Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1004081/MG (2025/0175498-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PAULO CESAR VIEIRA DE SOUSAADVOGADO:GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO - SP503939AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1004081/MG (2025/0175498-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PAULO CESAR VIEIRA DE SOUSAADVOGADO:GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO - SP503939AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1004081/MG (2025/0175498-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADOADVOGADO:GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO - SP503939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR VIEIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CESAR VIEIRA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso Em Sentido Estrito n. 1.0000.24.483377-8/001).
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia provisória mantida (e-STJ, fls. 19-39).
Nesta Corte, a defesa sustenta que houve configuração de legítima defesa putativa, pois o paciente agiu sob a suposição errônea de uma agressão injusta, acreditando que a vítima iria atacá-lo com uma faca, o que justificaria sua reação (e-STJ, fls. 4-6).
Afirma que a decisão de pronúncia deve ser reformada, desclassificando o delito para lesão corporal, pois não está comprovado o animus necandi da conduta do réu (e-STJ, fls. 9-16).
Requer, a concessão de medida liminar para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, e, no mérito, seja reconhecida a legítima defesa (fls. 48).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão foi exarado com arrimo nos seguintes fundamentos:
“A Defesa pleiteia a absolvição sumária do recorrente, ante a presença da excludente de ilicitude referente à legítima defesa.
Em princípio, cumpre-nos enfatizar que a sentença de pronúncia deve trazer em sua fundamentação apenas um juízo de admissibilidade da acusação, pela constatação, no caso concreto, da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não podendo o julgador nesta fase realizar exame aprofundado sobre a prova coligida aos autos e eventuais teses levantadas pela defesa. Para tanto, deve o magistrado agir com total prudência, exigência essa que se impõe para evitar que sua decisão venha influir diretamente no ânimo do Conselho de Jurados, a quem compete, segundo o texto Constitucional (art.5º, XXXVIII), o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
(...)
Com efeito, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada por meio da portaria (fl. 06), relatório de comunicação de serviço (fls. 67/80 – doc. único), boletim de ocorrência (fls. 09/22), relatório de necropsia (fls. 259/266), auto de apreensão (fl. 89), laudo de levantamento em local (fls. 268/269), laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (fls. 448/450), todas do documento único e pela prova oral colhida.
Os indícios de autoria, ao menos por ora, também se encontram presente.
Durante a fase extrajudicial, o réu Paulo Cesar Vieira de Sousa afirmou que cometeu o crime para se defender, pois estava receoso do que a vítima poderia fazer contra ele ou a sua família. (...)
(...)
Perante a autoridade judicial, o recorrente alegou que estava bebendo na casa de sua sogra, momento em que a vítima passou a brigar com ele, sem motivos, proferindo ameaças. Afirmou que foi embora do local e, posteriormente, as meninas contaram que ele havia apontando um facão para elas, razão pela qual foram se encontrar com o ofendido para esclarecer a situação. Informou que supôs que E. saiu para falar com eles com uma faca escondida na camisa e, sabendo disso, foi até a cozinha e pegou uma outra faca. Narrou que, durante o diálogo, a vítima estava debochando e Kamily disse que não iria aceitar as desculpas. Confirmou que, no impulso, deu as facadas na vítima, após as ameaças proferidas por E. e o deboche em suas falas. Ao final, ressaltou que as facadas ocorreram enquanto o ofendido voltou a ficar de pé, após o soco de Diones (PJe mídias).
Na DEPOL, o corréu Diones Bispo de Souza relatou que apenas deu socos na vítima e que não viu se o Paulo deu a facada no ofendido. (...)
(...)
Sob o crivo do contraditório, Diones narrou que, na data dos fatos, durante a recepção da sua cunhada, a vítima estava provocando-o, proferindo, inclusive, ameaças. Relatou, ainda, que Karolayne contou, horas depois, sobre o desentendimento ocorrido entre as suas irmãs e o ofendido, motivo pelo qual foram até o seu encontro para que ele pudesse pedir desculpas. Confirmou que Kamily não aceitou as desculpas e a vítima ficou debochando dele. Esclareceu que ficou bastante nervoso com a situação e deu um soco em E., razão pela qual as meninas o seguraram, não tendo visto Paulo esfaqueando a vítima (P Je mídias).
Conforme prescreve o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal o Juiz, desde logo, absolverá o acusado quando “demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”. Assim, para que o réu seja absolvido sumariamente é imprescindível que a prova dos autos demonstre de forma incontestável a presença da referida excludente de ilicitude.
No entanto, analisando a escusa do réu Paulo de que teria agido em legítima defesa, não vislumbro que tal assertiva encontra-se isenta de dúvidas, de maneira apta a ensejar a pretendida absolvição sumária.
Isso porque, não há prova inequívoca de que a conduta do inculpado tenha sido precedida de injusta agressão ou que o réu Paulo tenha utilizado de meios moderados para repeli-la.
(...)
Assim, existindo nos autos versão diversa da sustentada pela defesa, não há como acolher, de plano, a tese de absolvição sumária pela excludente de ilicitude de legítima defesa.
No presente caso, extraem-se dos autos, ao menos indícios, de que o acusado ao realizar os golpes contra a vítima estaria imbuído de animus necandi.
Destarte, a pronúncia do acusado pela prática do crime descrito na denúncia demonstra mínimo suporte probatório nos autos, sendo suficiente para manter a r. decisão combatida, posto que nesta etapa processual vigora o princípio “in dubio pro societate”.
Logo, se o Juiz Sumariante verificar que as duas versões presentes nos autos se revelam verossímeis, deve submeter o feito à apreciação do Tribunal do Júri, posto que eventuais dúvidas acerca dos fatos devem ser apreciadas pelo Tribunal Popular.” (e-STJ, fls. 22-39)
Inicialmente, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como a ocorrência de legítima defesa e desclassificação, porquanto demandaria aprofundada dilação probatória, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade.
Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, após analisar os elementos contidos na sentença de pronúncia, de que não haveria prova cabal sobre o paciente ter agido em legítima defesa, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência, incabível por meio desta via estreita do habeas corpus.
Precedentes nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação.
5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus.
8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. HÁ presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 188.575/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não são pertinentes, na fase inicial da persecução e no bojo de habeas corpus, as ponderações de que o réu teria agido em legítima defesa, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, o que é vedado na presente via.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, haja vista o descumprimento de cautelares anteriormente impostas.
4. Quanto à apontada nulidade da decisão que manteve a custódia provisória do acusado, "[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 744.823/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, verifica-se que o tema não foi discutido pelo Tribunal Estadual, o que inviabiliza a apreciação das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, E 121, § 2.º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A CONDUTA DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE SEMPRE QUE A CONFISSÃO DO ACUSADO FOR UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 545/STJ. NO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO PROFERIR SENTENÇA, O JUIZ PRESIDENTE SOMENTE CONSIDERARÁ AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ALEGADAS NOS DEBATES EM PLENÁRIO. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA 'B', DO CPP. CONSIDERA-SE DEVIDAMENTE DEBATIDA EM PLENÁRIO NÃO APENAS A ATENUANTE AVENTADA PELA DEFESA TÉCNICA, MAS TAMBÉM A QUE EMERGE DA AUTODEFESA DO ACUSADO. IN CASU, A CONFISSÃO NÃO EMERGIU DOS DEBATES EM PLENÁRIO DO JÚRI. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'A', DO CP. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE DO ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CP. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Corte de origem não se manifestou sobre as teses defensivas de desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte ou para a forma tentada do homicídio, que não lhe foram nem mesmo oportunamente devolvidas no apelo criminal, de modo que não poderia este Superior Tribunal se pronunciar originariamente acerca dos temas sob pena de indevida supressão de instância.
- De toda forma, não há que falar em desclassificação da condenação para o tipo de lesão corporal seguida de morte ou para a forma tentada do homicídio, pois a medida demandaria inviável reexame fático-probatório, a que o writ não se presta.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, mesmo quando retratada ou eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- As circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário.
- Para que se considere debatida em Plenário, não é necessário que a confissão seja arguida pela defesa técnica, podendo emergir do depoimento do próprio acusado, no exercício de sua autodefesa, bastando que conste, da ata de julgamento do Tribunal do Júri, a sua efetiva ocorrência.
- No caso, a confissão dos delitos não foi aventada no Plenário do Júri, nem por ocasião da autodefesa do paciente, nem pela defesa técnica, de modo que é irretocável a sentença condenatória no ponto em que não aplicou essa atenuante.
- Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante.
- Não há que falar em bis in idem na aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, uma vez que, na hipótese, ocorreu simples deslocamento da qualificadora sobejante do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, para a segunda etapa dosimétrica, procedimento autorizado pela jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1004081/MG (2025/0175498-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADOADVOGADO:GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO - SP503939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR VIEIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.