Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1003997/SC (2025/0175095-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON SAMUEL CEBULSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON SAMUEL CEBULSKI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, conforme acórdão de fls. 203-206.
No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação concreta.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 43-48). Transcrevo, no ponto:
"Com efeito, no que se refere ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade e os indícios de autoria, constam do caderno administrativo, consubstanciados no auto de prisão em flagrante n. 00658.2025.0000377 (evento 1.1), boletim de ocorrência lavrado e tombado sob o n. 00545.2025.0000034 (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.1, fl. 13), auto de constatação provisória (evento 1.1, fls. 22-24), bem como dos depoimentos dos Policiais Militares condutores, Srs. Lucas Rafael Klaus e Kennedi José Marafon. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a decretação da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, entendida como risco considerável de reiteração de ações delituosas pelo conduzido caso permaneça solto, em virtude de que, em liberdade, teria os mesmos estímulos relacionados ao delito cometido, quiçá mais fortes pela sensação de impunidade que a soltura imediata lhe proporcionaria. Ademais, a conduta descrita revela significativa periculosidade, o que é corroborado pela situação em que os autuados foram flagrados, que indicam que não se trata de mero crime de tráfico de drogas, mas sim que os conduzidos estariam associados para a prática do delito, tanto é que foram com eles apreendidos uma balança de precisão e outros objetos típicos de traficância. Além disso, tem-se que o crack é substância com elevado potencial nocivo à saúde e alto grau de dependência. Por fim, o acusado Jonathan possui maus antecedentes, conforme se verifica das certidões de antecedentes juntadas ao evento 5 dos autos, o que indica propensão à reiteração delitiva. Ademais, constata-se que o crime imputado ao conduzido (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06) se enquadra no requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Saliento, por fim, que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), já que sua concessão pressupõe a liberdade do custodiado, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (art. 282, § 6º, do CPP). Registre-se que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao conduzido uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional da mencionada presunção, sabendo-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 911.295/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024)".
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Nesse sentido, o voto vencido do julgamento do acórdão do Tribunal de origem: "A quantidade é muito pequena para justificar a prisão do Paciente, que é primário".
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1003997/SC (2025/0175095-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON SAMUEL CEBULSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.