Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1094835/CE (2026/0175006-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCOADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1094835/CE (2026/0175006-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCOADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1094835/CE (2026/0175006-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0622837-50.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n. 0002370-78.2019.8.06.0151, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva em 06/09/2021.
O mandado foi cumprido em 26/11/2025, em São Paulo/SP, onde a paciente passou por audiência de custódia e permanece recolhida na Penitenciária Feminina de Santana. Na ação de origem, há notícia de apresentação de resposta à acusação, citação por edital e suspensão do processo em relação a corréu, com expedição de cartas precatórias e diligências em outra unidade da federação.
No presente writ, a defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porque a paciente está presa preventivamente desde 26/11/2025, por período que reputa desarrazoado, sem designação de audiência de instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e sem avanço significativo da marcha processual.
Sustenta que os fatos remontam a 2019, que o cumprimento da ordem de prisão somente ocorreu em 2025 por circunstâncias alheias à sua conduta e que não se verifica complexidade apta a justificar a delonga, afirmando inércia estatal e violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Argumenta, ainda, a desnecessidade da custódia diante da ausência de periculum libertatis, invocando condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita sob regime celetista, além de colaboração com a Justiça e inexistência de risco à instrução.
Aponta que a prisão preventiva se converteu em antecipação de pena e que são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da paciente, nos seguintes termos (fls. 17-33, grifamos):
Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca- se a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido o alvará de soltura, mediante as teses de excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares diversas, caso não se entenda pela revogação pura e simples da prisão da paciente.
Inicialmente, em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal Estadual, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.
Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade a da dignidade do ser humano.
O excesso de prazo alegado é uma tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça como nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do Estado, quer através do Julgador, quer através da acusação, ou por motivo banal.
Na mesma linha, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo, em referência ao art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo (Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.).
Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, de antemão, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do due process of law, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia do Juízo impetrado, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Senão, vejamos.
Em consulta aos autos da ação penal de origem (n.º 0002370-78.2019.8.06.0151), bem como informações prestadas pela autoridade apontada como coatada, foi possível perceber a fidedignidade das informações de fls. 507/514, as quais transcrevo abaixo (destaquei):
(...). Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, inicialmente em desfavor de GLAUCIANE PEREIRA MACENO, e após aditamento, inclusos LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO e PAULO HENRIQUE DE PAULA MARTINS, como incursos nas tenazes do Art. 121, caput, c/c Art. 29, c/c Art. 340, todos do Código Penal Brasileiro, além do Art. 310 do CTB, este 2 (dois) últimos delitos em relação à primeira acusada.
Consta na exordial, que durante o período noturno do dia 17 de abril de 2019, a acusada Glauciane, agindo com consciência e vontade, auxiliou o adolescente A. N. L. da S. a matar a vítima José Amarílio Pontes Castelo.
Narra a exordial que o adolescente A. N. L. da S., vulgo “Gaspar”, assumiu a autoria da conduta que ceifou a vida da vítima, informando, em termos de declarações, que agiu na companhia da pessoa de “PH” (não identificado), uma vez que ambos possuíam desavenças com José Amarílio. As investigações realizadas pela autoridade policial, demonstraram que o adolescente N. residia na cidade de Fortaleza com sua namorada de nome MONALIZA, vindo a residir nesta comarca, na residência de GLAUCIANE PEREIRA, duas semanas antes do fato.
HÁ nos autos a informação que a GLAUCIANE PEREIRA tinha o costume de emprestar sua motocicleta para N. (mesmo sabendo tratar-se de pessoa não habilitada), de modo que no dia do homicídio de José Amarílio, o adolescente e a pessoa de PH cometeram o crime utilizando o veículo, inclusive, empreendendo fuga no mesmo. Após o cometimento do homicídio, os autores fugiram, sendo iniciada perseguição pela polícia, momento em que os mesmos perderam o equilíbrio da motocicleta e caíram, ocorrendo a apreensão do adolescente N. e consequente condução para a UPA, vindo PH a fugir.
