Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1094826/RJ (2026/0175476-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. S. DE L. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação n. 0012203-19.2024.8.19.0011.
Consta nos autos que a paciente foi representada pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a parte impetrante aduz que a busca pessoal realizada na paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita.
Alega insuficiência probatória, aduzindo ser insuficiente a palavra dos agentes públicos para a responsabilização da paciente.
Sustenta que a sentença teria aplicado a semiliberdade de forma ilegal, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa, sem demonstração da inadequação da imposição de medida menos gravosa.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a substituição da semiliberdade por outra medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada "objetivamente" - e não com esteio em mero tirocínio subjetivo, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 23-24; grifamos):
Na hipótese, não se verifica a existência de ilicitude das provas, em decorrência da realização de abordagem policial, sem a fundada suspeita (artigo 244 do CPP).
In casu, a atuação policial foi motivada por informações de populares acerca da traficância na região dos fatos e pela atitude reativa da adolescente – já conhecida da guarnição por envolvimento com o tráfico local – que estava em um ponto de intensa venda de drogas, no bairro Praia do Siqueira, Cabo Frio, na companhia de um elemento não identificado, e que, ao avistarem a viatura policial, ambos empreenderam fuga, sendo, contudo, a jovem alcançada pelos agentes da lei e arrecadada em sua posse vinte sete tubos de cocaína, com inscrições relativas à organização criminosa Comando Vermelho.
Assim, considerando que toda a ação policial foi moderada e não se deu de forma aleatória, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, prevê, como exceção, as hipóteses em que os agentes evidenciam a ocorrência de flagrante delito, consoante se verificou no presente caso. De outro giro, a defesa técnica não logrou demostrar quais os motivos que levariam os policiais a incriminar, injustamente, a adolescente infratora. Outra não é a orientação da jurisprudência da Corte Suprema:
[...]
Portanto, forçoso reconhecer que a atuação policial se deu em razão de fundada suspeita.
Da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável no âmbito de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório), extrai-se que a diligência policial ocorreu em local conhecido como ponto de narcotráfico e se deu em razão de elementos concretos para abordagem, já que a paciente, ao perceber a presença dos policias, tentou empreender fuga. Assim, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em juízo de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em processo penal no qual o tribunal de origem havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e mantido a absolvição do acusado por crime de tráfico de drogas.
2. Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em apelação, o tribunal local declarou a nulidade da busca pessoal e manteve a absolvição, deixando prejudicada a análise de mérito dos fundamentos recursais do Ministério Público. O recurso especial da acusação, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentou a legalidade da busca pessoal e pugnou pela condenação, mas teve seguimento negado com base na Súmula 7/STJ, originando o presente agravo regimental em que o agravante insiste na regularidade da diligência e no afastamento do óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias - acusado avistado em local conhecido como ponto de tráfico, tentativa de fuga ao avistar a polícia e posterior apreensão de cocaína em sua posse -, a busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, afastando-se a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se, afastada a nulidade da busca pessoal, é necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda à análise do mérito da apelação, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é cabível e, estando o quadro fático-probatório suficientemente delineado pelas instâncias ordinárias, a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da diligência de busca pessoal, o que permite afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, requisito configurado no caso concreto, pois o acusado foi avistado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tentou fugir ao perceber a presença policial e foi abordado na posse de cocaína.
7. O conjunto de elementos objetivos - local de tráfico, conduta evasiva do abordado e apreensão de entorpecente - evidencia que não se tratou de atuação arbitrária, abusiva, imotivada ou preconceituosa, inexistindo convalidação de diligência ilícita por descoberta fortuita, mas sim exercício regular da atividade policial, o que afasta a nulidade da busca pessoal.
8. Reconhecida a validade da busca pessoal e afastada a nulidade declarada pelo tribunal de origem, impõe-se a devolução dos autos para que o órgão competente aprecie integralmente o mérito da apelação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância, uma vez que as teses de mérito deduzidas pelo Ministério Público não foram examinadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a validade da busca pessoal e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda à análise dos demais argumentos constantes da apelação.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico, diante de tentativa de fuga do abordado e subsequente apreensão de droga em sua posse, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade da diligência.
2. Afastada a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem, é necessária a devolução dos autos para julgamento do mérito da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 231.138 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STF, HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
29.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.820/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.911.246/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4.657 PORÇÕES DE COCAÍNA (3,6 KG), 2914 PORÇÕES DE CRACK (933 G) E 769 PORÇÕES DE MACONHA (1KG). NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 157 E 244, AMBOS DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR POSSE DE MATERIAL ILÍCITO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE, IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO PARA O AUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 185 DO CPP E 65, III, D, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO SOPESADA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N. 11,343/2006 E DOS ARTS. 13 E 14, AMBOS DA LEI N. 9.807/1999. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA DO RECORRENTE RODRIGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, 44 E 59, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.086.406/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026; grifamos.)
No mais, a Corte de origem manteve a sentença que responsabilizou a paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 24-28; grifamos):
A materialidade do ato infracional restou demonstrada pelo registro de ocorrência e aditamento (e-doc 3 e 6), termos de declaração (e-doc 8, 10, 24 e 34), auto de apreensão de adolescente (e-doc 12), e laudos de exame de entorpecente e de material (e-doc 37 e 39). A autoria, da mesma forma, está comprovada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, responsáveis pela apreensão, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os esclarecimentos feitos pelas testemunhas de acusação, acerca dos fatos, se mostram seguros e coerentes, não tendo, a defesa, logrado produzir qualquer contraprova, com vistas a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação da menor infratora.
