Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1094830/SP (2026/0174986-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:IHAGO MALAQUIAS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:RICHARD JUNIOR ARAUJO EVANGELISTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1094830/SP (2026/0174986-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:IHAGO MALAQUIAS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:RICHARD JUNIOR ARAUJO EVANGELISTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1094830/SP (2026/0174986-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IHAGO MALAQUIAS DE JESUSPACIENTE:RICHARD JUNIOR ARAUJO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MALAQUIAS DE JESUS e RICHARD JUNIOR ARAUJO EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1508172-24.2024.8.26.0224).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, caput e § 1º, do Código Penal, em concurso material, com penas fixadas em 14 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa (e-STJ fls. 171/181).
A defesa apelou, tendo o Tribunal a quo dado provimento parcial aos recursos para reduzir as penas totais de ambos os apelantes para 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença (e-STJ fls. 56/61).
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal aos pacientes em razão das penas fixadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.
Sustenta que a ausência de apreensão e perícia da arma, a fim de comprovar a potencialidade lesiva, impede o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Aduz insuficiência probatória para a causa de aumento de restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, por não demonstrado tempo juridicamente relevante e por configurar bis in idem, uma vez que a privação teria servido à extorsão qualificada.
Defende, ainda, a necessidade de aplicação de somente um aumento quando houver concurso de causas, em observância ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, invocando a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas aplicadas, nos termos anteriormente expostos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, a redução das penas dos pacientes, na terceira fase da dosimetria.
Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A respeito da alegação de indevida incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo, o Juízo sentenciante assentou o seguinte (e-STJ fls. 175/176):
[...]
Quanto ao emprego de arma de fogo, a prova oral demonstrou de forma clara e inequívoca que durante a ação criminosa um dos agentes ostentava arma de fogo, a qual foi utilizada para intimidar a vítima e garantir o êxito da empreitada criminosa. A vítima foi categórica ao afirmar que um dos indivíduos ficou na porta do escritório apontando arma de fogo e fazendo ameaças, dizendo inclusive que era menor de idade e que não teria problema. Embora o réu IHAGO tenha afirmado em sua confissão que se tratava de simulacro de arma de fogo, tal circunstância é irrelevante para a configuração da majorante, eis que não veio amparada por nenhum elemento probante. Assim, deve prevalecer a versão da vítima.
É dizer, ainda que se considerasse a versão do réu IHAGO de que se tratava de simulacro, é certo que no momento dos fatos a vítima não tinha como saber que a arma era falsa, tendo sido submetida à grave ameaça com todos os efeitos psicológicos deletérios que tal situação acarreta. A jurisprudência é firme no sentido de que para a incidência da majorante basta que a vítima tenha a convicção de que está sendo ameaçada com arma de fogo verdadeira, sendo irrelevante se posteriormente se constata que o artefato era falso ou inidôneo.
[..]
No mesmo ponto, o Tribunal de origem, ao manter o reconhecimento do emprego de arma, consignou (e-STJ fl. 58):
[...]
Acervo probante impecável, composto pela confissão espontânea dos apelantes - admitiram a subtração em companhia de terceiro agente, não identificado, alegando, contudo, uso de simulacro -, corroborada pelos dizeres da vítima, que os reconheceu, sem hesitação contou que três agentes ingressaram em seu escritório, um deles armado, e passaram a subtrair pertences, exigindo, inclusive, a senha do celular, com o qual fizeram um pix, permanecendo no local por cerca de 30 minutos -, e do PC Gustavo, responsável pelas investigações - aduziu que os apelantes já eram conhecidos dos meios por roubos a comércios, utilizando a mesma moto -, a absolvição era inviável, tanto que sequer desafiado o mérito. As causas de aumento permanecem, pois, plenamente prestigiadas pela prova oral, que retratou o conluio de agentes e fez expressa menção ao emprego de arma de fogo, pouco importando não ter sido apreendida. Se a palavra da vítima serve como comprovação segura para a condenação, com muito mais razão deve ser utilizada para a configuração da causa de aumento respectiva.
Nesse sentido, a Eg. Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: “É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa”.
Ademais, a tese defensiva de que a arma utilizada poderia ser mero simulacro, não os beneficia. Havendo afirmação unilateral, há clara inversão do ônus da prova, cabendo-lhes comprovação de que o instrumento era absolutamente inapto como arma, o que, naturalmente, não ocorreu.
A este teor, confira-se: “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim, na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão (…)”. (STJ 3ª Seção - EREsp 961863 / RS - Ministro GILSON DIPP - j. 13/12/2010).
[...]
