Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ExeMS 6864/DF (2007/0175298-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:ANTONINO MARTINSINTERESSADO:ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTOINTERESSADO:ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:ARNALDO THOMAZINTERESSADO:BEATRIZ BASTOS LOBATOINTERESSADO:BENEDITO DE BARROSINTERESSADO:CARLOS MAGALHÃES PRADOINTERESSADO:CECE CÉSAR JÚNIORINTERESSADO:DARCY CAMARGOINTERESSADO:DARCY CARVALHOINTERESSADO:DÚLIO DUARTE NUNESINTERESSADO:EDMAR MONTEIRO
DESPACHO
Remetam-se os autos à CPEX para análise da documentação apresentada pelo INSS (fls. 659-687).
Sendo suficientes os documentos apresentados, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso (art. 535, § 3º, do CPC). Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 6864/DF (2007/0175298-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:ANTONINO MARTINSINTERESSADO:ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTOINTERESSADO:ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:ARNALDO THOMAZINTERESSADO:BEATRIZ BASTOS LOBATOINTERESSADO:BENEDITO DE BARROSINTERESSADO:CARLOS MAGALHÃES PRADOINTERESSADO:CECE CÉSAR JÚNIORINTERESSADO:DARCY CAMARGOINTERESSADO:DARCY CARVALHOINTERESSADO:DÚLIO DUARTE NUNESINTERESSADO:EDMAR MONTEIRO
DESPACHO
Intime-se o INSS para trazer aos autos documentos contendo o número de CPF de eventuais pensionistas habilitados junto ao órgão de origem de ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTO, BEATRIZ BASTOS LOBATO, BENEDITO DE BARROS, CARLOS MAGALHÃES PRADO, CECE CÉSAR JÚNIOR, DARCY CAMARGO, DÚLIO DUARTE NUNES e EDMAR MONTEIRO, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como documentação do órgão de pessoal com indicação da cota-parte das respectivas pensões nesse período.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
ExeMS 6864/DF (2007/0175298-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:ANTONINO MARTINSINTERESSADO:ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTOINTERESSADO:ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:ARNALDO THOMAZINTERESSADO:BEATRIZ BASTOS LOBATOINTERESSADO:BENEDITO DE BARROSINTERESSADO:CARLOS MAGALHÃES PRADOINTERESSADO:CECE CÉSAR JÚNIORINTERESSADO:DARCY CAMARGOINTERESSADO:DARCY CARVALHOINTERESSADO:DÚLIO DUARTE NUNESINTERESSADO:EDMAR MONTEIRO
DECISÃO
O despacho de fls. 551-554 determinou a intimação da ANFIP para:
(i) informar se há duplicidade de execução entre os pensionistas e os respectivos instituidores de pensão em outros grupos de execução oriunda do MS n. 6864. Não havendo, deverá a associação exequente, em relação aos substituídos mencionados no item "b" (à exceção de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO) e considerando apenas o período correspondente ao crédito de pensão, apresentar documentos pessoais com o número de CPF do(s) pensionista(s) habilitado(s) junto ao órgão de origem, bem como documentos do órgão de pessoal com indicação da cota parte da pensão durante o período de apuração das diferenças; e
(ii) indicar se permanece interesse no prosseguimento do feito em relação aos substituídos referenciados nos itens "a" e "b" (à exceção de ANTÔNIO DE PÁDUA CABRAL e de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO) e considerando em relação ao item "b" apenas o período correspondente ao crédito de herança. Sendo o caso, deverá promover a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros/sucessores trazendo aos autos documentação adequada. (grifei)
Fixou, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta (fls. 561-623), a associação exequente requereu a habilitação dos espólios de ANTONINO MARTINS, ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e BEATRIZ BASTOS LOBATO, além de pleitear a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação das demais documentações solicitadas.
No tocante à pretensão de habilitação dos espólios de ANTONINO MARTINS, ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e BEATRIZ BASTOS LOBATO, cumpre ressaltar a existência de questão prejudicial externa.
