Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1003962/MG (2025/0175077-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTOADVOGADO:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO - MG125002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO ALVES SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO ALVES SANTANA contra acórdão que denegou a ordem, sob a seguinte ementa (fl. 9):
HABEAS CORPUS – RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL FIXADO COMO FECHADO – EXECUÇÃO NÃO INICIADA – EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NECESSÁRIA – ORDEM DENEGADA.
- Não tendo se iniciado a execução da pena, ante a pendência do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, condenada a pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime fechado, possível o conhecimento do writ.
- Nos termos do art. 105 da LEP, “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.”
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, a 4 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
A condenação transitou em julgado.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a determinação de expedição de guia de execução condicionada à prévia prisão do paciente.
Aduz que "a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a prisão prévia do condenado não é obrigatória para a expedição de guia de recolhimento definitivo, por ser condição excessivamente gravosa que dificulta o mero pleito dos benefícios próprios do Juízo da Execução Penal" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, "a concessão da ordem a fim de determinar a autoridade coatora expeça guia de recolhimento do paciente, antes do recolhimento a prisão a fim de que o juízo da execução possa realizar detração penal, verificar benefícios de progressão e fixação de regime semiaberto" (fl. 8).
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O acórdão impugnado foi assim fundamentado (fls. 11-13):
[...] Verifica-se, pois, que a expedição a guia ocorre após o recolhimento do condenado, o que inviabiliza, de pronto, os pleitos de recolher o mandado e determinar a expedição da guia de recolhimento.
Assim, se a decisão apontada como coatora encontra-se em consonância com as disposições da Lei de Execução Penal, não há que se falar em ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que autorize o recolhimento do mandado de prisão ou sua dispensa para expedição da guia de execução.
[...]
Deste modo, agiu com acerto o magistrado ao proferir a decisão apontada como coatora, que manteve o indeferimento dos pleitos defensivos.
A análise da possibilidade de detração e de concessão de indulto é competência do juízo da execução penal, a quem os autos serão remetidos após o cumprimento do mandado de prisão e posterior expedição da guia de recolhimento.
A prisão logicamente é consectário da condenação à pena privativa de liberdade. Nesse sentido, é inviável a expedição da guia de execução sem o recolhimento prévio do condenado, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou excepcionalidade.[...]
Como se vê, o Tribunal a quo entendeu ser necessário o recolhimento do réu à prisão para a expedição da guia de execução, pois condenado em regime fechado.
No caso, consolidou-se nesta egrégia Corte entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
O STF, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.
Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.
4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções, ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus, mas concedo-a, de ofício, para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, que remanesce válido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1003962/MG (2025/0175077-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTOADVOGADO:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO - MG125002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO ALVES SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HC 1003962/MG (2025/0175077-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTOADVOGADO:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO - MG125002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO ALVES SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HC 1003962/MG (2025/0175077-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTOADVOGADO:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO - MG125002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO ALVES SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO ALVES SANTANA contra acórdão que denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do CP, às penas de 4 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa.
A condenação transitou em julgado.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a determinação de expedição de guia de execução condicionada à prévia prisão do réu.
Aduz que "a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a prisão prévia do condenado não é obrigatória para a expedição de guia de recolhimento definitivo, por ser condição excessivamente gravosa que dificulta o mero pleito dos benefícios próprios do Juízo da Execução Penal" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o recolhimento do mandado de prisão, expedindo-se contramandado de prisão até a expedição da guia de execução definitiva.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível nos casos em que se observa, de plano, o constrangimento ilegal.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão, considerando-se que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, depende de exame mais detido dos autos, devendo ser apreciada quando do julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)