Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no AgRg no HC 1004075/CE (2025/0175441-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁRECORRIDO:ANDERSON CASTRO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 130-131):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.
2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que a busca domiciliar seria possível com autorização do morador, mesmo sem flagrante delito, e pleiteia o reestabelecimento da condenação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa, mas alegadamente com consentimento do morador, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois não se vislumbrou a ocorrência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, não havendo registro da suposta autorização da moradora.
5. A ausência de justa causa para a busca domiciliar, sem evidência de flagrante delito ou autorização devidamente comprovada, torna as provas obtidas ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer consentimento livre e inequívoco do morador, devidamente registrado. 2. A ausência de justa causa ou de consentimento comprovado torna ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Aduz que o acórdão impugnado teria desconsiderado a autorização do morador para o acesso ao imóvel objeto da busca e apreensão domiciliar, impondo requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a aferição da validade do consentimento do investigado.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 164-173.
É o relatório.
2. O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de registro hábil a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da autoridade policial em sua residência.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1004075/CE (2025/0175441-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDERSON CASTRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
RE no AgRg no HC 1004075/CE (2025/0175441-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁRECORRIDO:ANDERSON CASTRO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1004075/CE (2025/0175441-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:ANDERSON CASTRO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1004075/CE (2025/0175441-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDERSON CASTRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0232281- 82.2020.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE PENA RECRUDESCIDO EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES.
01. Ainda que hajam algumas fragilidades e imprecisões nos depoimentos de alguns dos policiais é certo que a versão acusatória neles amparadas mostra-se mais coesa e firme a demostrar que houve autorização por parte da moradora, hipótese constitucionalmente prevista para validade do ingresso domiciliar, resultando na apreensão de drogas e munições na casa do acusado. Ao passo que a versão defensiva mostra isolada e não amparada em nenhum outro elemento de prova, notadamente quando o acusado afirma que foi agredido pelos policiais e no exame de corpo de delito não constam nenhuma lesão nele constatada, motivo pelo qual entendese que não há ilegalidade na entrada do domicílio e nas provas apreendidas.
02. Quanto ao pleito de absolvição, com base nos depoimentos dos policiais, as munições foram apreendidas no interior de sua residência. Apesar da negativa do acusado, os policiais enquanto agentes públicos dotam em seus atos e declarações de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a contesta fazer prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise.
HC 1004075/CE (2025/0175441-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDERSON CASTRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0232281-82.2020.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE PENA RECRUDESCIDO EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES.
01. Ainda que hajam algumas fragilidades e imprecisões nos depoimentos de alguns dos policiais é certo que a versão acusatória neles amparadas mostra-se mais coesa e firme a demostrar que houve autorização por parte da moradora, hipótese constitucionalmente prevista para validade do ingresso domiciliar, resultando na apreensão de drogas e munições na casa do acusado. Ao passo que a versão defensiva mostra isolada e não amparada em nenhum outro elemento de prova, notadamente quando o acusado afirma que foi agredido pelos policiais e no exame de corpo de delito não constam nenhuma lesão nele constatada, motivo pelo qual entende-se que não há ilegalidade na entrada do domicílio e nas provas apreendidas.
02. Quanto ao pleito de absolvição, com base nos depoimentos dos policiais, as munições foram apreendidas no interior de sua residência. Apesar da negativa do acusado, os policiais enquanto agentes públicos dotam em seus atos e declarações de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a contesta fazer prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise.
03. A pena imposta ao réu atingiu o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 13 (treze) diasmulta, em face do reconhecimento da circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes em razão da existência de sentença condenatória transitada em julgado por crime de tráfico de drogas. O regime de pena foi estabelecido no semiaberto em razão da menciona circunstância, o que está de acordo com a norma legal prevista no art. 33, § 3º do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que houve flagrante constrangimento ilegal em razão da violação de domicílio, uma vez que o Tribunal estadual reconheceu a fragilidade das suspeitas que motivaram a busca domiciliar, mas validou o ingresso na residência apenas com base em uma suposta autorização da genitora do paciente, sem a devida comprovação.
Argumenta que a prova obtida por meio de violação de domicílio é ilícita e, portanto, inadmissível, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar ilegal, com a consequente absolvição do paciente.
A decisão de fls. 89/91 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 95/97).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, com o reconhecimento da ilicitude das provas, em razão da invasão de domicílio.
Quanto à nulidade aventada na busca domiciliar, o Magistrado sentenciante assim fundamentou:
[...]A Defesa insurge-se contra a abordagem que fora feita ao réu em via pública, aduzindo que os policias não possuíam fundadas suspeitas para abordagem do acusado, bem como para entrar no interior da residência, tornando assim o ato ilegal.
Ocorre que os agentes que participaram da prisão do acusado relataram que estavam em patrulhamento, quando visualizaram alguns indivíduos, momento em que realizaram a abordagem. Localizaram junto ao acusado a quantia de R$ 183,00 (cento e oitenta e três) reais. Verificaram que o acusado havia sido condenado por tráfico de drogas, razão pela qual pediram acesso para entrada em sua residência, a qual foi autorizada pelo réu e sua mãe.
Pelo que foi colhido durante o inquérito policial e em juízo, as circunstâncias que antecederam a busca pessoal evidenciaram, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência e a eventual prisão em flagrante, as quais, portanto, não derivaram de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas, de dado concreto, ante o cenário que se descortinou perante os policiais. A atitude dos policiais se mostra razoável e adequada segundo as circunstâncias do fato (fl. 32).
No acórdão recorrido, a Corte estadual considerou legal a realização da busca domiciliar realizada, não visualizando flagrante constrangimento. Por oportuno, transcrevo trechos do aresto contestado (fls. 18/20 – grifos nossos):
De acordo com a denúncia policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram três pessoas em atitude suspeita e procederam à abordagem e busca pessoal. Encontraram com o acusado R$ 183,00 e ao consultarem seu nome via CIOPS constataramque ele havia saído da prisão há cerca de um mês. Assim, solicitaram permissão para entrada em sua residência o que fora concedido por sua genitora e constataram a presença de 6,0 (seis) gramas de crack, 3 (três) munições calibre 38 e 2 (dois) estojos.
O acuado foi condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa alega a nulidade do ato policial ante a existência de violação domiciliar. Passo à análise da legalidade das provas.
O policial militar Kleverton Cordeiro Ximenes afirmou em juízo que estavam em patrulhamento e que visualizaram alguns indivíduos e procederam com a busca e encontraram um dinheiro. Ao fazer uma busca pelo nome do suspeito constataram que ele respondeu a um processo por tráfico de drogas, em razão disso solicitaram ir até sua residência para averiguarem e encontraram uma quantidade de entorpecente e algumas munições.
JÁ a policial militar Maria Aparecida de Freitas Moraes afirmou em seu depoimento judicial que a entrada na residência do acusado foi autorizada pela genitora do acusado mas afirmou que não se recorda do local de apreensão dos objetos ilícitos ou mesmo quais seriam eles, mas disse que se recordam que tinham munições mas não exatamente quais.
O policial Hallet Handroskony Magalhães Martins em juízo afirmou que não se recorda da ocorrência não trazendo nenhum elemento que colaborasse com a causa.
JÁ o acusado Anderson Castro dos Santos em seu interrogatório negou os fatos imputados, afirmando que estava retornando da praia com outras duas pessoas e que foi abordado pelos policiais e que em razão de possuir uma tatuagem de um fuzil, eles disseram que ele deveria possuir armas. Afirmou que foi agredido e foi levado até sua residência onde a entrada não foi autorizada e que eles teria apresentado materiais ilícitos que não lhe pertenciam.
De acordo com as provas analisadas, observa-se que os policiais abordaram o acusado com base em uma suposta “atitude suspeita” desamparada de qualquer outro elemento. A busca pessoal nele realizada não ensejou a apreensão de nenhum elemento de prova acerca dos fatos imputados, apenas ensejou a descoberta de um montante de R$ 183,00, não se tratando de nenhum elemento ilícito que possa influir no deslinde da matéria.