Nesse sentido, a Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Nos presentes autos, verifica-se que os óbitos ocorreram em 4/4/2005 (ANTONINO MARTINS – fl. 597), 23/2/2004 (ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO – fl. 574) e 3/1/2002 (BEATRIZ BASTOS LOBATO – fl. 563). Todavia, o requerimento de habilitação de seus espólios foi protocolado apenas em 8/8/2025 (fls. 561-623), ou seja, mais de cinco anos após os respectivos falecimentos.
Diante disso, forçoso reconhecer a pertinência do presente feito com a controvérsia discutida em sede de recurso repetitivo.
Assim, antes de proceder à análise das habilitações requeridas, impõe-se que se aguarde a fixação da tese no julgamento dos recursos repetitivos mencionados, a fim de definir se a pretensão de habilitação poderá ser objeto de apreciação por esta Corte.
Ademais, de forma correlata, o referido tema também se aplica aos demais substituídos falecidos deste feito, no que concerne ao crédito decorrente de herança, haja vista que todos os óbitos ocorreram há mais de cinco anos e, até o momento, não houve requerimento de habilitação apresentado nos autos.
Ante o exposto, determino, até o julgamento do Tema 1254/STJ:
a) a suspensão do processamento desta execução em relação a ANTONINO MARTINS, ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, ARNALDO THOMAZ e DARCY CARVALHO;
b) a suspensão do processamento desta execução, apenas no tocante à parcela atinente ao crédito de herança, em relação a ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTO, BEATRIS BASTOS LOBATO, BENEDITO DE BARROS, CARLOS MAGALHÃES PRADO, CECE CÉSAR JÚNIOR, DARCY CAMARGO, DÚLIO DUARTE NUNES e EDMAR MONTEIRO.
Noutro giro, quanto à parcela correspondente ao crédito de pensão, de titularidade originária dos pensionistas dos instituidores indicados no item b) acima, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à ANFIP mais 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências previstas no item (i) do despacho de fls. 551-554, cujo teor transcrevo abaixo para reforço:
(i) informar se há duplicidade de execução entre os pensionistas e os respectivos instituidores de pensão em outros grupos de execução oriunda do MS n. 6864. Não havendo, deverá a associação exequente, em relação aos substituídos mencionados no item "b" (à exceção de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO) e considerando apenas o período correspondente ao crédito de pensão, apresentar documentos pessoais com o número de CPF do(s) pensionista(s) habilitado(s) junto ao órgão de origem, bem como documentos do órgão de pessoal com indicação da cota parte da pensão durante o período de apuração das diferenças; (grifei)
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 551-554, restrita ao crédito de pensão.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 6864/DF (2007/0175298-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:ANTONINO MARTINSINTERESSADO:ANTÔNIO DE PÁDUA CABRALADVOGADO:RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113INTERESSADO:ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTOINTERESSADO:ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:ARNALDO THOMAZINTERESSADO:BEATRIZ BASTOS LOBATOINTERESSADO:BENEDITO DE BARROSINTERESSADO:CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGOADVOGADO:FRANCISCO EDIO MOTA TORRES E OUTRO(S) - SP443256INTERESSADO:CARLOS MAGALHÃES PRADOINTERESSADO:CECE CÉSAR JÚNIORINTERESSADO:DARCY CAMARGOINTERESSADO:DARCY CARVALHOINTERESSADO:DÚLIO DUARTE NUNESINTERESSADO:EDMAR MONTEIRO
DESPACHO
Na hipótese dos autos, observa-se que todos os substituídos são falecidos. Além disso, alguns óbitos ocorreram antes, outros durante e outros após o período de cálculo referente ao presente feito (abr2000 a nov2003).
A despeito dessa situação, observa-se ainda que a exequente, até o momento, não tratou de promover a regularização processual da demanda para nenhum dos substituídos, seja por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores, seja por meio da apresentação da documentação necessária a legitimar a condição dos respectivos pensionistas.
Por outro lado, há petições subscritas por advogados particulares dos herdeiros de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO e de ANTONIO DE PÁDUA CABRAL com pretensão de habilitação dos respectivos espólios (fls. 438-447 e 530-549, respectivamente).