Posteriormente, compareceu à delegacia regional a pessoa de JULIANE SANTOS DA SILVA, alegando que a motocicleta utilizada no delito, apreendida pela polícia, era de sua propriedade, e que teria sido objeto de roubo naquele mesmo dia. De posse desta última informação, a polícia civil passou a realizar diligências para investigar os fatos alegados por JULIANE, sendo constatado que o veículo, na realidade, pertencia à GLAUCIANE PEREIRA e esta teria mandado JULIANE ir até a Delegacia comunicar falsamente o crime de roubo, como meio de interferir nas investigações paralelas que ocorriam sobre o homicídio.
Ao ser indagada pelos policiais civis sobre a motocicleta, a acusada informou que era a dona do veículo, e que a mesma teria sido roubada no referido dia por N., e, após o aprofundar das investigações, foi constatado que na residência da ré haviam documentos pertencentes ao adolescente, vindo a confessar que o menor residia em sua residência. Diante das contradições apresentadas, a polícia civil realizou a prisão em flagrante. Ao prestar depoimento em sede inquisitorial, a GLAUCIANE PEREIRA alegou desconhecer a pessoa de JULIANE, dizendo não saber o motivo pelo qual esta teria se dirigido à delegacia. A ré Glauciane Pereira Maceno foi presa em flagrante delito na data de 18 de abril de 2019, conforme constado em auto de prisão em flagrante delito (págs. 08/09). A autoridade policial passou a inquirir as seguintes testemunhas: Clevis Thiago de Almeida Teixeira (págs. 10/11), José Elisson Freitas de Morais (págs. 15/16), Cícero Martins de Sena (págs. 17/18), Mário Rene Maia Cavalcante (págs. 21/22), Francisco Tiago Gerônimo (págs. 23/24), Lucilene da Silva Dias Castelo Branco (págs. 25/26, 70/71), Daniela Monaliza Rodrigues Pacheco (págs. 30/31), Eliane da Silva Galeno (págs. 32/33), Juliane Santos da Silva (págs. 34/35), Antônio Nayfisson Linhares da Silva (págs. 36/38), Francisco Urçulino de Lima (págs. 60/61), Davy Castelo Branco dos Santos (págs. 64/66), Ana Cláudia de Oliveira Pontes (págs. 68/69), Francisco Cosmo Pereira Pessoa (págs. 75/76), Rafael Maciel do Nascimento (págs. 77/78), Reginaldo de Souza Silva (págs. 84/85), Marcelo Pereira Filho (págs. 99/100), Maria Valdelice Pontes Castelo (págs. 101/102).
Devidamente cientificada de seus direitos constitucionais, Glauciane Pereira Maceno disse que era proprietária da motocicleta utilizada no crime e conhece “Gaspar” há apenas duas semanas, tendo ciência de que ele não possuía carteira de habilitação, que não sabe dizer o porquê de Juliane ter afirmado que a interrogada havia mandado-a mentir sobre o roubo da motocicleta para tentar recuperá-la na Delegacia (págs. 44/45).
Auto de apresentação e apreensão de: revólver de calibre 38, marca taurus, nº de série 22277; seis munições de calibre 38, marca CBC SPL +P; uma motocicleta de placa OIL0917 CE, HONDA CG 125 FAN KS, cor preta (pág. 20).
A audiência de custódia foi realizada em 24 de abril de 2019, ocasião em que foi ratificada a homologação da prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública (págs. 118)
A autoridade policial indiciou Glauciane Pereira Maceno em 26 de abril de 2019, pela prática dos crimes previstos no Art. 121 e Art. 340, ambos do Código Penal (págs. 88/93).
Em 3 de agosto de 2019, o órgão ministerial ofertou denúncia inicialmente em face de Glauciane Pereira Maceno. O parquet mencionou em exordial que o inquérito policial prolongou-se por tempo superior à determinação legal, razão pela qual opinou pelo relaxamento da prisão em flagrante da acusada (págs. 03/07).
Em 14 de outubro de 2019, a denúncia foi recebida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá. No ensejo, a custódia cautelar da ré foi relaxada, tendo em vista que as investigações prolongaram-se por tempo superior ao determinado por lei, com esteio no Art. 46 do Código de Processo Penal (págs. 113/115).
