Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1003969/AM (2025/0175004-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (apelação criminal n. 0769787-21.2022.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10826/2003, sendo imposta a pena total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.
Tem-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, por outro lado, deu parcial provimento ao apelo da defesa, para reconhecer a causa de aumento prevista no art.40, IV, da Lei n. 11343/2006, em detrimento do delito tipificado no art.14 da Lei n. 10826/2003, estabelecendo reprimenda em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
Neste writ, sustenta que a abordagem realizada pelos policiais foi ilegal, pois não havia fundada suspeita.
Defende que não foi encontrado nenhuma droga na posse do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e, via de consequência, seja o paciente absolvido.
As informações foram prestadas (fls. 102-104, 105-107 e 108-111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 113-122).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente, ressaltando, ademais, a licitude das diligências empreendidas pela polícia e, via de consequência, das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada. Observe-se (fls. 8-17, grifamos):
Em sede preliminar, sustenta o apelante a nulidade das provas obtidas, argumentando a ausência de fundadas razões para a realização da busca pessoal.
Contudo, a despeitos dos argumentos defensivos, entendo que a questão preliminar não merece prosperar. Explico.
Segundo consta na Denúncia (mov. 5.1):
“Conforme narrativa dos fatos exposta no A. P. F, no dia 04.10.2022, por volta das 22h30, policiais militares, no regular exercício da função, receberam denúncia de populares de que, na Rua Marcelo Santos, Bairro Zumbi II, havia alguns indivíduos comercializando drogas. Diante disso, foram ao local informado e avistaram um nacional portando uma sacola nas mãos. Ao perceber a presença policial, o indivíduo desfez-se da sacola e tentou empreender fuga, porém, foi alcançado e detido. O nacional foi identificado como Paulo Henrique Ferreira Santos. Ao proceder revista pessoal nada de ilícito foi encontrado consigo. Entretanto, ao se recolher a sacola que o ora denunciado arremessou, durante a fuga, foram encontradas no seu interior 5 (cinco) porções de drogas, 1 (uma) trouxinha de entorpecente ilícito, a quantia de R$ 123,00, em dinheiro, 1 (uma) arma caseira, 1(uma) munição calibre 12 e 1 (uma) balança de precisão.”
Ao analisar o conjunto probatório, em especial, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do indivíduo, observa-se que os relatos seguiram uníssonos e coerentes entre si, narrando que, após receberem uma denúncia anônima indicando que na Rua Marcelo Santos, Bairro Zumbi II, estaria ocorrendo o comércio ilegal de drogas. Ao chegarem lá, observaram o réu com uma sacola, e, este, ao ver a viatura, jogou uma sacola que segurava na mão e tentou empreender fuga, dessa feita perseguiram o indivíduo e conseguiram alcançá-lo. Após, retornaram ao local onde foi jogada a sacola e dentro dela encontraram material entorpecente e uma arma de fogo.
[...]
Nesse mesmo diapasão, esta relatoria entende que a denúncia anônima, desde que específica, é legítima para fundamentar a busca pessoal. No caso dos autos, a denúncia apócrifa foi específica, posto que relatou a ocorrência de tráfico de drogas em uma via pública certa, no Bairro Zumbi II, qual seja, rua Marcelo Santos. E de fato, foi constatado pelos policiais a situação de flagrância no local.
Além disso, o fato do réu ter jogado fora uma sacola e tentado empreender fuga, a meu ver, representam motivos suficientes para que os agentes policiais procedessem a sua abordagem.
Destaca-se que, havendo fundados indícios pelas circunstâncias do caso concreto, para se suspeitar que o agente esteja incorrendo em uma situação de flagrância, cabe à polícia militar adotar as providências para interromper a atividade criminosa, inclusive mediante a abordagem e busca pessoal, de forma imediata.
[...]
Assim, diante da presença de fundadas razões, torna-se válida a busca pessoal realizada no apelante.
Ultrapassada essa questão preliminar, procedo ao exame do meritum causae.
Sustenta a defesa a necessidade de absolvição do recorrente, por insuficiência probatória. Todavia, melhor sorte não lhe assiste.
A materialidade delitiva demonstra-se pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 9.1 (fls. 12/13)e pelo Laudo Definitivo de Exame em substância, à mov. 9.6 que atestou a presença de 40,70g (quarenta gramas e setenta centigramas) de cocaína e 68,10g (sessenta e oito gramas e dez centigramas) de maconha.
Por sua vez, a autoria restou comprovada por meio do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do réu, os quais foram coerentes desde a fase inquisitorial e foram devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Em que pese o policial militar Renier Brito da Silveira não tenha se recordado dos fatos, o outro agente policial, Higor da Costa Jatahy, foi capaz de recordar da parte essencial da diligência, declarando que receberam uma denúncia anônima indicado o local de um possível comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual se deslocaram até e quando o réu percebeu a presença da viatura, jogou fora uma sacola e começou a correr, razão pela qual o perseguiram e abordaram, conforme se verifica por meio do registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento (termo de audiência à mov. 38.1).
[...]
Assim, considerando que o depoimento do policial militar é coerente e corrobora o núcleo essencial do seu relato prestado em sede inquisitorial, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, já que existem provas judicializadas devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No que diz respeito à alegada ilegalidade da busca pessoal realizada, cabe lembrar que a jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização de tal medida e a correspondente validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, estabelecendo a exigência de fundada suspeita (justa causa),
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.
Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.
No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido, sendo certo que o eventual encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia.
A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que delas decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo).
Anoto, ademais, que este colegiado, no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, definiu que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo.
Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
No caso dos autos, o que se depreende da narrativa fática desenhada nos autos é que a busca pessoal foi fundamentada no fato de que o paciente, ao perceber a presença da polícia, jogou fora a sacola que portava e começou a correr, tentando empreender fuga, sendo encontrado, no interior da sacola que o paciente descartou, material entorpecente e uma arma de fogo.
Ora, referida situação fática está revestida de elemento objetivo e concreto suficiente para o preenchimento do standard probatório de "fundada suspeita", sendo válida, portanto, a busca pessoal realizada, mostrando-se regular, necessária e urgente a ação dos policiais, existindo, como visto, já de antemão, dados concretos, objetivos e racionais sobre a existência de justa causa para a adoção das diligências empreendidas, autorizando, assim, as medidas invasivas, vislumbrando-se a licitude da prova.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte ao considerar válidas a busca realizada e as provas dela decorrentes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. OS AGENTES VISUALIZARAM A DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO DOS PACIENTES. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Os policiais viram a droga no carro dos pacientes, o que caracteriza a justa causa para a abordagem policial, sendo que foram encontrados mais de três quilos de cocaína, além de munições de arma de fogo, a afastar a aventada nulidade do flagrante.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910523/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
2. No caso, a diligência foi justificada por fuga de blitz de trânsito, mediante mudança de pista e aceleração repentina com o veículo. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
3. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o Tribunal de origem valorou as circunstâncias apenas na terceira fase da dosimetria, e justificou a fixação da minorante em fração intermediária (1/3) com base em elementos objetivos do caso concreto, quais sejam, variedade e quantidade dos entorpecentes transportados pelo acusado. A presença de outras substâncias nos comprimidos de metanfetamina não é suficiente para inviabilizar a valoração negativa empreendida pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2181502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a busca veicular e pessoal ocorreu sem justa causa, baseada apenas na presunção de ilicitude devido aos vidros escuros do veículo e a uma suposta arrancada brusca ao avistar a viatura.
3. A decisão impugnada considerou que a prisão cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, com o transporte de 29 quilos de maconha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal foi realizada com justa causa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular não decorreu de impressões subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que demonstraram atitude suspeita, como arrancada brusca e tentativa de fuga.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos fatos, com a apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no HC n. 986953/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos).
VÊ-se, pois, que o acórdão atacado aponta para a existência de provas válidas, idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1003969/AM (2025/0175004-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.