Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 213400/PR (2025/0174935-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPOÁ - SCINTERESSADO:M D SADVOGADOS:PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS DE LIMA - PR030843CHARLES LUCIANO COELHO DE LIMA - PR053398INTERESSADO:I LADVOGADOS:PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS DE LIMA - PR030843CHARLES LUCIANO COELHO DE LIMA - PR053398ISABELLA ROCHA NOBRE DE ABREU - PR067598
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais/PR (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapoá/SC (suscitado), nos autos de liquidação de sentença ajuizada por M.D.S. em face de I.L.
A ação tramita na Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais/PR, que expediu carta precatória para avaliação de imóvel situado em Itapoá/SC (fls. 1.246-1.248). A avaliação foi realizada pela Oficiala de Justiça do juízo deprecado, que atribuiu ao bem o valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) (fl. 1.246). O requerente apresentou impugnação, sustentando a adoção de laudo particular anteriormente juntado, que estimou o imóvel em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) (fl. 1.246).
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapoá/SC devolveu a carta precatória ao juízo de origem, sob o entendimento de que a impugnação ao laudo deveria ser apreciada pelo deprecante (fl. 1.235). Em seguida, o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais/PR suscitou o presente conflito, afirmando competir ao juízo deprecado a análise da impugnação por se tratar de ato processual praticado sob sua responsabilidade (fls. 1.246-1.248).
No Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para vista (fl. 1.253).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, com desinteresse ministerial, em parecer assim ementado (fl. 1.255):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. DESINTERESSE MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INCAPAZES NA DEMANDA. PARQUET ESTADUAL QUE NÃO ATUOU COMO FISCAL DA LEI NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL, DE RELEVÂNCIA SOCIAL OU DE INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 127 E 129 DA CF/1988, DOS ARTS. 176 A 178 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º E 5º DA RECOMENDAÇÃO N. 34/2016 DO CNMP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A demanda trata de liquidação de sentença. Discute-se a competência para apreciar impugnação à avaliação de imóvel realizada em cumprimento de carta precatória.
A avaliação foi praticada no juízo deprecado.
O juízo suscitado devolveu a carta, afirmando ser do juízo deprecante a competência para analisar a impugnação (fl. 1.235). O juízo suscitante sustentou ser do juízo deprecado a competência para apreciar a impugnação, por se tratar de ato sob sua responsabilidade (fls. 1.246-1.248).
Entendo que matérias que versam unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado devem ser examinadas pelo próprio juízo deprecado, por aplicação analógica do art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 46/STJ.
O juízo deprecado, por uma questão de dever de cooperação nacional, é responsável por todos os atos executórios que realiza em seu território, incluindo a avaliação de bens advindos por carta precatória. Eventuais vícios ou defeitos que surjam na execução desses atos, como a inadequação da avaliação, devem ser questionados no próprio juízo deprecado. A apreciação da avaliação, portanto, é de competência funcional do juízo que a realizou. A súmula 46/STJ estabelece que o Juízo deprecado é competente para julgar vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alieação dos bens, quando a execução é por carta precatória.
Segue jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES NOS EMBARGOS SOBRE VÍCIO DA PENHORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. TRIBUNAL A QUO RESSALTOU QUE O PRAZO E O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DOS EMBARGOS CONSTARAM NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça assentou que os embargos à execução tinham como objeto o ato de constrição decorrente da penhora, não contendo nenhuma alegação relativa a vício na carta precatória; dessa forma, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecado.
3. Estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o agravante foi devidamente intimado, momento em que teve ciência do prazo para opor defesa no processo executivo, sendo que o prazo e o termo inicial constam expressamente no mandado de intimação, motivo pelo qual não há irregularidade no referido ato. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.352.920/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
O Juízo suscitante destacou a seguinte jurisprudência desta Corte (fl. 1.248):
TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado.
2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.
3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.
4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.
5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO
HORIZONTE/MG, ora suscitado.
(CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapoá/SC (juízo deprecado) para apreciar a impugnação à avaliação do imóvel realizada na carta precatória.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 213400/PR (2025/0174935-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPOÁ - SCINTERESSADO:M D SADVOGADOS:PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS DE LIMA - PR030843CHARLES LUCIANO COELHO DE LIMA - PR053398INTERESSADO:I LADVOGADOS:PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS DE LIMA - PR030843CHARLES LUCIANO COELHO DE LIMA - PR053398ISABELLA ROCHA NOBRE DE ABREU - PR067598Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.