Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1094587/SP (2026/0173671-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELIADVOGADOS:THIAGO DE BARROS ROCHA - SP241555MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELI - SP489803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS JEFERSON OLIVEIRA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DENIS JEFERSON OLIVEIRA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007997-88.2025.8.26.0509.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave formulado pelo Parquet, com a consequente perda de 1/6 do tempo remido e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, a partir de 24/3/2025, ao paciente (fls. 49/51).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pela defesa, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA PARTICIPAÇÃO EM CONTAGEM E REVISTA PERMANÊNCIA NA CELA SEM AUTORIZAÇÃO DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS PENAIS PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS ART. 127 DA LEP DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que o sentenciado permaneceu na cela sem autorização durante procedimento de contagem e revista, em descumprimento às ordens dos agentes penitenciários, restando configurada falta disciplinar de natureza grave. Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais penais possuem presunção de veracidade e legitimidade, inexistindo elementos que infirmem a narrativa funcional. A desobediência às determinações administrativas compromete os mecanismos de controle e segurança do estabelecimento prisional, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação da conduta. Mantida a sanção aplicada, inclusive a perda parcial dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido.” (fl. 67)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indevido enquadramento jurídico da conduta como falta disciplinar de natureza grave, ante a existência de tipificação administrativa específica, prevista no art. 45, XX, da Resolução SAP n. 144/2010, que classifica como falta média o comportamento de displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Assevera desproporcionalidade do enquadramento adotado, pois os fatos reconhecidos se limitam à ausência momentânea na formação, sem demonstração de resistência, agressividade ou risco concreto à segurança prisional.
Argumenta afronta aos princípios da legalidade, da especialidade e da individualização da pena, uma vez que a manutenção da falta grave ignora a gradação normativa das faltas disciplinares e aplica sanção mais gravosa dissociada da natureza do comportamento apurado.
Requer, assim, a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para falta de natureza média, com fundamento no art. 45, XX, da Resolução SAP n. 144/2010, e o afastamento dos efeitos do reconhecimento da falta grave, com a readequação da situação executória, especialmente quanto ao cálculo de pena.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 131/134).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O TJ/SP ratificou a homologação da falta disciplinar de natureza grave, nos seguintes termos:
“Com efeito, consta do Procedimento Disciplinar 077/2025 (fls. 07 e seguintes) que, em 24/03/2025, durante a contagem numérica, após o fechamento das portas das celas para a realização de revista no pátio, o agravante foi encontrado no interior da cela, sem a devida autorização, em descumprimento às ordens previamente transmitidas pelos agentes penitenciários.
A conduta irregular atribuída ao agravante restou devidamente comprovada nos autos, especialmente por meio do referido comunicado e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais penais Rogério Falaschi Pessoa e Odair Miguel (fls. 17/19).
Ouvida no procedimento administrativo, a testemunha Rogério relatou que: “durante a contagem numeral, após o fechamento das portas das celas para posterior procedimento de revista no pátio, grades e celas do pavilhão habitacional 02, constatou a ausência de 01 (um) sentenciado na cela 02, e ao averiguar, encontrou o sentenciado DENIS JEFERSON OLIVEIRA REIS matrícula 135.231-9, no interior da referida cela, sem a devida autorização, descumprindo as ordens recebidas.”
E o agente Odair, presente na ocasião, confirmou integralmente essa versão em seu depoimento.
Importa destacar que os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários são revestidos de credibilidade, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham imputado falsamente a prática da infração ao agravante.
Com efeito, as unidades prisionais constituem espaços de acesso estritamente controlado, nos quais a circulação de pessoas é limitada e as ocorrências internas dificilmente contam com testemunhas alheias ao quadro funcional responsável pela segurança e disciplina do estabelecimento.
Por isso, não se pode conferir descrédito apriorístico a seus relatos, sob pena de incorrer em preconceito institucional, pois tais agentes exercem função pública dotada de presunção de legitimidade e atuam com respaldo em experiência concreta e responsabilidade funcional.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a plena credibilidade dos depoimentos dos policiais penais, equiparando-os, em valor probatório, aos de quaisquer outros agentes públicos no exercício de suas funções, desde que coerentes, harmônicos e não infirmados por elementos em sentido contrário.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO [...] A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral” (STJ, HC 391170, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 1º/8/2017, D Je 7/8/2017).
A escusa apresentada pelo agravante, além de nada convincente, não desconstitui as narrativas seguras e harmônicas dos agentes de segurança, até porque não informou qualquer motivo ou desavença que pudesse justificar a imputação gratuita pelos agentes, daí porque essas declarações devem ser aceitas sem reservas.
Destaque-se, ainda, que os procedimentos de contagem e de revista constituem rotinas essenciais para a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança institucional.
A contagem numérica permite à administração penitenciária verificar a presença e a localização dos custodiados, assegurando o controle da população carcerária e prevenindo fugas ou outras ocorrências que possam comprometer a integridade do sistema prisional.
A revista, por sua vez, visa impedir a circulação de objetos ilícitos ou proibidos no interior da unidade, contribuindo diretamente para a preservação da segurança dos servidores e dos próprios reeducandos.
Nesse contexto, o descumprimento deliberado dessas ordens revela especial gravidade. Ao permanecer na cela, sem autorização, deixando de se dirigir ao pátio para a revista, o sentenciado não apenas desatende determinação legítima da administração penitenciária, como também compromete os mecanismos de controle e segurança da unidade.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, constitui dever do condenado manter obediência aos servidores e cumprir as ordens, tarefas e determinações regularmente expedidas no âmbito do estabelecimento prisional. A inobservância desses deveres, por sua vez, enquadra-se como falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50 do mesmo diploma legal.
A manutenção da ordem interna constitui pressuposto indispensável ao regular funcionamento do sistema prisional, de modo que comportamentos de insubordinação ou resistência às determinações funcionais não podem ser tolerados, sob pena de comprometimento da segurança e da própria autoridade administrativa.
No caso, os elementos colhidos demonstram, de forma suficiente, a prática de conduta incompatível com os deveres inerentes à condição de custodiado, configurando falta disciplinar de natureza grave.
Tal conclusão encontra amparo não apenas no texto legal, mas também na exigência mínima de observância às ordens legítimas no convívio social, exigência esta que se impõe, com ainda maior razão, àqueles que se encontram sob custódia estatal.
A ordem e a hierarquia indispensáveis ao ambiente carcerário foram frontalmente atingidas, e eventual tolerância a tal comportamento apenas serviria de estímulo à repetição de condutas semelhantes, com prejuízo evidente à segurança e à finalidade ressocializadora da execução penal.
Sendo assim, mostra-se inviável sua absolvição, tampouco a desclassificação para falta de natureza média.
Por fim, o procedimento administrativo transcorreu em conformidade com as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo o sentenciado sido ouvido na presença de advogado, em observância ao art. 59 da LEP e à Resolução SAP nº 144/2010.
E nos termos da Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”.
Quanto à possibilidade de perda dos dias remidos, importante ressaltar a modificação trazida pela Lei 12.433/11, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”.
Neste sentido:
“O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado” (HC nº 77592/SP, 1ª Turma do STF, rel. Min. Ilmar Galvão).
“A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/84, é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte. Recurso especial conhecido e provido” (RESP nº 275075/SP, 6ª Turma do STJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.02.2002).
Logo, pela nova redação do dispositivo, ante o cometimento de falta grave, a perda dos dias remidos é medida de rigor e não mera faculdade, tendo em vista que a discricionariedade do magistrado diz respeito, tão somente, à quantificação daquela.
Não há que se modificar o quantum a ser revogado (1/6), uma vez que foram respeitados os ditames do art. 57 da Lei de Execução Penal, sendo necessário observar a natureza, as circunstâncias e consequências da falta disciplinar de natureza grave praticada, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.
Dessa forma, a r. decisão agravada revela-se escorreita, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo em execução.” (fls. 68/72)
Da leitura do excerto, verifica-se que a Corte de origem enquadrou a conduta do paciente - permanência não autorizada no interior da cela durante procedimento de contagem e revista, com descumprimento de ordem legítima de agente penitenciário - no art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo, de forma fundamentada, a prática de falta disciplinar de natureza grave.
Quanto à pretendida desclassificação para falta de natureza média, com fundamento no art. 45, XX, da Resolução SAP n. 144/2010, a pretensão não comporta acolhida, por dois fundamentos autônomos.
Primeiro, porque esta Corte já assentou que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2020), o que reforça a legitimidade da moldura normativa aplicada pelas instâncias ordinárias, sem que se identifique teratologia na conclusão alcançada.
Segundo, e sobretudo, porque a classificação da falta disciplinar como grave decorre diretamente da Lei de Execução Penal - lei federal e especial em matéria de execução penal -, que tipifica, em rol taxativo, as condutas caracterizadoras de falta grave (art. 50, LEP), entre elas a inobservância dos deveres de obediência e de cumprimento de ordens legítimas dos servidores (art. 39, II e V, c.c. art. 50, VI, LEP). Resoluções administrativas estaduais disciplinam o procedimento disciplinar interno e a gradação das infrações leves e médias, mas não têm o condão de afastar ou de mitigar a tipificação legal da falta grave estabelecida em lei federal, sob pena de indevida inversão hierárquica das fontes normativas.
De todo modo, ainda que se pretendesse reabrir a subsunção da conduta a uma ou outra categoria disciplinar a partir de nova valoração das circunstâncias fáticas - notadamente o grau de resistência, o risco concreto à segurança e a intenção do reeducando -, tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da moldura circunstancial fixada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito estreito do habeas corpus.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que "[p]ara superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 936.933/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves.
4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade.
(AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave.
3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena ?desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Quanto à credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes penitenciários, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que tais relatos, quando coerentes e não infirmados por elementos em sentido contrário, gozam de presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento da falta grave, dispensando-se a produção de outras provas (AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Registre-se, por oportuno, que o pedido de afastamento dos efeitos do reconhecimento da falta grave e de readequação da situação executória - inclusive quanto ao cálculo da pena - foi formulado pela defesa como mera consequência do pedido principal de desclassificação, e não como impugnação autônoma dos critérios de fixação da fração de dias remidos ou da interrupção do prazo para progressão de regime. Dessa forma, afastada a premissa de que depende - a saber, a desclassificação da falta para natureza média -, o pedido de afastamento dos efeitos fica prejudicado, sem que se imponha o exame autônomo daqueles critérios, os quais, ademais, não foram especificamente impugnados na inicial.
Destarte, não se constata, de plano, ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, permanecendo afastada a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1094587/SP (2026/0173671-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELIADVOGADOS:THIAGO DE BARROS ROCHA - SP241555MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELI - SP489803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS JEFERSON OLIVEIRA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
HC 1094587/SP (2026/0173671-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELIADVOGADOS:THIAGO DE BARROS ROCHA - SP241555MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELI - SP489803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS JEFERSON OLIVEIRA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.