Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 913792/RJ (2024/0174396-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A J DE M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de A. J. DE M. J., impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação n. 0000471-46.2022.8.19.0032.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu representação em desfavor do ora paciente, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque supostamente trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 15 (quinze) pinos de COCAÍNA e 15 (quinze) pedras de COCAÍNA, pesando no total 185g (cento e oitenta e cinco gramas) (fl. 24).
Julgada procedente a representação ministerial, foi aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação pelo prazo inicial de 06 (seis) meses.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Corte de origem.
Neste writ, a parte impetrante alega, de início, a nulidade da busca pessoal, aduzindo que, no caso,
houve apenas denúncia anônima, informando que o representado estaria transportando drogas no interior de um ônibus, e os Policiais, sem qualquer evidência de atitude suspeita, considerando que o adolescente era conhecido, fizeram a revista (fl. 7).
Sustenta que (fl. 18)
o único elemento de prova da acusação, produzido sob o crivo do contraditório, acerca da autoria do ato infracional acima citado consiste nos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a diligência. Todavia, tais testemunhos não podem, por si só, fundamentar a imputação da autoria dos crimes, uma vez que restou evidente que a atuação se baseou unicamente em uma CONVICÇÃO PESSOAL E EM UMA DENÚNCIA ANÔNIMA.
Assevera, ainda, que a suposta gravidade do ato infracional, por si só, não justifica a medida de internação.
Requer, em liminar, a imediata liberação do adolescente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para (fl. 22):
1) Reconhecer a nulidade da prova obtida por meio ilícito, bem como das demais provas que dela decorrerem, cassando-se, por conseguinte, a decisão impugnada, conforme disposto nos artigos 244 e 157 do CPP.
2) Julgar improcedente a representação socioeducativa, em atenção ao disposto no art. 114 da Lei nº 8069/90;
3) Em caso de manutenção do v. acórdão (procedência da ação socioeducativa), requer, subsidiariamente, que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, consoante previsão dos artigos 35, inciso II e 42, §2º, ambos da Lei nº 12.594/2012; e dos artigos 100, parágrafo único, VI e VIII c/c 113, ambos da Lei nº 8069/90.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 81-83.
Informações prestadas às fls. 89-95.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 101-113, pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
De início, passo a verificar a eventual ilegalidade na busca pessoal efetuada pelos policiais. A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória não satisfazem tais exigências.
Anoto, por outro lado, que este colegiado, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, definiu que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar ou (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que (grifamos)
fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
Diante do panorama jurisprudencial atual acerca da matéria, passo à análise do caso concreto.
Nota-se que a busca pessoal não teve um destinatário certo, ocorrendo por denúncia anônima e com revista dentro de um ônibus sem os mínimos elementos auferíveis para se individualizar o agente que seria investigado, inexistindo, pois, fundada suspeita, ao arrepio da previsão do art. 244 do CPP.
À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, as circunstâncias não legitimam a busca efetivada.
Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação dass normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu §1º, do CPP).
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)