Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1094864/RS (2026/0175181-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO KRONBAUER DA LUZADVOGADO:GUSTAVO KRONBAUER DA LUZ - RS085141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGERIO SERGIO SCHMIDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO SÉRGIO SCHMIDT, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000220-29.2016.8.21.0021/RS.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido, no mesmo julgamento, fixada a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, com declaração de extinção da punibilidade quanto a este segundo fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 10-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o julgamento realizado em 09/07/2024 por violação ao artigo 478 do Código de Processo Penal, em razão do uso de antecedentes como argumento de autoridade em plenário; e (ii) suspender os efeitos do mandado de prisão, com eventual imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; além do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A e parágrafo único do Código de Processo Penal (fls. 3-9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, a defesa busca a concessão da ordem para que seja determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude de suposta nulidade em plenário: o fato de o MP ter se utilizado de antecedentes como argumento de autoridade.
Sobre o tema, no caso concreto, o acórdão (fls. 14 e ss.):
[...] Preliminarmente, o apelante sustenta a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, porque teria o Ministério Público, durante os debates, utilizado os antecedentes do acusado como argumento de autoridade. Sem razão.
Como consabido, não há vedação legal à juntada de antecedentes ou registros criminais do acusado, tampouco proibição de que sejam utilizados em Plenário. [...]
Nessas condições, não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 478 do CPP, pelo fato de a acusação ter feito referência aos antecedentes do réu, durante os debates, em Plenário.
No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Inicialmente, impõe-se destacar que só é admissível para esta Corte adentrar ao mérito da decisão exarada pelos jurados - juízes naturais no procedimento do Tribunal do Júri - quando a deliberação se mostra totalmente distanciada da prova dos autos.
A única possibilidade de incursão à matéria de fundo ocorre quando o veredito não encontra amparo em qualquer segmento do acervo probatório, vale dizer, quando a decisão se mostra dissociada dos autos.
Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, não é atribuição do Tribunal togado reavaliar a prova e a interpretar à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária, cabendo unicamente confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas.
Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis.
Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente.
Assim, a cautela na anulação das decisões do júri deve ser redobrada, para não transformar o Tribunal togado, na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nessa linha de pensamento, uma vez que o decidido em Plenário encontre fundamento na prova produzida, ainda que mínima, não cabe ao Tribunal modificar as conclusões dos jurados, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania do veredito popular, previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil. [...]
Estabelecida essa premissa, entendo, no caso, não haver espaço para a alegação de julgamento popular manifestamente contrário à prova dos autos, conforme passo a expor. [...]
Portanto, acerca da tese de argumento de autoridade, o acórdão bem explicou que não existe vedação legal à juntada de antecedentes ou de registros criminais - tampouco uma proibição de que seja utilizada em Plenário.
Ora, o entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias, no caso dos autos, está em perfeita consonância com o deste Superior Tribunal de Justiça, posto que o art. 478 do Código de Processo Penal prescreve apenas que:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Assim, agiu bem a Corte estadual, ao ressaltar que o referido artigo contempla rol taxativo.
Corroborando:
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese [...] (AgRg no REsp n. 2.217.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023) (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.). Precedentes [...] (AgRg no REsp n. 2.226.200/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1094864/RS (2026/0175181-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO KRONBAUER DA LUZADVOGADO:GUSTAVO KRONBAUER DA LUZ - RS085141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGERIO SERGIO SCHMIDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.