedidos pendentes de remição feitos pelo Agravante antes de sua soltura, até mesmo porque sequer se tem certeza sobre a sua condenação, já que a ação penal ainda não transitou em julgado.
Dessa forma, não há como se afirmar, no momento, que o Agravante ficará mais tempo no regime semiaberto do que o necessário, caso os dias remidos pleiteados não sejam desde já homologados pelo Juízo das Execuções Criminais.
2. Impugnou-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que houvesse elementos categóricos demonstrativos de que a suposta ameaça ao direito ambulatorial materializar-se-ia. Ocorre que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente [e] tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007).
3. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 674.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA