Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004044/SP (2025/0175218-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FLAVIO DE SOUZA BARROSADVOGADO:FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ RICARDO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO BEZERRA contra acórdão que denegou a ordem, assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Impetração pleiteando o trancamento da ação penal. Análise de mérito não é objeto de apreciação pela via estreita do “remédio heroico”. Não exsurge dos autos, de pronto, a inocência do paciente, falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de justa causa para a ação penal, ante a atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia, por inobservância do disposto nos arts. 41 e 395 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja procedido ao trancamento da ação penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 248-249) e foram prestadas informações (fls. 252-270).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls.272-275):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. VERSÕES DA ACUSAÇÃO E DEFESA. APURAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Habeas corpus que objetiva a concessão da ordem de trancamento da ação penal com fundamento na suposta falta de justa causa - pois o acidente teria ocorrido por responsabilidade da vítima - como também na imprestabilidade do laudo pericial que embasou a denúncia, que teria sido realizado em local diverso daquele em que ocorreu o fato.
2. Se a denúncia narra a existência de elementos que indicam o agir imprudente do paciente como causa para o acidente, há justa causa para início da ação penal para apurar se de fato ele praticou a conduta que lhe foi imputada.
3. A existência de duas versões, uma da acusação e outra da defesa, bem como a controvérsia sobre qual delas corresponde ao que aconteceu no dia do acidente, depende de ampla investigação probatória, procedimento inviável em habeas corpus.
4. Se houve a determinação para realização de nova perícia, resta superada a alegação de realização da prova técnica em lugar diverso daquele onde ocorreu o fato.
5. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, o acórdão impugnado assim dispôs (fls. 241-242):
Trata-se de paciente denunciado como incurso no art. 302, do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor), porque o paciente conduzia o caminhão TOYOTA/COROLLA APREMIUMH, cor cinza, ano e modelo 2019, placas BYQ1I39/São José do Rio Preto-SP, pela Rua Armando Ferrari, quando no cruzamento com a Avenida Augusto Buffulim, ao cruzar referida avenida, invadiu sinal de “PARE”, vindo a colidir com a motocicleta HONDA/CB 250F TWISTER, cor preta, ano e modelo 2017, placas FYA2638/São José do Rio Preto-SP, que era conduzida pela vítima e trafegava pela Avenida Augusto Buffulim, causando as lesões corporais que causaram a morte da vítima.
Narra a inicial que em razão do evento a vítima veio a óbito, em decorrência de politraumatismo traumatismo raquimedular devido fratura de T4. As investigações procedidas demonstram que o paciente deu causa ao acidente, agindo com imprudência, que se deu pelo fato de ter invadido sinal de “PARE”.
A denúncia foi recebida e a resposta à acusação apresentada, sendo solicitada informação acerca da realização do novo laudo em 12/02/2025.
Segundo informações o novo laudo foi juntado a fls. 166/173 e a defesa manifestou-se em 08/04/2025, sendo que atualmente os autos aguardam a manifestação do Parquet.
Como bem ponderado pelo i. Procurador de Justiça as alegações ventiladas pelo paciente dizem respeito ao mérito da ação penal e dependem de dilação probatória.
Ademais, o erro quanto ao local da perícia foi superado quando da determinação do novo laudo pericial que já foi juntado aos autos, aguardando manifestação ministerial.
Vale ressaltar ainda que a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, de pronto, se evidencia a atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou a inexistência de provas, hipóteses tais que não se verificam no caso presente.
[...]
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser amparado no presente writ eis que nada de teratológico existe.
Isso posto, denega-se a ordem.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou as teses de atipicidade da conduta e inépcia da inicial acusatória arguidas na presente impetração, considerando-se a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
Assim, "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1004044/SP (2025/0175218-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FLAVIO DE SOUZA BARROSADVOGADO:FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ RICARDO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HC 1004044/SP (2025/0175218-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FLAVIO DE SOUZA BARROSADVOGADO:FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ RICARDO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO BEZERRA contra acórdão que denegou a ordem, assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Impetração pleiteando o trancamento da ação penal.
Análise de mérito não é objeto de apreciação pela via estreita do “remédio heroico”. Não exsurge dos autos, de pronto, a inocência do paciente, falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de justa causa para a ação penal, ante a atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia, por inobservância do disposto nos arts. 41 e 395, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja procedido ao trancamento da ação penal.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível nos casos em que se observa, de plano, o constrangimento ilegal.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão depende de exame mais detido dos autos, devendo ser apreciada quando do julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)