Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1004038/SP (2025/0175208-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente cumpria sanção na Penitenciária de Florínea/SP, onde, em 18 de março de 2023, durante procedimento de revista de sua visitante, foram encontrados 39 comprimidos de Citrato de Sildenafila, conhecido como "Viagra".
A Autoridade Administrativa concluiu pela prática de falta disciplinar de natureza grave, por infração ao art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), e o Juízo das Execuções reconheceu a falta grave, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos (fl. 4).
A Defesa sustenta a ausência de prova da autoria, afirmando que o medicamento foi encontrado com a visitante e não na posse do paciente, não havendo qualquer prova de participação efetiva do paciente na tentativa de introduzir o material no estabelecimento penal (fls. 4-5).
Argumenta que a imputação de conduta faltosa não pode basear-se em conjecturas, devendo estar escorada em elementos concretos de participação efetiva (fls. 5).
Alega que a decisão de perda dos dias remidos não observou os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena, devendo ser precedida de ampla fundamentação judicial (fls. 7-8).
No mérito, a Defesa requer a imediata concessão do provimento liminar para afastar a falta grave aplicada e suas consequências, ou determinar sua desclassificação para outra de natureza mais branda, ou ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave.
No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 22-25):
As policiais penais Edlane Lima Pimentel e Mirian de Brito Magalhães Marostica, em sintonia entre si, ratificaram integralmente a comunicação de evento, declarando que no dia dos fatos, por volta das 8h20, durante realização de procedimento de fiscalização na entrada de visitantes na unidade prisional, observaram um certo volume na barra da calça da Sra. Cristiane das Dores Faria, amásia do sindicado. Indagaram- na, a qual prontamente confessou que se tratava de comprimidos de “viagra”, os quais portava a pedido de seu companheiro, o sindicado Cristiano, em que pese tivesse conhecimento de sua proibição (fls. 49 e 50).
A Sra. Cristiane das Dores Faria, ouvida na unidade prisional e na delegacia de polícia, admitiu que tentou ingressar no estabelecimento detentivo com 39 (trinta e nove) comprimidos de “viagra” a pedido de seu amásio - sindicado Cristiano -, em que pese tivesse conhecimento de sua proibição sem receita médica (fls. 23 e 26/27).
Em sua oitiva, realizada na unidade prisional com assistência de advogado (art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal), o executado declarou que tomou conhecimento que sua amásia havia tentado ingressar, ao interior do estabelecimento correcional, com comprimidos de “viagra” escondidos em sua calça. Esclareceu que, em momento algum, solicitou tal medicamento à sua companheira, desconhecendo a razão de sua conduta (fl. 45).
[...]
Não se desconhece que, em obediência ao princípio da intranscendência, os atos cometidos por terceira pessoa não podem ser atribuídos a outras. Assim, não bastam meras suspeitas de coautoria, necessitando de provas concretas para sua imputação, inclusive para fins de falta grave, em que pese não haja simetria com o Código de Processo Penal.
Entretanto, no caso sub examen, em que pesem os argumentos apresentados pela d. Defesa, vê-se patente que a prova concreta se revelou através da companheira do executado, a qual seguramente atestou, nas duas oportunidades em que ouvida - penitenciária e delegacia de polícia -, que o sindicado solicitou a ela o ingresso com comprimidos de “viagra” no interior do estabelecimento correcional, mormente tivesse pleno conhecimento da proibição de tal conduta. Nesse contexto, a justificativa apresentada no termo de fl. 70 não se mostra razoável e muito menos verossímil.
Tal narrativa é corroborada pela uníssona e segura versão apresentada pelas policiais penais, as quais aduziram que a Sra. Cristiane prontamente admitiu que levava os medicamentos proibidos a seu companheiro detido. Indubitável a configuração do ilícito administrativo de desobediência à ordem legal recebida.
Assim, não pairam quaisquer dúvidas de que o sindicado previamente se conluiou com sua companheira, com o fim de conseguir realizar a inserção de medicamentos proibidos no interior do estabelecimento prisional escondidos em suas vestes, quer para consumo próprio ou para mercancia espúria.
Tal constatação torna isolada a negativa de autoria do sentenciado, bem como transforma sua versão - de que desconhecia os motivos pelos quais sua companheira tentou ingressar com tais medicamentos - em nitidamente exculpatória e fantasiosa, sem qualquer elemento de comprovação ou plausabilidade, com claro escopo de tentar se isentar de seus atos faltosos.
Logo, estando devidamente comprovada a coautoria da infração administrativa, não há que se falar em violação ao princípio da intranscendência penal.
[...]
Trata-se de conduta grave que evidencia dificuldade de aceitação e submissão a regras, bem como imaturidade e não assimilação da terapêutica reeducacional. Assim, se não punida severa e exemplarmente, pode desestabilizar a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, ou, ao menos, incentivar atitudes similares a serem repetidas pelo próprio executado ou por outros reclusos.
Pelas razões já expostas, contrariamente ao sustentado pela Defesa, observam-se presentes a periculosidade e a ofensividade à unidade prisional, sendo absolutamente desproporcional e não razoável a desclassificação para quaisquer das condutas descritas nos arts. 44 e 45 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.
A falta grave foi devidamente fundamentada em análise provas, de forma que não há como se afastar ou mesmo desclassificar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.
Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Além disso, a caracterização da falta disciplinar como falta grave e perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente fundamentada à luz do caso concreto. Veja-se (fls. 25-26):
Trata-se de conduta grave que evidencia dificuldade de aceitação e submissão a regras, bem como imaturidade e não assimilação da terapêutica reeducacional. Assim, se não punida severa e exemplarmente, pode desestabilizar a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, ou, ao menos, incentivar atitudes similares a serem repetidas pelo próprio executado ou por outros reclusos.
Pelas razões já expostas, contrariamente ao sustentado pela Defesa, observam-se presentes a periculosidade e a ofensividade à unidade prisional, sendo absolutamente desproporcional e não razoável a desclassificação para quaisquer das condutas descritas nos arts. 44 e 45 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
Indiscutível que não se trata de uma conduta meramente de inconveniência, que atrapalhou a vigilância, provocou perturbações com ruídos, vozerios ou vaias, ou ainda que perturbou o desenvolvimento das atividades regulares do estabelecimento.
O comportamento do sindicado inquestionavelmente viola o art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, incs. II e V, ambos da Lei nº 7.210/1984, e art. 46, inc. VI, da Resolução SAP nº 144/2010, podendo somente ser excepcionalmente desclassificada, no caso concreto, em que se constate violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é o que se verifica in casu.
Em razão da especificada gravidade da conduta, conforme suficientemente fundamentado pelo juízo a quo, imperiosa a declaração de perda dos dias remidos e a remir, até a data da falta, no patamar máximo (1/3), nos termos dos arts. 57 e 127, ambos da Lei de Execução Penal, bem como a interrupção no lapso para fins de progressão de regime, com espeque no art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/1984.
Diante de tais considerações, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1004038/SP (2025/0175208-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HC 1004038/SP (2025/0175208-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.