Com relação à majorante da arma de fogo, tem-se que, nos termos de orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal da Cidadania, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.
Ademais, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24 de maio de 2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo - , manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa. Nesse sentido: AgRg no HC 473.117/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019 e HC 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.
Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
A esse respeito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo. 2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 3. Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus. [...] 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 761.729/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 703.252/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Na hipótese, o acervo probatório delineado nas instâncias ordinárias descreve, de modo coerente e convergente, a intimidação da vítima por agente armado, com menção expressa à arma de fogo e à postura de ameaça durante toda a ação. Assim, não verifico ilegalidade que mereça ser corrigida de ofício por esta Corte, quanto ao ponto.
Quanto à causa de aumento pela restrição da liberdade no roubo, o Juízo de primeiro grau destacou (e-STJ fl. 176):
[...]
No que tange à restrição da liberdade da vítima, prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, os elementos probatórios são igualmente robustos. A vítima relatou de forma detalhada que foi mantida no interior do escritório durante aproximadamente 20 a 30 minutos, sendo ordenada a virar a cadeira para a parede e abaixar a cabeça, enquanto os agentes subtraíam seus pertences e revistavam o local. Ao final da ação, foi trancada no interior do escritório, tendo conseguido sair apenas com o auxílio de um colega do prédio vizinho, a quem solicitou ajuda pelo computador.
Configura-se a qualificadora da restrição da liberdade quando a vítima é mantida sob o poder dos agentes por tempo juridicamente relevante, ainda que não excessivamente prolongado, desde que tal privação seja desnecessária à consumação do crime patrimonial e vise a assegurar a impunidade ou a detenção da res para os agentes. No caso concreto, é evidente que a vítima permaneceu sob o domínio dos réus por período superior ao estritamente necessário para a subtração dos bens, tendo sido mantida em situação de absoluta privação de liberdade, impossibilitada de pedir socorro ou reagir, em condição de extrema vulnerabilidade e sofrimento psicológico.
[...]
No mesmo tópico, o acórdão recorrido assentou (e-STJ fl. 59):
[...]
Igualmente, presente a majorante de restrição da liberdade, porquanto a vítima ficou privada de locomoção - cerceada do sagrado direito constitucional de ir e vir - por aproximadamente 30 minutos -, durante a perpetração da ação, condição necessária para a pretendida obtenção de vantagem econômica. E mais, a lei não determina a quantidade de lapso temporal para a sua caracterização, bastando a efetiva restrição, como na hipótese.
[...]
Da leitura acima, extrai-se que a restrição da liberdade da vítima foi afirmada com base em narrativa firme e detalhada, enfatizando permanência sob domínio dos agentes por cerca de 20 a 30 minutos, ordens para virar a cadeira e abaixar a cabeça, e trancamento ao final, sendo necessária ajuda de terceiro para sair do local. Ademais, a lei não estabelece lapso mínimo e a jurisprudência admite o reconhecimento quando a privação é desnecessária à consumação e visa assegurar a impunidade ou a detenção da res, como consignado na sentença.
Assim, a pretensão de afastamento delineada demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nessa linha, confiram-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA AÇÃO PENAL EM CURSO E DO CONTEXTO DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 980.043/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de diminuição da pena em razão da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii) determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via.
5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Além disso, o Tribunal estadual ressaltou a autonomia dos delitos e a diferença de desígnios, afastando crime único, concurso formal e continuidade delitiva, de forma que não se verifica a existência de bis in idem diante da aplicação da causa de aumento da restrição de liberdade da vítima no crime de roubo, com o delito de extorsão qualificada.
A propósito:
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Cotejo analítico. Indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro. Restrição da liberdade da vítima. Continuidade delitiva.
Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena total de 14 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.
2. A parte agravante sustenta: (i) ter realizado o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial; (ii) ocorrência de bis in idem na utilização da restrição da liberdade da vítima como causa de aumento no crime de roubo e como qualificadora na extorsão mediante sequestro; (iii) necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva em vez de concurso material; e (iv) nulidade da dosimetria da pena por adoção de fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa, sem indicação de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de cotejo analítico idôneo para comprovação do dissídio jurisprudencial no apelo fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República; e (ii) a deficiência de fundamentação decorrente da não indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284 do STF.
4. HÁ, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da mesma circunstância - restrição da liberdade da vítima - como causa de aumento de pena no crime de roubo e como qualificadora da extorsão mediante sequestro configura bis in idem; e (ii) saber se, em contexto em que o agente subtrai bens da vítima e, em seguida, a constrange a fornecer cartão bancário e senha para realização de transações financeiras, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre roubo e extorsão ou se se trata de concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso especial pela alínea "c" exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados e indicação das circunstâncias que demonstrem a similitude fática entre os casos, ônus não observado pela parte recorrente.
6. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não bastando referência genérica à legislação ou à tese jurídica defendida. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
7. No caso concreto, a defesa, ao questionar a fração utilizada para exasperar a pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas, não particularizou quais dispositivos legais teriam sido violados, razão pela qual o recurso especial não se mostra adequado para inaugurar a instância extraordinária quanto a esse ponto.
8. A decisão agravada manteve entendimento de que não há bis in idem na utilização da restrição da liberdade da vítima como causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e, simultaneamente, como qualificadora da extorsão (art. 158, § 3º, do CP), por se tratar de crimes autônomos, praticados em concurso material, cuja estrutura típica contempla, em cada tipo penal, a mesma circunstância de modo próprio e independente.
9. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - subtração de bens de motorista de aplicativo mediante grave ameaça, seguida de restrição prolongada da liberdade da vítima, exigência de cartão e senhas bancárias e utilização do veículo, cartão e celular para diversas transações - evidencia a prática de roubo e, posteriormente, de extorsão mediante sequestro, configurando concurso material e não crime continuado.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se configuram crimes de roubo e extorsão em concurso material quando, após a subtração patrimonial, o agente constrange a vítima a entregar cartão bancário e senha para saques ou transações, e que, embora sejam crimes do mesmo gênero, constituem espécies distintas, afastando o reconhecimento da continuidade delitiva.
11. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - seja quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, seja quanto à inexistência de bis in idem e à inaplicabilidade da continuidade delitiva - o agravo regimental não merece provimento.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Não há bis in idem na utilização da restrição da liberdade da vítima como causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e como qualificadora da extorsão mediante sequestro (art. 158, § 3º, do CP), quando os delitos são autônomos e praticados em concurso material.
4. Os crimes de roubo e extorsão, embora pertençam ao mesmo gênero, são espécies distintas, de modo que, nas hipóteses em que o agente, após subtrair bens mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima a entregar cartão bancário e senha para realizar operações financeiras, configura-se concurso material, e não continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V; 158, §§ 1º e 3º; 71; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.074.109/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 826.681/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 973.904/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.641.748/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
(AgRg no REsp n. 2.233.358/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Por fim, quanto à cumulação de causas de aumento no roubo e à aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, tem-se que, na hipótese, o Tribunal a quo aplicou a fração de 1/3 aumento de pena, em razão da incidência das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima e, posteriormente, de 2/3, pela causa de aumento do uso de arma de fogo.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018.
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. PLEITO DEFENSIVO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULADA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DOIS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZADA A HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).
- Na hipótese ora analisada, a instância a quo fundamentou, concretamente, embora de modo sucinto, as frações de aumento conforme aplicadas, pois o modus operandi do delito, como narrado, extravasa o ordinário do tipo, tendo-se em vista que os agentes empregaram ardil para facilitar a prática dos crimes, simulando estar fazendo reparos em bicicleta em via pública, para abordar as vítimas de surpresa.
- "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado [...]" (REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).
- Havendo a instância a quo, com remissão a dados concretos extraídos dos autos, firmado o juízo de fato de que o agravante praticaria delitos com habitualidade, conclusão que não pode ser afastada nesta via estreita de cognição sumária, não era mesmo hipótese de aplicação do benefício da continuidade delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 624.886/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Sobre o tema:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3.°, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5.°, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.°, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, § 4.º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas – art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
[...]
4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.
5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. [...]
7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014) Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).
Na hipótese, está justificada a incidência sucessiva das majorantes do art. 157, § 2º, inciso V e do § 2.º-A, inciso I, em razão do modus operandi do delito, que ultrapassa o normal do tipo, uma vez que as instâncias locais destacaram a atuação conjunta de três agentes, com divisão de tarefas – um deles armado, outro encarregado de subtrair bens e constranger a vítima, e o terceiro vigiando a área –, ao passo que a vítima permaneceu sob domínio dos réus por aproximadamente 20 a 30 minutos, foi ordenada a virar a cadeira para a parede, abaixar a cabeça e, ao final, foi trancada no escritório, caracterizando restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante; ademais, a prova oral descreve o emprego de arma de fogo durante toda a empreitada, apto a potencializar a grave ameaça e justificar a incidência da majorante específica, sendo, por isso, legítima a aplicação concomitante das frações de aumento de 1/3 e 2/3.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1094830/SP (2026/0174986-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IHAGO MALAQUIAS DE JESUSPACIENTE:RICHARD JUNIOR ARAUJO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.