Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1094872/SP (2026/0175295-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE NATAL XAVIERADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1094872/SP (2026/0175295-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE NATAL XAVIERADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1094872/SP (2026/0175295-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TELLESADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE NATAL XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.
AgRg no HC 1094872/SP (2026/0175295-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSE NATAL XAVIERADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1094872/SP (2026/0175295-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSE NATAL XAVIERADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1094872/SP (2026/0175295-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TELLESADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE NATAL XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ NATAL XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) deve ser afastada a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reaproximação foi consentida pela vítima, o que retira o dolo de descumprimento e a própria ofensividade do ato (e-STJ, fl. 4); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) o paciente "é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como maquinista" (e-STJ, fl. 3); d) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; e) o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser o único responsável pelos cuidados das suas duas filhas menores, uma delas de apenas 1 ano e a outra de 8 anos de idade, visto que a "genitora, devido à dependência química, não possui condições de exercer o múnus materno, fato que levou à concessão da guarda ao paciente" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, constata-se que as alegações relacionadas à atipicidade material da conduta e à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"Quanto às alegações [...] de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 20/2/2026, pelos seguintes fundamentos:
"[...] Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de descumprimento de medida protetiva encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o documento de fls. 30 do processo nº 1500013-30.2026.8.26.0222, que atesta que o indiciado estava ciente da medida deferida.
Com efeito, ouvida, a vítima relatou que: 'Declara que possui medida protetiva de urgência em face do autor, a qual determina, dentre outras restrições, o afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros de sua pessoa e de sua residência. Relata que, na data dos fatos, o autor encontrava-se no portão de sua casa, em descumprimento à ordem judicial vigente. Afirma que, diante da situação e temendo o que ele pudesse fazer, acionou a Polícia Militar para resguardar sua integridade.'.
Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime em tela.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
E, a esse respeito, observo que os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas, não as respeitou voltando a aproximar-se da vítima, em sua residência, o que indicia que apenas a prisão preventiva poderá assegurar a integridade física e moral da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
Além disso, o acusado é reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica (certidão de fls. 32-36), o que demonstra que sua colocação em liberdade poderá colocar a vítima em risco.
Em sentido similar: [...]
Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
Observo que, ainda que possua filhos menores de 12 anos, estes estão sob responsabilidade de sua mãe o que não se vislumbra, nesse momento, nenhum prejuízo às crianças.
[...] Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de JOSÉ NATAL XAVIER em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão." (e-STJ, fls. 85-87, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e diante do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.
Isso porque, conforme ressaltado no decreto preventivo, o ora paciente seria reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica e, mesmo ciente da vigência de todas as medidas protetivas de urgência impostas a ele, teria agido de modo a descumprir a medida protetiva consistente na proibição de aproximação da sua ex-companheira e da residência da vítima.
Ademais, verificar se houve, de fato, o descumprimento da medida protetiva de urgência – conforme asseverado pelas instâncias ordinárias – demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Com efeito, 'ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória' (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).
Ademais, ainda que o paciente tivesse condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não impediria a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1094872/SP (2026/0175295-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TELLESADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE NATAL XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.