Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1004066/SP (2025/0175430-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LANA BARBARA ANGELO PAULOADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1004066/SP (2025/0175430-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANIADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LANA BARBARA ANGELO PAULOCORRÉU:DEMOSTENES VAZ AZEVEDO JUNIORCORRÉU:GUSTAVO SANDER PAPADOPOLICORRÉU:MATHEUS EDUARDO CHAVES ALBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LANA BARBARA ANGELO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ap. n.1500743-54.2021.8.26.0242).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 1535 dias-multa, em regime fechado, pelos delitos descritos nos arts. 35, caput, c. c. 40, VI e art. 33, caput, todos da Lei 11.343/2006.
Contra a decisão, a defesa apelou no Tribunal estadual. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação para alterar a pena para 8 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 1316 dias-multa, em regime fechado, mantida a prisão preventiva, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 68):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
-Autoria e materialidade dos delitos comprovadas. Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos. Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos apelantes.
DOSIMETRIA
- Penas base alteradas, fixadas no mínimo legal Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para Demostenes e Lana, circunstâncias evidenciam a dedicação às atividades criminosas, além da reincidência Redutor para os réus Gustavo e Matheus, que, ante a ausência de insurgência ministerial deve prevalecer" Regimes prisionais adequados. Impossibilidade da concessão de benefícios penais. Recursos parcialmente providos.
Na presente oportunidade, a impetrante alega que a paciente possui uma filha menor de 12 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo a única responsável pelo cuidado da infante, ao que pleiteia a prisão domiciliar.
Acrescenta que o pai da menor também se encontra preso cumprindo o regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fl. 2/7).
É o relatório. Decido.
Observo que a Corte de origem não examinou a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme pleiteia a paciente, eis que o tema não foi submetido à análise do juiz primevo.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Desta forma, como o acórdão combatido não tratou da questão, inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020).
2. Ademais, a matéria referente ao pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que obsta o exame do referido tema diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.620/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
(...).
8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Entendo, portanto, não estar configurado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1004066/SP (2025/0175430-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANIADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LANA BARBARA ANGELO PAULOCORRÉU:DEMOSTENES VAZ AZEVEDO JUNIORCORRÉU:GUSTAVO SANDER PAPADOPOLICORRÉU:MATHEUS EDUARDO CHAVES ALBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.