Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1094874/PA (2026/0175144-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE DOS ANJOS MARTINSADVOGADO:FELIPE DOS ANJOS MARTINS - BA073651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIERCORRÉU:JOSE WELTON DE OLIVEIRA TORQUATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento da Apelação n. 0004654-42.2014.8.14.0012.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.
Antes de apreciar a liminar, solicitei informações ao juízo de primeiro grau (fls. 946-949).
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias e o andamento extraído da página eletrônica do Tribunal local, o acusado teve a prisão preventiva cumprida no dia 13/7/2022 e foi proferida sentença pelo Tribunal do Júri em 3/5/2022. Na ocasião, o réu foi condenado a 43 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Interposta apelação pela defesa, o Ministério Público apresentou contrarrazões em 22/6/2025 e, em 13/8/2025, os autos foram remetidos à Corte estadual.
Em 12/5/2026 o feito foi encaminhando ao revisor para análise do voto proferido pelo relator, já elaborado, e posterior inclusão em pauta de julgamento.
Além disso, trata-se de feito volumoso e com necessidade de recambiamento do acusado, preso na Bahia, "o que gerou incidentes processuais quanto à sua transferência para o Pará e pedidos da defesa para que lá permanecesse, impactando a logística e a celeridade do rito".
Não bastassem esses fatos, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Na espécie, reitero que o paciente foi condenado à pena de 43 anos de reclusão..
Nesse sentido:
[...]
2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado a elevada pena de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal Federal da 4ª Região que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002.
(HC n. 641.306/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021, grifei)
Assim, embora haja ocorrido certa demora na tramitação do recurso, a pena imposta ao paciente mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado.
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação, a ensejar a pretendida concessão de liberdade ao paciente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1094874/PA (2026/0175144-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE DOS ANJOS MARTINSADVOGADO:FELIPE DOS ANJOS MARTINS - BA073651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIERCORRÉU:JOSE WELTON DE OLIVEIRA TORQUATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Antes da apreciação do pedido liminar, solicito, com urgência, informações ao Tribunal de origem quanto à alegação de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, as quais devem ser enviadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, com o envio a senha de acesso aos autos eletrônicos.
Recebidas as informações, retornem-se os autos conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1094874/PA (2026/0175144-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE DOS ANJOS MARTINSADVOGADO:FELIPE DOS ANJOS MARTINS - BA073651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIERCORRÉU:JOSE WELTON DE OLIVEIRA TORQUATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.