Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 825582/RJ (2023/0175160-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROMARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - RJ165552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE PORCINO BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE PORCINO BALDUINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n. 5006138-76.2022.8.19.0500, relatora a Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita).
Consta dos autos que o Juízo das execuções penais indeferiu pedido de retificação dos cálculos de pena, para fins de livramento condicional.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo em execução, conforme acórdão acostado às e-STJ fls. 160/165:
Recurso de Agravo. Execução Penal. Livramento condicional. Apenado reincidente. Indeferimento de retificação do cálculo da pena. Inconformismo defensivo. Decisão agravada que merece ser mantida.
A reincidência produz seus efeitos sobre a totalidade da pena para o cálculo dos benefícios no processo de execução, incluindo, por certo, o livramento condicional. Caso dos autos em que o apenado foi condenado por crimes comuns (lesão corporal seguida de morte e tráfico privilegiado)e crime hediondo (homicídio qualificado)e, portanto, a concessão do livramento condicional implica, dentre outras condições, no cumprimento de 2/3 (dois terços)da pena do crime hediondo e ½(metade) dos crimes comuns. Inteligência do artigo 83, incisos II e V, do Código Penal. Sendo o apenado reincidente e, uma vez unificadas as penas no Juízo da Execução (artigo 111 do Código Penal), tal condição passa a produzir seus efeitos sobre a totalidade da reprimenda para o cálculo dos benefícios, até mesmo, o livramento condicional. Pedido de retificação do cálculo diferenciado da pena, com aplicação da fração de um terço, que não se afigura possível. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Recurso ao qual se nega provimento. (Grifei.)
No presente writ, destaca que o paciente ostenta três condenações criminais:
Processo nº 0214118-33.2016.8.19.0001: pena privativa de liberdade de 07 anos por infração ao art. 129, § 3º, do Código Penal;
Processo nº 0021644-94.2011.8.19.0038: pena privativa de liberdade de 02 anos e 01 mês por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº11343/06;
Processo nº 0048042-66.2010.8.19.0021: pena privativa de liberdade de 20 anos por infração ao art. 121, § 2º, do Código Penal.
Afirma que a reincidência do apenado se opera entre delitos de natureza diferente. Assim, faz ele jus à fração de 1/3 em relação aos crimes comuns; e à de 2/3 para os crimes hediondos.
Argumenta que "somente a reincidência específica – e não qualquer espécie de reincidência – é juridicamente apta a provocar a exasperação do prazo de progressão de regime, de modo que o condenado por crime comum e por crime hediondo/equiparado, ainda que seja penalmente reincidente, deverá cumprir o percentual de 25% em relação ao delito comum e de 40% em relação ao crime hediondo/equiparado (art. 112, incisos III e V, da Lei nº 7210/84), percentuais reservados pela lei para condenados primários" (e-STJ fls. 10/11, grifei).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da retificação do cálculo para 1/3 como requisito objetivo-temporal (prazo) do livramento condicional em relação às penas privativas de liberdade atreladas aos crimes comuns, pois demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 90/92) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 99/120); o Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da ordem (e-STJ fls. 122/127).
É o relatório.
Decido.
In casu, o Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, consignando para tanto (e-STJ fls. 32/33):
Todavia, falece razão à Defesa, uma vez que o Princípio da Universalidade da Execução Penal reza que todas as condenações criminais de um único indivíduo devem ser unificadas e somadas para fins de apreciação dos requisitos objetivos dos benefícios, sendo esta a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
[...].
E, assim sendo, a condição de reincidente alcança todas as condenações pelas quais o detento cumpre pena, aplicando-se o índice previsto em lei mais gravoso sobre o somatório das reprimendas impostas.
Trata-se de condição de caráter eminentemente pessoal, não se vinculando apenas àquelas onde a recidiva foi reconhecida, não se podendo, assim, dividir as penas ao fim do cálculo respectivo, tal como pretende a Defesa.
[...].
Destarte, sendo o apenado inegavelmente reincidente devem ser adotadas as frações de 2/3 em relação ao crime hediondo (art. 121, §2º do CP) e 1/2 para os demais delitos supra mencionados, razão pela qual INDEFIRO o requerimento defensivo.
Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a decisão do Juízo das execuções com os seguintes argumentos (e-STJ fls. 47/48):
Conforme os documentos juntados pelo agravante, complementados pelos dados inseridos no sistema de acompanhamento processual (Sistema SEEU), disponibilizado por este Tribunal de Justiça, tramita perante a VEP em nome do agravado carta de execução de sentença unificada, tombada sob o n.º 0112733-08.2017.8.19.0001, pela prática de lesão corporal seguida de morte, tráfico privilegiado e homicídio qualificado, com pena privativa de liberdade totalizada em 21 (vinte e um) anos e 01 (um) mês de reclusão e término previsto para 12/11/2035. /
Como se vê, o pedido de retificação do cálculo da pena foi indeferido, ao argumento de que, sendo reincidente, o agravante deve cumprir “as frações de 2/3 em relação ao crime hediondo (art. 121, §2º do CP) e 1/2 para os demais delitos”, nos exatos termos do artigo 83 da Lei de Execuções Penais.
Eis o teor do mencionado dispositivo, in verbis:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.” (Grifos nossos).
Desta forma, tratando-se de apenado reincidente e, uma vez unificadas as penas no Juízo da Execução (artigo 111 do Código Penal), tal condição passa a produzir seus efeitos sobre a totalidade da reprimenda para o cálculo dos benefícios, até mesmo o livramento condicional.
Daí porque o pedido de retificação do cálculo diferenciado da pena, com aplicação da fração de um terço, não se afigura possível.
Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o Juízo da execuções avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos tem ressonância na individualização da execução penal.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, para efeito de livramento condicional, as penas que correspondem a delitos diversos devem ser somadas, nos termos do art. 84 do Código Penal.
E, tratando-se de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, o preenchimento do requisito objetivo se dá com o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao delito hediondo, e ainda o cumprimento de mais de 1/3 (um terço) do restante da pena relativamente ao delito comum se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, nos termos do art. 83, I e V, do Código Penal, que assim dispõem:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
[...]
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SOMATÓRIO DAS PENAS. AGRUPAMENTO POR CRIMES HEDIONDOS E POR CRIMES COMUNS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais.
2. Para fins de cálculo do benefício do livramento condicional, as penas que correspondem a infrações diversas devem ser somadas, nos termos do artigo 84, do Código Penal, observando-se as peculiaridades relativas à execução no caso de crimes hediondos e comuns.
3. Esta Corte pacificou o entendimento de que para a concessão da benesse do livramento condicional, quando se tratar de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, deve ser elaborado o cálculo separadamente, com o agrupamento por crimes, computando-se por primeiro o percentual de 2/3 referente à condenação pelos crimes hediondos e, em seguida, o percentual de 1/3 concernente aos crimes comuns. Inexistência de constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.328/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUALIFICADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUÇÃO CONJUNTA DE PENA POR CRIME HEDIONDO E COMUM. CÁLCULO EM SEPARADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte, na execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, o cálculo para a concessão do livramento condicional deve ser elaborado separadamente, computando-se primeiro o percentual de 2/3 referente à condenação pelo crime hediondo e, após, o percentual de 1/3 concernente ao delito comum.
2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das Execuções competente que aprecie o preenchimento, pelo Paciente, do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional.
(HC 190.427/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013, grifei.)
Diante do exposto, concedo o presente habeas corpus. para determinar a retificação do cálculo para fins de livramento condicional, computando-se a fração de 2/3 para o crime hediondo e, após, a fração 1/3 para os delitos comuns.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO