Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1094791/RJ (2026/0174755-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ANTONIO INOCENCIO VIDALADVOGADO:MAURO JOSE CEA DE ARAUJO - RJ083580AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1094791/RJ (2026/0174755-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANTONIO INOCENCIO VIDALADVOGADO:MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO - RJ083580AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1094791/RJ (2026/0174755-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANTONIO INOCENCIO VIDALADVOGADO:MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO - RJ083580AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1094791/RJ (2026/0174755-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURO JOSE CEA DE ARAUJOADVOGADO:MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO - RJ083580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANTONIO INOCENCIO VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ANTONIO INOCENCIO VIDAL, condenado por estupro de vulnerável e estupro qualificado, ameaça, lesão corporal e vias de fato, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento à apelação do Ministério Público.
Neste writ, requer a defesa, liminarmente, a absolvição do paciente, ao argumento de que os depoimentos da vítima foram fantasiosos e que precisam ser relativizados, além de pleitear a reavaliação da pena imposta.
O caso permite o exame antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em relação ao próprio cabimento do mandamus.
Com efeito, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Ministério Público. No entanto, as informações prestadas pela própria defesa (fls. 177-178) dão conta de que contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, o qual inadmitido deu ensejo ao agravo em recurso especial, que se encontra em tramitação.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1094791/RJ (2026/0174755-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURO JOSE CEA DE ARAUJOADVOGADO:MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO - RJ083580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANTONIO INOCENCIO VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Intime-se a defesa para que informe se houve o trânsito em julgado do acórdão proferido em apelação ou se foi interposto recurso, ainda em tramitação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1094791/RJ (2026/0174755-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURO JOSE CEA DE ARAUJOADVOGADO:MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO - RJ083580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANTONIO INOCENCIO VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.