A motivação dos policiais de irem até a residência do acusado também não foi amparada em nenhum elemento concreto de que na residência pudesse haver qualquer elemento de prova, mas ao chegar lá, teria havido a autorização por parte da genitora. A despeito da motivação dos policiais de se dirigirem até a residência do acusado não estar amparada em nenhum elemento concreto com base na existência de elementos de crime em seu interior, mas amparada em suspeita com base na existência de um processo por tráfico de drogas, o pode ser considerada extremamente reprovável, não está maculada por nenhuma ilegalidade.
Isto se dá em razão da autorização concedida pela genitora do acusado para entrar na residência, conforme destacado pelos policiais ouvidos em juízo que corroboraram as versões fornecidas em inquérito pelos próprios policiais.
Ainda que hajam algumas fragilidades e imprecisões nos depoimentos de alguns dos policiais é certo que a versão acusatória neles amparadas mostra-se mais coesa e firme a demostrar que houve autorização por parte da moradora, hipótese constitucionalmente prevista para validade do ingresso domiciliar, resultando na apreensão de drogas e munições na casa do acusado. Ao passo que a versão defensiva mostra isolada e não amparada emnenhum outro elemento de prova, notadamente quando o acusado afirma que foi agredido pelos policiais e no exame de corpo de delito não constam nenhuma lesão nele constatada (págs. 81/83).
Isto posto, formo meu convencimento no sentido de que não há ilegalidade na entrada do domicílio e nas provas apreendidas.
Sobre o tema em debate, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Ademais, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
Apesar das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra a ocorrência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, muito embora se alegue a existência de consentimento da genitora do paciente.
Veja-se, na fundamentação do Tribunal impugnado, foi apontada a fragilidade nos fundamentos utilizados para a busca domiciliar, até porque o paciente foi abordado unicamente com valores, sem qualquer outra atitude suspeita que indicassem a prática de crime. Inclusive, após busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, de modo que a busca domiciliar foi realizada despropositadamente.
Não havia, portanto, justa causa para a adoção da medida invasiva.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença foi proferida em 12/12/2024 e o acórdão em 17/09/2024, ou seja, quando já sob o marco da das alterações jurisprudenciais promovidas que passaram a pontuar a necessidade de standard probatório objetivo tanto para a abordagem pessoal como para o ingresso em domicílio:
[...]
1. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023)
[...]
(AgRg no HC n. 811.048/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024- grifo não original)
O ingresso forçado na residência, na forma concebida, não se revela congruente com o resultado da busca pessoal, mesmo que sob o argumento de autorização da genitora, até porque com o paciente apenas foram localizados valores, sendo que a existência de condenação pretérita não pode constituir justa causa para a realização de buscas rotineiramente, sob pena de violação ao direito de ressocialização do egresso.
É caso, portanto, de ser reconhecida a ilicitude das provas recolhidas diante da transgressão da cláusula constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Frise-se que “[p]ara se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas” (AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas recolhidas na busca domiciliar, bem como das obtidas a partir dela e, consequentemente, absolver o paciente do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do inc. II, do art. 386 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03. A pena imposta ao réu atingiu o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, em face do reconhecimento da circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes em razão da existência de sentença condenatória transitada em julgado por crime de tráfico de drogas. O regime de pena foi estabelecido no semiaberto em razão da menciona circunstância, o que está de acordo com a norma legal prevista no art. 33, § 3º do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que houve flagrante constrangimento ilegal em razão da violação de domicílio, uma vez que o Tribunal estadual reconheceu a fragilidade das suspeitas que motivaram a busca domiciliar, mas validou o ingresso na residência apenas com base em uma suposta autorização da genitora do paciente, sem a devida comprovação.
Argumenta que a prova obtida por meio de violação de domicílio é ilícita e, portanto, inadmissível, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar ilegal, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1004075/CE (2025/0175441-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDERSON CASTRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.