Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1094655/SP (2026/0174230-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOSADVOGADO:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS - SP359872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RITA DE CÁSSIA GONÇALVES DE AGUILARCORRÉU:WILSON GALDINO DA SILVACORRÉU:JOAO IGOR DE SOUSA LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R DE C G DE A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2101984-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 218-B c/c art. 61, II, "f", do CP, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e na mera reprodução da narrativa acusatória, sem demonstração concreta, contemporânea e individualizada do perigo gerado pelo estado de liberdade, em violação aos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que houve confusão entre o juízo de admissibilidade da acusação e o juízo cautelar, porque a narrativa da denúncia teria sido indevidamente tomada como suficiente para justificar a segregação, sem standard exigido para evidenciar o periculum libertatis.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois os fatos atribuídos à paciente se limitam ao período de 19 a 27 de fevereiro de 2026 e não há indicação de fato novo posterior ou atual que evidencie risco presente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que as condições pessoais favoráveis, aliadas à inexistência de dados objetivos de fuga, reiteração delitiva ou embaraço à produção probatória, afastam a necessidade da medida extrema e recomendam, quando muito, a imposição de cautelares alternativas.
Expõe que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco de revitimização e de interferência na instrução e que não houve explicitação concreta dos motivos para sua não aplicação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1094655/SP (2026/0174230-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOSADVOGADO:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS - SP359872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RITA DE CÁSSIA GONÇALVES DE AGUILARCORRÉU:WILSON GALDINO DA SILVACORRÉU:JOAO IGOR DE SOUSA LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.