A propósito, confira-se a data de falecimento dos substituídos, conforme indicado à fl. 321:
ANTONINO MARTINS: óbito em 4/4/2005;
ANTÔNIO DE PÁDUA CABRAL: óbito em 23/1/2005;
ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTO: óbito em 23/11/2001;
ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO: óbito em 23/2/2004;
ARNALDO THOMAZ: óbito em 3/10/2004;
BEATRIS BASTOS LOBATO: óbito em 3/1/2002;
BENEDITO DE BARROS: óbito em 20/5/2002;
CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO: óbito em 1º/2/2003;
CARLOS MAGALHÃES PRADO: óbito em 4/8/2002;
CECE CÉSAR JÚNIOR: óbito em 31/12/2000;
DARCY CAMARGO: óbito em 4/6/2001;
DARCY CARVALHO: óbito em 2/11/2003;
DÚLIO DUARTE NUNES: óbito em 7/10/2002;
EDMAR MONTEIRO: óbito em 13/5/2003.
Desse modo, conclui-se que os valores apurados durante o período de cálculo representam para:
a) ANTONINO MARTINS, ANTÔNIO DE PÁDUA CABRAL, ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, ARNALDO THOMAZ e DARCY CARVALHO, crédito de herança, passível de ser transferido ao espólio ou respectivos herdeiros;
b) ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA NETTO, BEATRIS BASTOS LOBATO, BENEDITO DE BARROS, CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO, CARLOS MAGALHÃES PRADO, CECE CÉSAR JÚNIOR, DARCY CAMARGO, DÚLIO DUARTE NUNES e EDMAR MONTEIRO, crédito em que há parcela de período atinente a valores de herança e parcela correspondente a valores de pensão, estes de titularidade originária dos respectivos pensionistas.
Feitos os devidos esclarecimentos, ressalto, inicialmente, que as pretensões de habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO e de ANTONIO DE PÁDUA CABRAL, requeridas de forma individual, ou seja, por intermédio de patrono particular (fls. 438-447 e 530-549), faz presumir que os herdeiros/sucessores optaram por prosseguir a execução do crédito (pertencente ao respectivo falecido) em nome próprio, sob o regime de representação processual.
Tratando a presente demanda de execução coletiva, sob o regime de substituição processual, impõe-se o desentranhamento das peças relacionadas aos pedidos de habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO e de ANTONIO DE PÁDUA CABRAL para formação de autos apartados, a fim de que prossigam a execução dos valores de forma individualizada e por intermédio do respectivo representante constituído.
Assim, determino o desentranhamento das petições de fls. 438-447 e 530-549 para autuação em novos autos apartados – em cuja autuação figurarão CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO e ANTONIO DE PÁDUA CABRAL como exequentes, seus respectivos herdeiros/sucessores como interessados e o INSS como executado –, a serem instruídos com o translado desta decisão e de eventuais peças relevantes. Formados os autos apartados, voltem-me conclusos.
Em relação aos outros substituídos, para que seja dado prosseguimento ao feito, é imperativo que a associação exequente providencie a regularização do polo ativo da demanda, seja por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores, seja comprovando a condição dos respectivos pensionistas.
A esse respeito, intime-se a ANFIP para:
(i) informar se há duplicidade de execução entre os pensionistas e os respectivos instituidores de pensão em outros grupos de execução oriunda do MS n. 6864. Não havendo, deverá a associação exequente, em relação aos substituídos mencionados no item "b" (à exceção de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO) e considerando apenas o período correspondente ao crédito de pensão, apresentar documentos pessoais com o número de CPF do(s) pensionista(s) habilitado(s) junto ao órgão de origem, bem como documentos do órgão de pessoal com indicação da cota parte da pensão durante o período de apuração das diferenças; e
(ii) indicar se permanece interesse no prosseguimento do feito em relação aos substituídos referenciados nos itens "a" e "b" (à exceção de ANTÔNIO DE PÁDUA CABRAL e de CARLOS DAVID SIQUEIRA DE CAMARGO) e considerando em relação ao item "b" apenas o período correspondente ao crédito de herança. Sendo o caso, deverá promover a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros/sucessores trazendo aos autos documentação adequada.
Para ambas as providências, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que o não atendimento pode ensejar o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSS para que se manifeste sobre eventual abandono da causa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO