Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1094909/MS (2026/0175480-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINESADVOGADOS:ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINES - MS024918DANIELLY TANNY NUNES IAPPE - MS026158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDGAR LEITE RAMOS JUNIORCORRÉU:WAGNER VICTOR DA SILVACORRÉU:LUAN DE ARAUJO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0015310-09.2018.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de exclusão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 312, todos do Código Penal Militar.
O impetrante assinala as seguintes ilegalidades no acórdão impugnado: a) equívoco na fixação automática do regime inicial fechado, diante da reprimenda de 8 anos de reclusão; b) inidoneidade dos fundamentos empregados para exasperar a pena-base, porquanto inerentes aos próprios tipos penais; c) a postura defensiva do réu ou a ausência de demonstração de arrependimento não se prestam a agravar a sanção; d) existência de bis in idem entre a reprimenda basilar e a agravante disposta no art. 70, II, l, do CPM; e) incidência automática da circunstância agravante prevista no art. 55, § 2º, I, do CPM, apenas com base na precedência hierárquica e f) ausência de fundamentação individualizada para a aplicação da fração máxima de 1/3 na segunda fase da dosimetria.
Assim, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia a abstenção do recolhimento ao regime fechado até a reavaliação da dosimetria e do regime inicial ou a concessão do direito à apresentação espontânea em prazo razoável. No mérito, postula a confirmação da liminar e o redimensionamento da pena fixada, com reflexos no regime prisional.
Decido.
Este habeas corpus se opõe a acórdão de apelação criminal prolatado em 21/9/2023, contra o qual foram interpostos o Agravo em Recurso Especial n. 2.894.899/MS e recurso extraordinário – ambos não conhecidos. A condenação transitou em julgado no dia 24/4/2026 (certidão disponível no site do tribunal de origem). Em 5/5/2026, a defesa impetrou este writ, de modo que a medida é substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Registro, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1094909/MS (2026/0175480-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINESADVOGADOS:ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINES - MS024918DANIELLY TANNY NUNES IAPPE - MS026158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDGAR LEITE RAMOS JUNIORCORRÉU:WAGNER VICTOR DA SILVACORRÉU:LUAN DE ARAUJO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.