Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8441/EX (2023/0175056-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:M T TADVOGADOS:MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO E OUTRO(S) - SP184090LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631REQUERIDO:M V HOUTRO NOME:M V H TOUTRO NOME:M V H FADVOGADO:ZÉLIA MONTEIRO ZANCHI - SP166809Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8441/EX (2023/0175056-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:M T TADVOGADOS:MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO E OUTRO(S) - SP184090LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631REQUERIDO:M V HOUTRO NOME:M V H TOUTRO NOME:M V H FADVOGADO:ZÉLIA MONTEIRO ZANCHI - SP166809
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por M T T em face de M V H, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da 11ª Vara Judicial do Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América.
Aduz que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 23/9/2011, no Brasil, e que a separação de fato ocorreu em 13/1/2021, com a efetiva decretação do divórcio em 21/1/2021. A decisão estrangeira também tratou sobre guarda, pensão alimentícia e partilha de bens.
Em decisão de fls. 155/156, a então Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou a citação da requerida e solicitou a juntada de documentos essenciais, como chancelas consulares ou apostilas e respectivas traduções juramentadas.
Contra o despacho de fls. 181/182 foi interposto agravo interno (fls. 186/195). A Corte Especial não conheceu do recurso (fls. 217/220).
A parte requerida apresentou contestação (fls. 340/341), solicitando que fosse feita uma ressalva para resguardar os direitos dos filhos caso retornem ao Brasil antes da maioridade, apesar da decisão da Corte da Flórida estabelecer sua competência exclusiva em caso de descumprimento.
Houve a distribuição do feito, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 347).
Na sequência, a parte autora manifestou-se em réplica (fls. 358/364) e a demandada em tréplica (fls. 370/371).
Ato seguinte, o MPF apresentou parecer pela homologação da sentença estrangeira (fls. 375/384), com o seguinte resumo:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO CONTESTADO. ACORDO SOBRE PARTILHA DE BENS E PLANO PARENTAL. ALIMENTOS. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL BRASILEIRA CONCORRENTE COM A ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE. MERA RATIFICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA ESTRANGEIRA CÍVEL, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS ACORDOS POR ELA RATIFICADOS.
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira se limita ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Consoante salientado pelo Parquet, com relação aos aspectos formais, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 64/66 e-STJ), acompanhada de apostila (fls. 68/69 e 126/127 e-STJ), tradução oficial (fls. 136/139 e-STJ), comprovação do trânsito em julgado (fls. 64/66 e 136/139 e- STJ) e os acordos por ela homologados (fls. 23/45, trad. 85/107; 46/63, trad. 107/125 e-STJ) – fl. 382.
Necessário salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da possibilidade de homologação de sentença que cuida de guarda e alimentos dos filhos menores, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Ilustrativamente: HDE n. 8.741/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27/6/2024; e HDE n. 7.246/EX, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/6/2023.
Existe, contudo restrição com relação à deliberação da partilha de bens prevista no art. 23, III, do CPC. No entanto, o STJ possui firme posicionamento acerca da possibilidade flexibilização da regra impossibilidade de homologação de sentença estrangeira sobre partilha de bens, desde que tenha havido acordo entre as partes. A propósito: AgInt na HDE n. 6.323/EX, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/12/2023; e SEC n. 15.639/EX, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/10/2017.
A requerida apenas se insurge com relação à homologação da cláusula de eleição do foro exclusivo da Corte da Flórida em caso de descumprimento do acordo. Aduz ser necessária ressalva para resguardar os direitos dos filhos caso retornem ao Brasil antes da maioridade.
Destaco que os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato (HDE n. 3.794/EX, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/3/2022).
Além disso, quanto a tais demandas, o Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva (HDE n. 1.396/EX, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/9/2019).
Ademais, o item 12 do Plano Parental dispõe que (fl. 110):
Quaisquer ordens promulgadas por um tribunal quanto a direitos de partilha de tempo, acesso e guarda também poderão ser promulgadas como ordem no tribunal apropriado de qualquer local em que os filhos possam estar fisicamente presentes, independentemente da duração da presença dos filhos em tal local. Tal promulgação poderá ser por requerimento unilateral de qualquer uma das partes e não exige o consentimento da outra parte.
No mais, não se discute a competência da jurisdição estrangeira, na medida em que o acerto foi pactuado pelas partes. Aliás, a própria Requerida buscou a justiça alienígena, o que demonstra ter aceito a cláusula de eleição de foro. Ademais, ainda que se cogitasse de competência concorrente, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, "versando o caso sobre hipótese de competência internacional concorrente (art. 12, da LINB), o pedido de homologação de sentença americana transitada em julgado não ofende a soberania nacional" (HDE n. 710/EX, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2019).
Assim, não prospera a insurgência da parte requerida.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, homologo a sentença estrangeira.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas homologações de decisão estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021). Considerando a resistência à pretensão apenas em parte mínima, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 261-N).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR