Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PExt no HC 1094900/SP (2026/0175381-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MONIQUE LETÍCIA OLIVEIRA ABREU PONTESADVOGADO:RICARDO ANTUNES RAMOS - SP356832REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:HELOISE KAROLINE VENANCIO DA SILVAADVOGADO:GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA - SP348592
DECISÃO
MONIQUE LETICIA OLIVEIRA ABREU PONTES ajuíza pedido de extensão da decisão de fls., que concedeu a ordem em favor de HELOISE KAROLINE VENANCIO DA SILVA, para substituir a prisão preventiva pela modalidade domiciliar.
A defesa sustenta a identidade de situações entre a peticionária e a paciente.
Decido.
Os elementos dos autos indicam a identidade de situações entre Monique e Heloise, visto que foram presas em flagrante nas mesmas circunstâncias e a motivação do decreto preventivo foi o mesmo para as duas, como se verifica do seguinte excerto:
[...]
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
A ocorrência policial, de acordo com o relato do condutor de p. 16/17, está assim descrita: Comparece o Tenente/PM Eden noticiando que quando da realização de patrulhamento, avistaram um veículo Honda Civic, preto de placas EVR9F17, sendo que o condutor, posteriormente identificado como sendo o indiciado Edgar, ao perceber a viatura, levantou o vidro e acelerou o veículo, o que motivou a abordagem, já na rua João Pedro Luz, altura do numeral 200; que durante a abordagem, o condutor, se encontrava sem documentos pessoais, e foi solicitado que ele se identificasse, tendo dito se chamar João Vitor, mas não soube declinar o número de RG; que através do aplicativo Muralha, pelo reconhecimento facial foi constatado se trata de Edgar Oliveira Pontes, contra quem havia um mandado de prisão em aberto e instado sobre quem seria João Vitor, disse que seria seu irmão e que tinha dado o nome dele, posto que sabia que se encontrava procurado pela Justiça; que no local compareceu a genitora do indiciado, que tomou ciência de sua prisão; que como ele se encontrava sem documentos foi solicitado apoio de uma outra viatura, para ir à residência do indiciado e o Sd/PM Fahr, integrante de tal viatura, noticiou que quando estavam se aproximando duas moças, posteriormente identificadas como sendo Monique e Heloisa saíram da residência sita à rua Jacy Guillarduci Silva, 185, com duas caixas de modo suspeito e seguiram com um veículo até a residência sita à rua Sandro Antonio Mendes, 1559, tendo o depoente chegado ao local assim que elas adentraram à residência; que ambas foram abordadas e que em duas caixas de papelão havia, as drogas aqui exibidas e demais objetos destinados a embalagem de drogas; que indagadas sobre as drogas, Monique disse que é casada com Edgar e ao tomar ciência de que ele estaria preso, pediu a ajuda de sua amiga Heloisa para retirar as caixas do lar comum e levaram para a casa da Heloisa; que Heloisa disse que estava somente prestando auxilio a amiga e que não sabia do conteúdo das caixas, todavia, o cheiro de drogas era bastante forte e era grande a quantidade, não podendo nenhuma das duas alegar ignorância das drogas; que segundo Heloisa pretendiam levar para a casa da mãe do indiciado, mas como teria que consertar seu carro, levou as caixas para sua casa; que Edgar confessou que as drogas eram dele; que na residência de Edgar e Monique foram encontrados diversos aparelhos celulares, que o indiciado Edgar não soube declinar a procedência, estando ele na posse de um dos aparelhos, que estava com a tela quebrada, que alegou ser dele; que diante do constatado, o depoente deu a voz de prisão aos três que foram conduzidos ao plantão policial para autuação; que familiares de todos foram cientificados e inclusive se fizeram presentes ao plantão policial. A genitora e sogra do indiciado Edgar e Monique e de Heloisa sua irmã. Inexiste razão a vazar espaço para o relaxamento da prisão em flagrante. Consoante previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a configuração de estado de flagrante delito excepciona a inviolabilidade domiciliar. Nos crimes permanentes, em que a execução e a consumação se prolongam no tempo, o estado de flagrante delito também se estende. Como o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) é de consumação permanente, sua execução possibilita a entrada no domicílio onde estiver sendo praticado, enquanto perdurar o estado de flagrância, independentemente de autorização do morador (art. 5º, XI, CF). Interpretando a norma constitucional (art. 5º, XI, CF), no julgamento ao Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o regime de repercussão geral (TEMA 280), o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que é possível excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar, se houver elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. O estudo do caso induz à conclusão de que, havendo informações sobre a prática de crime, basta que se lhes some um fato para excepcionar a inviolabilidade domiciliar. No presente caso concreto, conforme depoimentos do condutor e da testemunha do flagrante, ambos policiais militares (p. 16/17 e p. 19/20), a primitiva abordagem ocorreu em relação ao detido EDGAR, emergindo a fundada suspeita quando ele, ao notar a presença da viatura policial, levantou o vidro e acelerou o veículo. EDGAR, em abordagem, atribui-se falsa identidade, dizendo se chamar “João Vitor”, porquanto sabia que estava procurado pela Justiça, mercê de mandado de prisão expedido em decorrência de condenação transitada em julgado de tráfico de drogas.
Em razão de o autuado EDGAR não possuir documentos, uma viatura policial se deslocou até a residência dele, momento em que a guarnição, ao se aproximar da residência, notou a aproximação das detidas MONIQUE (mulher do detido EDGAR) e HELOÍSE saindo da casa ocupada por EDGAR e MONIQUE com duas caixas de papelão, a irromper manifesta conduta suspeita, tendo elas, de carro, seguido para a casa de HELOÍSE, localidade em que foram abordadas, localizando-se imensa quantidade e diversidade de drogas, petrechos para acondicionamento, mistura e pesagem, além de diversos aparelhos de telefonia celular na casa de EDGAR e MONIQUE.
Essa fundada suspeita em relação às detidas MONIQUE e HELOÍSE restou concretizada e argamassada pelo encontro de magnânima quantidade e diversidade de drogas, além de insumos para mistura, pesagem e acondicionamento de drogas.
Conclui-se, portanto, que havia fundada suspeita para a abordagem policial, desde o início, à força do ensaio de fuga do detido EDGAR, bem assim da visualização das detidas transportando duas caixas de papelão em comportamento de alta suspeição, confirmando-se a suspeita com o encontro da expressiva quantidade e diversidade de drogas. Dessa forma, a ação policial reveste-se de plena legalidade. A atuação dos agentes de segurança pública não se deu de maneira arbitrária ou estribada em meras ilações subjetivas, mas à luz de circunstâncias concretas fáticas que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crime. O juízo de fundada suspeita não reclama certeza plena ou antecipada prova inequívoca de algum delito, senão antes a existência de um contexto fático objetivo que, sob o signo da razoabilidade, credencie a legitimação da ação policial. Consabido, nesse diapasão, que a busca pessoal, na moldura do art. 244 do Código de Processo Civil, prescinde de mandado judicial ao se colher fundada e motivada suspeita, o que se configurou claramente na hipótese vertente, sem ensancha a qualquer sobejo de dúvida. A atuação policial, destarte, não implicou vulneração de garantia constitucional e fundamental do cidadão, tendo apenas estampado o legítimo exercício legal e lícito da função preventiva e repressiva do Estado. Cite-se, acerca da fundada suspeita em casos parelhos, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): [...]
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de vasto material ilícito em poder dos autuados (dois quilos e trezentos gramas de cocaína; mais de trezentos gramas de crack; mais de um quilo e duzentos gramas de maconha; quase duzentos gramas de ice, além de dinheiro e diversos aparelhos de telefonia celular, bem como insumos para mistura e petrechos para pesagem, acondicionamento e armazenamento de drogas), conforme boletim de ocorrência de p. 05/13, auto de exibição e apreensão de p. 35/38 e laudos preliminares de constatação de p. 47/73. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (tráfico de drogas para todos increpados e falsa identidade para o autuado Edgar, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com expressiva quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, além de inúmeros aparelhos de telefonia celular e diversos insumos para mistura, pesagem e acondicionamento de drogas, a descortinar que se trata de pessoas com ascensão no mundo da criminalidade, em especial o tráfico de drogas organizado para distribuição e abastecimento de diversos centros de venda (famosas “biqueiras”). O comportamento dos autuados indica profissionalismo e habitualidade no mundo da criminalidade do tráfico organizado e orquestrado, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade, tudo a tornar imperiosa a conversão do flagrante delito em prisão preventiva, que, ademais, além dos requisitos legais genéricos e específicos, também encontra respaldo na recente , a recomendar a medida tomada a considerar a natureza, a quantidade e diversidade expressiva de drogas apreendidas (, do Código de Processo Penal, com redação dada pela ). Veja-se que não soa razoável nem um pouco crível que indivíduos a quem foram confiados a guarda de expressiva quantidade e diversidade de drogas não tenham alguma ligação com organizações criminosas ou que estejam envolvidos de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fiquem em liberdade. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico. Note- se, outrossim, que o custodiado EDGAR ostentam passagens criminais, cuidando-se de reincidente específico no tráfico de drogas (vide certidões de p. 156/159), apurando-se a necessária e obrigatória segregação cautelar, nos moldes do , do CPP, com a redação conferida pela .
As autuadas MONIQUE e HELOÍSE foram detidos na prática concreta e efetiva da traficância de drogas em larga escala de produção, inexistindo prova qualquer de ocupação lícita ou escusa para a presença no sítio dos palcos. Foram presas em flagrante com magnânima e vultosa quantidade e diversidade de drogas, a revelar desenganado engajamento na prática ilícita de preparo e comercialização de substâncias entorpecentes.
As custodiadas MONIQUE e HELOÍSE informaram ter filhos menores de 12 anos. O fato de as autuadas terem filhos menores de 12 anos em nada as socorre nesta sede de cognição sumária flagrancial, porquanto os infantes estão sob os cuidados de familiares, não se pinçando prova de exclusiva dependência e necessidade, colhendo-se, no mais, não ser recomendável a prisão domiciliar.
[...]
Aliás, impende lembrar que, em tese, a submissão da criança a situação de maus tratos até mesmo enseja o afastamento do agressor da moradia comum, em defesa do menor, tal como previsto no artigo 130, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apura-se, em verdade, que as autuadas, ao invés de se dedicarem aos cuidados dos filhos menores, optaram por margear sua conduta na senda da criminalidade, tendo sido presas em flagrante por tráfico de drogas, com notável quantidade e diversidade de drogas dentro do imóvel em que habitavam na companhia dos menores, colocando-os sob evidente e manifesto risco e exposição a perigo. Assim, a conduta das detidas, em verdade, atenta contra os legítimos e mais sensíveis interesses da própria criança, que deve ser criada em ambiente doméstico sadio e livre da marginalidade criminal. Oportuno registrar, a respeito da circunstância de maternidade das autuadas, o disposto no art. 4º da Resolução CNJ 369/2021, que, em consonância com seu art. 1º, estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos H Cs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF.
[...]
As circunstâncias concretas que permeiam este flagrante estampam situação excepcionalíssima a justificar a segregação cautelar na moldura prevista no §6º do art. 4º da Res. CNJ 369/2021, porquanto sobejamente revelado risco para a ordem pública, a considerar que a detidas guardavam, manipulavam, preparavam, misturavam e acondicionavam imensa quantidade e diversidade de drogas no interior da residência compartilhada com os infantes, expondo-os a evidente risco de vida, tudo na companhia de outros integrantes e participantes da traficância. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Os delitos em questão são insuscetíveis de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Assente- se, por oportuno, que o fato de as detidas MONIQUE e HELOÍSE serem primárias, terem domicílio certo e família constituída não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo, que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: [...] (fls. 16-20)
Portanto, considerando que o Juiz de primeira instância utilizou-se da mesma fundamentação para ambas as prisões preventivas – traficância de " imensa quantidade e diversidade de drogas" –, bem como o fato de a paciente e a peticionária fazerem jus à prisão domiciliar, por serem mães de crianças menores de 12 anos de idade e acusadas de praticar crime sem violência ou grave ameaça – inexistentes circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP –revela-se imperiosa a extensão da decisão ora invocada.
À vista do exposto, estendo os efeitos da decisão de fls. 239-249 e concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
c) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1094900/SP (2026/0175381-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA - SP348592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELOISE KAROLINE VENANCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HELOISE KAROLINE VENANCIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar em favor da paciente – presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, bem como o fato de ser imprescindível para o cuidado de duas crianças menores de 6 anos de idade.
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
A ocorrência policial, de acordo com o relato do condutor de p. 16/17, está assim descrita: Comparece o Tenente/PM Eden noticiando que quando da realização de patrulhamento, avistaram um veículo Honda Civic, preto de placas EVR9F17, sendo que o condutor, posteriormente identificado como sendo o indiciado Edgar, ao perceber a viatura, levantou o vidro e acelerou o veículo, o que motivou a abordagem, já na rua João Pedro Luz, altura do numeral 200; que durante a abordagem, o condutor, se encontrava sem documentos pessoais, e foi solicitado que ele se identificasse, tendo dito se chamar João Vitor, mas não soube declinar o número de RG; que através do aplicativo Muralha, pelo reconhecimento facial foi constatado se trata de Edgar Oliveira Pontes, contra quem havia um mandado de prisão em aberto e instado sobre quem seria João Vitor, disse que seria seu irmão e que tinha dado o nome dele, posto que sabia que se encontrava procurado pela Justiça; que no local compareceu a genitora do indiciado, que tomou ciência de sua prisão; que como ele se encontrava sem documentos foi solicitado apoio de uma outra viatura, para ir à residência do indiciado e o Sd/PM Fahr, integrante de tal viatura, noticiou que quando estavam se aproximando duas moças, posteriormente identificadas como sendo Monique e Heloisa saíram da residência sita à rua Jacy Guillarduci Silva, 185, com duas caixas de modo suspeito e seguiram com um veículo até a residência sita à rua Sandro Antonio Mendes, 1559, tendo o depoente chegado ao local assim que elas adentraram à residência; que ambas foram abordadas e que em duas caixas de papelão havia, as drogas aqui exibidas e demais objetos destinados a embalagem de drogas; que indagadas sobre as drogas, Monique disse que é casada com Edgar e ao tomar ciência de que ele estaria preso, pediu a ajuda de sua amiga Heloisa para retirar as caixas do lar comum e levaram para a casa da Heloisa; que Heloisa disse que estava somente prestando auxilio a amiga e que não sabia do conteúdo das caixas, todavia, o cheiro de drogas era bastante forte e era grande a quantidade, não podendo nenhuma das duas alegar ignorância das drogas; que segundo Heloisa pretendiam levar para a casa da mãe do indiciado, mas como teria que consertar seu carro, levou as caixas para sua casa; que Edgar confessou que as drogas eram dele; que na residência de Edgar e Monique foram encontrados diversos aparelhos celulares, que o indiciado Edgar não soube declinar a procedência, estando ele na posse de um dos aparelhos, que estava com a tela quebrada, que alegou ser dele; que diante do constatado, o depoente deu a voz de prisão aos três que foram conduzidos ao plantão policial para autuação; que familiares de todos foram cientificados e inclusive se fizeram presentes ao plantão policial. A genitora e sogra do indiciado Edgar e Monique e de Heloisa sua irmã. Inexiste razão a vazar espaço para o relaxamento da prisão em flagrante. Consoante previsão do , da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a configuração de estado de flagrante delito excepciona a inviolabilidade domiciliar. Nos crimes permanentes, em que a execução e a consumação se prolongam no tempo, o estado de flagrante delito também se estende. Como o crime de tráfico de drogas (ei nº 11.343/06) é de consumação permanente, sua execução possibilita a entrada no domicílio onde estiver sendo praticado, enquanto perdurar o estado de flagrância, independentemente de autorização do morador (F). Interpretando a norma constitucional (F), no julgamento ao Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o regime de repercussão geral (TEMA 280), o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que é possível excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar, se houver elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. O estudo do caso induz à conclusão de que, havendo informações sobre a prática de crime, basta que se lhes some um fato para excepcionar a inviolabilidade domiciliar. No presente caso concreto, conforme depoimentos do condutor e da testemunha do flagrante, ambos policiais militares (p. 16/17 e p. 19/20), a primitiva abordagem ocorreu em relação ao detido EDGAR, emergindo a fundada suspeita quando ele, ao notar a presença da viatura policial, levantou o vidro e acelerou o veículo. EDGAR, em abordagem, atribui-se falsa identidade, dizendo se chamar “João Vitor”, porquanto sabia que estava procurado pela Justiça, mercê de mandado de prisão expedido em decorrência de condenação transitada em julgado de tráfico de drogas.
HC 1094900/SP (2026/0175381-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA - SP348592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELOISE KAROLINE VENANCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
Em razão de o autuado EDGAR não possuir documentos, uma viatura policial se deslocou até a residência dele, momento em que a guarnição, ao se aproximar da residência, notou a aproximação das detidas MONIQUE (mulher do detido EDGAR) e HELOÍSE saindo da casa ocupada por EDGAR e MONIQUE com duas caixas de papelão, a irromper manifesta conduta suspeita, tendo elas, de carro, seguido para a casa de HELOÍSE, localidade em que foram abordadas, localizando-se imensa quantidade e diversidade de drogas, petrechos para acondicionamento, mistura e pesagem, além de diversos aparelhos de telefonia celular na casa de EDGAR e MONIQUE.
Essa fundada suspeita em relação às detidas MONIQUE e HELOÍSE restou concretizada e argamassada pelo encontro de magnânima quantidade e diversidade de drogas, além de insumos para mistura, pesagem e acondicionamento de drogas.
Conclui-se, portanto, que havia fundada suspeita para a abordagem policial, desde o início, à força do ensaio de fuga do detido EDGAR, bem assim da visualização das detidas transportando duas caixas de papelão em comportamento de alta suspeição, confirmando-se a suspeita com o encontro da expressiva quantidade e diversidade de drogas. Dessa forma, a ação policial reveste-se de plena legalidade. A atuação dos agentes de segurança pública não se deu de maneira arbitrária ou estribada em meras ilações subjetivas, mas à luz de circunstâncias concretas fáticas que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crime. O juízo de fundada suspeita não reclama certeza plena ou antecipada prova inequívoca de algum delito, senão antes a existência de um contexto fático objetivo que, sob o signo da razoabilidade, credencie a legitimação da ação policial. Consabido, nesse diapasão, que a busca pessoal, na moldura do art. 244 do Código de Processo Civil, prescinde de mandado judicial ao se colher fundada e motivada suspeita, o que se configurou claramente na hipótese vertente, sem ensancha a qualquer sobejo de dúvida. A atuação policial, destarte, não implicou vulneração de garantia constitucional e fundamental do cidadão, tendo apenas estampado o legítimo exercício legal e lícito da função preventiva e repressiva do Estado. Cite-se, acerca da fundada suspeita em casos parelhos, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): [...]
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de vasto material ilícito em poder dos autuados (dois quilos e trezentos gramas de cocaína; mais de trezentos gramas de crack; mais de um quilo e duzentos gramas de maconha; quase duzentos gramas de ice, além de dinheiro e diversos aparelhos de telefonia celular, bem como insumos para mistura e petrechos para pesagem, acondicionamento e armazenamento de drogas), conforme boletim de ocorrência de p. 05/13, auto de exibição e apreensão de p. 35/38 e laudos preliminares de constatação de p. 47/73. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (tráfico de drogas para todos increpados e falsa identidade para o autuado Edgar, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com expressiva quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, além de inúmeros aparelhos de telefonia celular e diversos insumos para mistura, pesagem e acondicionamento de drogas, a descortinar que se trata de pessoas com ascensão no mundo da criminalidade, em especial o tráfico de drogas organizado para distribuição e abastecimento de diversos centros de venda (famosas “biqueiras”). O comportamento dos autuados indica profissionalismo e habitualidade no mundo da criminalidade do tráfico organizado e orquestrado, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade, tudo a tornar imperiosa a conversão do flagrante delito em prisão preventiva, que, ademais, além dos requisitos legais genéricos e específicos, também encontra respaldo na recente Lei nº 15.272/25, a recomendar a medida tomada a considerar a natureza, a quantidade e diversidade expressiva de drogas apreendidas (art. 312, §3º, III, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025). Veja-se que não soa razoável nem um pouco crível que indivíduos a quem foram confiados a guarda de expressiva quantidade e diversidade de drogas não tenham alguma ligação com organizações criminosas ou que estejam envolvidos de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fiquem em liberdade. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico. Note- se, outrossim, que o custodiado EDGAR ostentam passagens criminais, cuidando-se de reincidente específico no tráfico de drogas (vide certidões de p. 156/159), apurando-se a necessária e obrigatória segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019.
As autuadas MONIQUE e HELOÍSE foram detidos na prática concreta e efetiva da traficância de drogas em larga escala de produção, inexistindo prova qualquer de ocupação lícita ou escusa para a presença no sítio dos palcos. Foram presas em flagrante com magnânima e vultosa quantidade e diversidade de drogas, a revelar desenganado engajamento na prática ilícita de preparo e comercialização de substâncias entorpecentes.
As custodiadas MONIQUE e HELOÍSE informaram ter filhos menores de 12 anos. O fato de as autuadas terem filhos menores de 12 anos em nada as socorre nesta sede de cognição sumária flagrancial, porquanto os infantes estão sob os cuidados de familiares, não se pinçando prova de exclusiva dependência e necessidade, colhendo-se, no mais, não ser recomendável a prisão domiciliar.
[...]
Aliás, impende lembrar que, em tese, a submissão da criança a situação de maus tratos até mesmo enseja o afastamento do agressor da moradia comum, em defesa do menor, tal como previsto no artigo 130, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apura-se, em verdade, que as autuadas, ao invés de se dedicarem aos cuidados dos filhos menores, optaram por margear sua conduta na senda da criminalidade, tendo sido presas em flagrante por tráfico de drogas, com notável quantidade e diversidade de drogas dentro do imóvel em que habitavam na companhia dos menores, colocando-os sob evidente e manifesto risco e exposição a perigo. Assim, a conduta das detidas, em verdade, atenta contra os legítimos e mais sensíveis interesses da própria criança, que deve ser criada em ambiente doméstico sadio e livre da marginalidade criminal. Oportuno registrar, a respeito da circunstância de maternidade das autuadas, o disposto no art. 4º da Resolução CNJ 369/2021, que, em consonância com seu art. 1º, estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos H Cs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF.
[...]
As circunstâncias concretas que permeiam este flagrante estampam situação excepcionalíssima a justificar a segregação cautelar na moldura prevista no §6º do art. 4º da Res. CNJ 369/2021, porquanto sobejamente revelado risco para a ordem pública, a considerar que a detidas guardavam, manipulavam, preparavam, misturavam e acondicionavam imensa quantidade e diversidade de drogas no interior da residência compartilhada com os infantes, expondo-os a evidente risco de vida, tudo na companhia de outros integrantes e participantes da traficância. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Os delitos em questão são insuscetíveis de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Assente- se, por oportuno, que o fato de as detidas MONIQUE e HELOÍSE serem primárias, terem domicílio certo e família constituída não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo, que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: [...] (fls. 16-20)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a traficância de " imensa quantidade e diversidade de drogas".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
II. Prisão domiciliar
A Corte local indeferiu o pedido nos seguintes termos:
[...]
Por derradeiro, é de se observar ainda, que o fato da paciente ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade não autoriza, de per si, o benefício do art. 318, do Código de Processo Penal. Isso porque a ausência nos autos de prova idônea de sua imprescindibilidade aos cuidados dos menores, além da gravidade em concreto do delito, reclama análise mais cautelosa, sendo incabível aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, determinou a conversão do cárcere em modalidade domiciliar das gestantes e mães de crianças com idade inferior a doze anos. O precedente, importa rememorar, admitiu a possibilidade de manutenção da prisão cautelar em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentada a decisão, o que se justifica no caso sub examine, em que a prisão também se afigura como mecanismo voltado à tutela da criança, com vistas à proteção integral e ao princípio do melhor interesse. Consoante se extrai dos autos, a paciente demonstra, em tese, envolvimento com o tráfico de drogas, sem olvidar ter sido abordada pelos agentes da lei ingressando em sua residência com as caixas nas quais foram localizadas as substâncias entorpecentes apreendidas, denotando que praticava o ato criminoso no ambiente doméstico, expondo os menores a tal contexto ilícito, não sendo caso de concessão da benesse.
Nesse sentido: [...]
Ademais, como pontuado pelo juízo de 1º grau e pelo Douto Procurador de Justiça em seu parecer, as crianças estão sob os cuidados de familiares, não se evidenciando a indispensabilidade da paciente para assistência aos menores. [...] (fl. 26)
Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.
A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.
Com base nessas premissas, a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade e acusada de praticar crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, as instâncias de origem não evidenciaram circunstâncias excepcionalíssimas que pudessem justificar a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP ao caso em análise.
Ademais, contrariamente ao que concluiu o Tribunal estadual, o STJ entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário.
Nesse sentido: "conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/6/2019); "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei).
Ademais, oportuno mencionar estudo publicado pelo Ministério da Justiça, no ano de 2007, sobre o perfil das mulheres presas sob a acusação de tráfico de drogas para o interior de estabelecimentos prisionais. O orientador do estudo, César Barros Leal, Procurador do Estado do Ceará, ao apresentar o trabalho citado, afirmou que, durante sua atuação profissional, sempre se questionou "acerca dos verdadeiros motivos que as conduziram a arriscar sua própria liberdade para alcançar um objetivo via de regra frustrado pelas revistas rigorosas e vexatórias a que costumam ser submetidas por ocasião do ingresso nos cárceres" (DIÓGENES, Jôsie Jalles. Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais: uma análise das reclusas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa – IPFDAMC. Brasília – DF, 2007, p. 11).
A pesquisa realizada permitiu a conclusão de que, "diferentemente de outras infrações cometidas por pessoas do sexo feminino, o delito de tráfico em centros penitenciários vincula-se ao fato de elas manterem alguma relação de parentesco ou uma vinculação afetiva com o presidiário destinatário da droga" (op. cit., p. 83, grifei). Quanto à atuação do Poder Judiciário, o texto aponta que, "a despeito de serem inúmeras as causas do crime de tráfico para dentro de estabelecimentos prisionais, há, em geral, uma uniformização das decisões" (op. cit., p. 85).
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que, nos casos em que "a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas, [...] a problemática social criada pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar" (HC n. 399.364/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/10/2017, destaquei).
Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, que a quantidade de drogas apreendidas não foi exacerbada e avaliando, com perspectiva de gênero, as circunstâncias em que praticado o suposto crime em questão, não identifico a demonstração de elemento fático que caracterize a acentuada periculosidade da paciente.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à ré – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 130-133 e concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
c) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