Em 25 de outubro de 2019, o Magistrado deferiu o pedido de restituição de bem apreendido (motocicleta honda fan 125 KS, placa OIL 0917, ano 2012/2012, cor preta, chassi 9C2JC4110CR15192) e determinou à Secretaria desta Vara para efetuar a entrega do bem ao requerente Rômulo Cezar Rodrigues Martins, mediante apresentação termo de entrega, salvo se por outro motivo estiver apreendido (págs. 145/148). Após o avanço das investigações, a autoridade policial incluiu em indiciamento as pessoas de RAFAEL BALBINO DA SILVA, vulgo “FAREL”, LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO, dada a superveniência de elementos informativos novos, apto a indicar materialidade e autoria delitiva (págs. 165/172).
A autoridade policial reinquiriu a acusada Glauciane Pereira Maceno e, desta vez, acabou relatando que: “Que tem conhecimento que a esposa do senhor Amarilo, a senhora Lucilene, ligou para a pessoa de PH, que estava no sertão, para que viesse à cidade, pois a vítima já estava no ponto, provavelmente marcado, ou seja, a Faculdade Cisne. (...) Que a esposa de Amarílio solicitou que ele fosse à farmácia comprar remédio para ela, justamente o tempo necessário para que GASPAR fosse buscar PH no sertão; Que, PH teve um namoro com a faccionada conhecida como MALIGNA e, em seguida, passou a se relacionar com LUCILENE, esposa da vítima. (...) Que a motocicleta da depoente foi emprestada para Monalisa, porque ela pediu para ir comprar leite para ser filho; Que, Monalisa, em posse de sua motocicleta, emprestou para GASPAR e PH irem cumprir a empreitada delituosa; Que, LUCILENE e PH mantêm um caso até hoje; (...) Que tem conhecimento de que a mulher Amarílio foi quem deu fuga ao PH após o crime, que ficou sabendo que N. recebeu uma certa quantia em dinheiro para participar do homicídio, enquanto PH fez porque estava mantendo um caso com a esposa da vítima, que PH recebeu de presente a motocicleta que pertencia à vítima, dada por Lucilene” (págs. 182/183).
Em relatório policial posterior, o delegado de polícia ratificou o indiciamento dos indivíduos anteriormente mencionado, com exceção de Glauciane Pereira Maceno, bem como promoveu a inclusão do indivíduo Paulo Henrique de Paula Martins, como incurso no tipo penal previsto no Art. 121, §2º, I e IV, do CPB, representando pela decretação da prisão preventiva contra a indiciada Lucilene da Silva Castelo Branco (págs. 193/198).
Em 2 de abril de 2020, o representante do Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia em face de LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO e PAULO HENRIQUE DE PAULA MARTINS, em decorrências dos novos fatos apurados em investigação, imputando-lhes o tipo penal descrito no Art. 121, §2º, I e IV, c/c Art. 29, ambos do Código Penal. No ensejo, o parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, com fulcro no artigo 312 do CPP. Ademais, também foi requerida a expedição de mandado de busca e apreensão dos aparelhos telefônicos dos denunciados, com a consequente extração de informações, como forma de provas futuras para a instrução processual, com esteio no Art. 240 do CPP. No que concerne ao indiciado Rafael Balbino da Silva, vulgo “FAREL”, o parquet requereu o arquivamento do inquérito policial, por não estar vislumbrada justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ainda em aditamento à denúncia, o promotor de justiça salientou que o fato de Glauciane ter sido afastada do fato criminoso que culminou no homicídio de José Amarílio, não exclui os crimes cometidos pela mesma, na data de 17 de abril de 2019, quanto a prática do crime de comunicação falsa de crime, bem como ter emprestado veículo automotor a pessoa não habilitada, uma vez que merecem apuração junto ao juízo competente, já que fogem das atribuições conferidas a 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, razão pela qual requereu a remessa das peças de informação para o setor de distribuição do Fórum, a fim de realizar o sorteio entre as varas competentes para processar e julgar o feito (págs. 221/230).
Glaciane Pereira Maceno foi citada à pág. 246/247 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor público constituído, tendo requerido o seguinte: “Diante do cenário processual narrado, considerando o Aditamento à Denúncia e o afastamento da conduta da ré da competência do Júri, a Defensoria Pública entende que NÃO HÁ mais NOS PRESENTES AUTOS nenhuma imputação da qual a Requerente tenha que apresentar sua Defesa. Assim, após serem remetidas as peças de informação referentes aos crimes supostamente cometidos pela ré para o juízo competente para processar e julgar o feito, e, caso o Ministério Público competente ofereça denúncia, deverá a Requerente ser citada para responder às acusações que contra ela forem formuladas. Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja aberto novo prazo para apresentação de resposta à acusação” (págs. 250/251).
Em 6 de setembro de 2021, o aditamento à denúncia foi recebido pelo magistrado, por ficar preenchidas as exigências do Art. 41 do CPP, além de não vislumbrar nenhuma hipótese prevista no Art. 395 do CPP. O magistrado acolheu o pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados e deferiu a realização de busca e apreensão pessoal em face dos réus, para fins de apreensão de aparelhos de telefone celular e extração dados nele armazenados. Nos mesmos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, foi arquivado o inquérito policial em relação ao investigado Rafael Balbino da Silva. Não fora acolhido todavia, o pleito de exclusão da ré Glauciane Pereira Maceno, vez que os novos elementos de informação colacionadas aos autos, não foram suficientes para concluir, sem sombra de dúvidas, que a citada ré não tenha sido partícipe/coautora do crime de homicídio qualificado ora processado, (págs. 255/263).
Em 6 de setembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho: “Vistos etc. À Secretaria para proceder com a busca junto ao sistema SIGEPEN, se há registros de recolhimento do réu Paulo Henrique de Paula Martins em uma das Penitenciárias deste Estado da Federação. Proceda-se ainda verificando se o referrido acusado possui outros processos, verificando se há informações de seu endereço atualizado. Proceda-se com a consulta ainda junto ao SIEL, INFOSEG e demais plataformas disponíveis. Em havendo êxito, expeça-se ato de citação para tentativa de localização dele. Não logrando êxito, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre a possibilidade de citação via edital, nos termos do Art. 361 do CPP. Providências necessárias” (págs. 373).
Sem nenhuma informação sobre o endereço do acusado, o promotor de justiça requereu a determinação da citação por edital do acusado, nos termos do Art. 361 do CPP (págs. 378). Em despacho, o magistrado determinou a citação por edital do acusado (págs. 380).
O edital de citação, com prazo legal de quinze dias, foi publicado em 11 de dezembro de 2023 (págs. 383).
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação do acusado, o representante ministerial requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu PAULO HENRIQUE DE PAULA MARTINS, com fundamento no Art. 366 do CPP (pág. 389).
Em 26 de março de 2024, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu PAULO HENRIQUE DE PAULA MARTINS (págs. 391/392).
No dia 19 de novembro de 2025, fora proferida decisão, com o seguinte teor: "Para fins de sanear o curso dos autos, DETERMINO: A) Em havendo decorrido o prazo de citação de GLAUCIANE PEREIRA MACENO sem manifestação, vez que no petitório de págs. 250/251, a Defensoria Pública apenas formulou requerimento de impulso dos atos, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante neste juízo, como seu representante jurídico, devendo os autos serem remetidos para ciência e para fins de apresentação de defesa preliminar; B) Quanto a corré LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO, efetue tentativa de citação no endereço de pág. 426; C) Intime-se a sua defesa técnica, pág. 308, para que oferte resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, habilitando os causídicos nos autos; D) Requisite-se informações por mais uma vez, à autoridade policial, acerca das diligências efetuadas para cumprimento dos mandados expedidos às págs. 266/267 e E) Anexe aos autos, os mandados de prisão, via BNMP, além do comprovante de envio à autoridade policial. Providências necessárias.
Foi recebida comunicação do cumprimento do mandado de prisão da ré LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO no dia 26 de novembro de 2025 (págs. 443/453). Juntou-se aos autos cópia da decisão proferida nos autos apensos de nº 0011049-57.2025.8.06.0151 que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva da ré LUCILENE.
A ré Lucilene da Silva apresentou resposta à acusação (págs. 481/492).
Os autos foram com vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação da mencionada ré.(...)”
Compulsando a marcha litigiosa, observo que a dilação processual provém de demora alheia à atuação da paciente ou de sua defesa, haja vista não terem adotado nenhuma conduta que prejudicialmente ocasionou a morosidade do andamento processual.
Em contrapartida, tal demora também não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite.
De igual forma, o Ministério Público, enquanto titular da pretensão acusatória, prossegue conferindo o impulso oficial necessário para que a tramitação do processo se dê forma regular, inclusive, em 07/04/2026, às fls. 516/519 da origem, observa-se a manifestação do parquet acerca da resposta à acusação apresentada pela defesa, promovendo, assim, o andamento processual necessário.
Com efeito, o maior entrave da atual fase processual não repousa na atuação dos sujeitos principais do processo, nem das autoridades estatais como um todo (polícia, peritos, servidores públicos etc.), e sim na complexidade do feito, citação por edital, suspensão do processo e denotada pela pluralidade de réus.
Ademais, ainda se deve destacar que a prisão da paciente se deu em outra unidade da federação, cumprindo a prisão preventiva que lhe foi imposta em São Paulo, o que aumentou a delonga para a realização dos atos, visto que exigia a expedição de cartas precatórias, a espera por seu cumprimento e pelo retorno, o que inegavelmente prolongou em demasia a demora processual. Isso, novamente, de modo algum pode ser atribuído ao Estado-Juiz.
Tudo isso, inexoravelmente, acresce à substancial complexidade do feito, o que torna natural a demora, a qual, no presente momento, não se mostra excessiva, mas, em verdade, razoável.
Sendo complexo, é natural e inerente que o caso em apreço demande maiores esforços e tempo para que as suas diligências findem, motivo pelo qual se aplica a tese consagrada no enunciado da Súmula nº 15, deste Tribunal de Justiça, in litteris: (...).
Em reforço argumentativo às considerações tecidas, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, referentes a casos análogos em que as ordens impetradas restaram denegadas (destaquei): (...).
Nesse contexto, a despeito da demora temporária, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se prosseguindo seu regular curso. Não constato, portanto, excesso de prazo injustificado.
Forçoso concluir, portanto, pelo não reconhecimento de exacerbação de excesso de prazo, apto a balizar a concessão da ordem impetrada, eis que o feito tem curso regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo notícias de patente ilegalidade ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
Na sequência, importa destacar que a questão atinente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas é de fácil deslinde, uma vez que já foi objeto de minuciosa análise no Habeas Corpus nº 0631325-28.2025.8.06.0000, julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 28/01/2026, conforme vejamos a ementa a seguir: (...).
Além disso, em outra oportunidade, no habeas corpus de n.º 0620464-46.2026.8.06.0000, julgado em 04/02/2026, já havia sido reconhecida a litispendência, em razão da reiteração do pedido: (...).
Desta forma, dado que há remédio heroico impetrado anteriormente veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tal tese. Portanto, quanto à tese de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, (que foi julgada insuficiente, no presente caso), contata-se que não há fatos novos idôneos a justificarem a reapreciação da matéria, até porque se encontra sob o manto da coisa julgada.
Com efeito, as circunstâncias indicam que a paciente representa perigo concreto à ordem pública, justificando-se a prisão cautelar em proveito da coletividade, diante da gravidade dos crimes praticados e do modus operandi. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, in casu, sua prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública.
Diante dos argumentos acima delineados, não se constata constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida pela impetrante.
Isso posto, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da gravidade concreta do delito imputado (homicídio duplamente qualificado), como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.064.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.
(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos.)
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
No mais, cumpre registrar que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se que o magistrado de origem, ao prestar informações ao TJCE, ressaltou a complexidade do processo com pluralidade de réus, suspensão do processo, citação por edital, não se verificando morosidade no transcurso do feito.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1094835/CE (2026/0175006-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.