Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 914000/RS (2024/0175187-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORNADVOGADO:KALÍA RAQUEL SCHOSSLER HORN - RS109410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO FELIPE BERGJOHANNCORRÉU:JOSEMAR DOS SANTOS THEALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO FELIPE BERGJOHANN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos apontados pelo Juízo de primeiro grau e não reconheceu o alegado excesso de prazo, denegando a ordem em acórdão de fls. 15-17.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, pondera excesso de prazo para o término da instrução processual, além da nulidade da busca pessoal e veicular empreendidas pelos policiais militares.
Às fls. 49-50, indeferi a liminar pleiteada.
Dispensei a vinda de informações.
O parecer ministerial está às fls. 57-63, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. [...]
2. [...]
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso.
4. [...]
5. [...]
6. [...]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024
No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de anterior habeas corpus impetrado, manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau.
Ademais, não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, que envolve a prática do delito de tráfico, com apreensão de cerca 4 kg de maconha e pouco mais de 2 Kg de cocaína, além de duas balanças de precisão e três aparelhos celulares.
Com efeito, o acórdão evidencia que a abordagem policial deu-se de forma escorreita, a partir de fundadas suspeitas, sendo inviável maior aprofundamento sobre a questão na estreita via do habeas corpus, pois demandaria aprofundamento e valoração sobre matéria probatória.
Outrossim, também foi bem o Tribunal a quo, quando concluiu pela inexistência de excesso de prazo, tendo demonstrado que o Juízo de primeiro grau tem atuado com diligência e que pequenos atrasos para a conclusão da instrução processual podem ocorrer diante das complexidades de cada caso específico.
Confiram-se os seguintes trechos do voto do Desembargador Relator:
"[...] De acordo com os autos eletrônicos, a equipe da Força Tática da Brigada Militar, de posse de informações no sentido de que haveria uma entrega de drogas em local conhecido pela traficância, dirigiu-se até o endereço informado para patrulhamento. Então, avistaram um veículo parado em frente a uma residência com dois indivíduos na calçada. Ao perceber a aproximação da viatura, um dos homens, que carregava uma mochila nas costas, empreendeu tentativa de fuga em direção ao pátio da residência, tendo sido, porém, detido pelos policiais. O indivíduo foi identificado como sendo o ora paciente Josemar. O paciente Eduardo, por sua vez, foi abordado enquanto estava no interior do automóvel. Realizadas buscas pessoais e veicular, foram apreendidos: 03 (três) celulares, 02 (duas) balanças de precisão, 4,05 kg (quatro quilogramas e cinquenta gramas) de maconha e 2,325 kg (dois quilogramas e trezentos e vinte e cinco gramas) de cocaína.
Nesse contexto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao contrário do alegado pelo impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, tendo demonstrado a necessidade da segregação cautelar, para fins de garantir a ordem pública. Isso porque tratou de apontar a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, presentes por ocasião do flagrante, além da significativa quantidade de drogas apreendidas.
Destarte, a existência de informações prévias de que haveria entregas de drogas em local já conhecido pela traficância e a tentativa de fuga de um dos pacientes após avistar a guarnição, somadas, constituem fundadas suspeitas autorizadoras da busca pessoal, as quais restaram confirmadas pela apreensão das drogas.
[...]
Quanto ao alegado excesso de prazo, também não merece prosperar.
Em que pese a existência de prazos legais a serem cumpridos, certo é que tais prazos não podem ser apenas matematicamente considerados, sendo perfeitamente concebível a existência de pequenos atrasos na instrução quando o feito demandar maior dilação probatória ou envolver situação intrincada, proveniente das circunstâncias concretas do feito.
Também não se verifica desídia por parte do magistrado coator, visto que o mesmo vem conduzindo o feito de forma regular, considerando que no dia 15 de setembro de2023 foi oferecida a denúncia (evento 1, DENUNCIA1), que foi recebida pelo magistrado no dia 11 de outubro do mesmo ano (evento 17, DESPADEC1). Naquela ocasião, o juízo a quo intimou os pacientes, tendo sido apresentada resposta à acusação pelos acusado (evento 29,RESPOSTA1). No decorrer dos últimos meses, o magistrado avaliou a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes (03/11/2023 evento 23, DESPADEC1,31/01/2024 evento 63, DESPADEC1 e 27/02/2024 evento 90, DESPDEC1), tendo designado audiência de instrução para o dia 15.04.2024.
Em tudo, o acórdão atacado amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior, como deixam certos os seguintes acórdãos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, FACA, CADERNO DE ANOTAÇÕES DE VENDAS DE DROGAS, QUATRO APARELHOS DE CELULAR, DIVERSOS CHIPS E GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. [...]
1. [...]
II. [...]
2. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc.
4. [...]
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é recomendada quando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
6. [...]
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 943501 / PR - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 12.11.2024
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). REVISTA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. TRANSPORTE DE DROGAS. FORNECIMENTO NA MODALIDADE "DELIVERY". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. [...]
II. [...]
III. [...]
4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
5. [...]
6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas devido à gravidade do delito.
IV. Dispositivo 7. Denegada a ordem.
HC 859499 / GO - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 12.11.2024
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.