Vale transcrever o seguinte passo da sentença, que retrata os depoimentos dos agentes da lei, colhidos na AIJ:
[...]
Em Juízo, a representada exerceu seu direito consti- tucional de permanecer em silêncio (e-doc 367). Na referida operação policial, ocorrida no dia 18/12/2024, foram encontrados o total de 18,90g (dezoito gramas e noventa centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 27 (vinte e sete) tubos plásticos.
Com efeito, a quantidade, variedade e a forma de acondicionamento do material apreendido na posse da recorrente, distribuídos em embalagens prontas para a venda, e com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho (“PDS, Aprovado; CV; PÓ de 10” – e doc 39), revelam que as referidas drogas se destinavam à mercancia ilegal, estando a conduta da menor amoldada ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Diferente do que sustenta a defesa, pequenas diver- gências nos relatos dos policiais são aceitáveis, diante das inúmeras diligências realizadas pelos servidores públicos, sendo certo que con- tradições irrelevantes nos depoimentos não possuem o condão de des- credenciá-los. A nossa doutrina e jurisprudência é firme no entendi- mento de que a mera qualidade funcional das testemunhas não constitui, por si só, nenhum impedimento ou suspeição, não havendo, pois, motivo para se duvidar da palavra dos agentes da lei.
In casu, o decisum condenatório está em consonância com novo texto do Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJERJ: “O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” (O. E. – 9/12/2024). No mesmo sentido é a decisão do STJ acerca da questão: (...) 7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações. (...). (HC 1013296/PE – Relator Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - Data do Julga- mento: 05/08/2025 - Data da Publicação/Fonte: DJEN 14/08/2025) Portanto, diante do irrefutável conjunto fático probatório coligido nos autos, correto se mostra o juízo de reprovação.
Ressalte-se, ademais, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, [o] depoimento de policiais prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas (AgRg no HC n. 1.080.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Por fim, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a medida de semiliberdade não se submete a requisitos taxativos, ao contrário do que ocorre com a internação. Não há obstáculo legal à imposição da semiliberdade desde o início, cabendo ao Juízo da Infância e da Juventude, diante das particularidades do caso, justificar, de forma fundamentada, a adequação da medida à finalidade de ressocialização do adolescente, nos termos do art. 120 e seus parágrafos do ECA.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente" (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram elementos a evidenciar a situação de risco social em que se encontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter orientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida socioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da situação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Na hipótese em apreço, o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 28-31; grifamos):
No que tange à insurgência em face da MSE estabelecida na sentença, melhor sorte não assiste à defesa. É importante destacar que a representada não possui apoio familiar adequado, consoante declarações de seu genitor, colhido na AIJ, no qual afirmou que havia perdido o contado com sua filha há cerca de dois anos e que a mãe da menina não se responsabiliza por ela (e-doc 334 e 363).
A jovem interrompeu sua escolarização no oitavo ano do ensino fundamental e é usuária de entorpecentes. Anote-se, ainda, que, em sua FAI, a recorrente ostenta cinco passagens por conduta da mesma natureza (e-doc 107 e 328). O Juízo destacou, na sentença, que a menor não cumpriu a MSE de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, aplicada, anteriormente, apesar de intimada, e que só foi localizada, em razão da sua apresentação na audiência de um dos processos (0126980-47.2024.8.19.0001), no qual foi estabelecida a internação provisória.
Como cediço, as medidas socioeducativas previstas no ECA visam à proteção e à reeducação dos jovens infratores, sendo desprovidas de caráter punitivo, razão pela qual não podem ser equiparadas às reprimendas do Código Penal. A aplicação dessas MSE pressupõe a aferição da capacidade da adolescente em cumpri-las, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90. Outrossim, na hipótese dos autos, não se vislumbra a possibilidade de alteração da medida fixada, uma vez que seu abrandamento colocaria em risco o processo de recuperação da apelante. O Estado-juiz deve buscar a aplicação de uma MSE que se mostre, não apenas proporcional ao ato infracional praticado, mas, principalmente, que seja necessária e suficiente à ressocialização dos menores infratores, como forma de ajudá-los a encontrarem motivação no aprendizado escolar e na prática de atividades culturais e esportivas, bem como encorajá-los a buscar ocupações saudáveis e lícitas em sua vida. Sobre o tema, trago à colação recentes julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça:
[...]
Desta forma, sopesando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais da adolescente, é inquestionável a necessidade de imposição da MSE de semiliberdade, porquanto marcadas pelo propósito exclusivo de procurar a ressocialização, sendo assim inadequada a fixação de medida menos severa.
Diante da urgência de intervenção estatal, no sentido de afastar os jovens do ambiente nefasto da traficância, e considerando a contumácia da apelante em atos infracionais da mesma natureza, não há de se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.
Conforme se percebe, as instância de origem justificaram devidamente a imposição da semiliberdade à paciente. Para tanto, consideraram a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, bem como as condições pessoais da menor, que apresenta outros envolvimentos com a prática de atos infracionais. Tais aspectos, portanto, inviabilizam, no caso dos autos, o acolhimento do pleito de abrandamento da medida socioeducativa imposta.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo menorista e o Tribunal de origem aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade levando em conta as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o adolescente registrar outras anotações infracionais, bem como a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.381/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 693.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1094826/RJ (2026/0175476-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
HC 1094826/RJ (2026/0175476-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.