Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1094886/RJ (2026/0175302-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AURELIO ALVES BEZERRAADVOGADOS:SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1094886/RJ (2026/0175302-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AURELIO ALVES BEZERRAADVOGADOS:SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1094886/RJ (2026/0175302-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LENERSOM LIMA DE PAULAADVOGADOS:SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AURELIO ALVES BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AURELIO ALVES BEZERRA, pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) – Processo n. 0023936-80.2022.8.19.0001, da Quarta Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 13/2/2025, proveu parcialmente os embargos de declaração opostos em sede de recurso em sentido estrito, apenas para excluir a qualificadora do motivo torpe, mantendo a do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em síntese, alega incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e essa qualificadora, sustentando que tal circunstância exige atuação deliberada e direcionada do agente, o que seria inconciliável com a aceitação do risco típica do dolo eventual.
Em caráter liminar, pede o sobrestamento do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal até o julgamento do writ.
No mérito, requer o afastamento da qualificadora.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de turma.
É o relatório.
Este writ substitutivo de recurso especial é inadmissível, por configurar reiteração de pedido já refutado pelo Superior Tribunal de Justiça, com nítido intento de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A Sexta Turma, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.220.126/RJ, expôs o seguinte (DJEN 10/3/2026):
[...]
Neste caso, tanto o acórdão que julgou o agravo regimental quanto o acórdão dos embargos de declaração opostos anteriormente foram claros ao concluir que a tese de incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora prevista no art. 121, inciso IV, do Código Penal não foi enfrentada pela Tribunal de origem. [...]
Além disso, também no âmbito do habeas corpus, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).
De toda maneira, inexiste ilegalidade manifesta a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
Registra-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível o reconhecimento da compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se recente orientação no sentido de que: "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) […]". (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021) – REsp n. 1.903.295/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/3/2023.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1094886/RJ (2026/0175302-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LENERSOM LIMA DE PAULAADVOGADOS:SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AURELIO ALVES BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.