Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004079/MG (2025/0175502-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADOS:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810DEBORA LUCIA DA SILVA LEAL - MG198714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do HC n. 1.0000.25.108256-6/000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando, em suma, que não restou demonstrado que o apenado se encontre em situação excepcional, seja em razão de grave estado de saúde ou devido à impossibilidade de receber acompanhamento médico no interior da unidade prisional (e-STJ, fls. 32/34).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):
EXECUÇÃO DA PENA – REGIME FECHADO - ESTADO DE SAÚDE VULNERÁVEL DO APENADO – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MELHORA NO QUADRO CLÍNICO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM - ORDEM DENEGADA. - Não há falar em concessão da prisão domiciliar do paciente por vulnerabilidade de seu estado de saúde, quando o setor médico do estabelecimento prisional emitiu relatório, atestando que o paciente teve uma melhora no quadro de saúde e pode se cuidar adequadamente dentro do presídio.
Nesta impetração, a defesa relata que o paciente é acometido de paraplegia e apesar de se locomover sozinho com o uso de cadeira de rodas, é totalmente dependente para atividades diárias, como tomar banho e realizar curativos, por possuir úlceras de pressão em região das nádegas, diurese somente com sonda vesical de alívio, é usuário de fralda devido à perda do controle do esfíncter anal e desnutrição” e possui quadro de desnutrição, fazendo uso de suplementos, no entanto, não tem apresentado melhora.
Alega que o presídio não tem condições de atender suas necessidades, porque: 1) a unidade prisional informou que a troca de curativos é realizada por outro preso, dentro da cela onde está lotado, demonstrando a ausência de profissionais adequados; 2) os relatórios médicos informaram que, embora seja necessário, o apenado ainda não foi encaminhado ao serviço de acompanhamento de lesões crônicas e ainda aguarda vaga para consulta com cirurgião plástico, 3) o horário de funcionamento da enfermaria da unidade prisional também dificulta o atendimento médico nos casos de urgência ocorridos fora do horário de atendimento e 4) a equipe de saúde da unidade prisional somente realiza atendimentos de segunda a sexta-feira no horário de 08 às 18 horas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a prisão domiciliar, em caráter excepcional e temporário, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Prisão domiciliar por motivo de doença
O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 14/15:
[...]
Nesse contexto, de acordo com o relatório médico recente, datado em 10/03/2025 (doc. nº 9), o paciente apresentou uma melhora significativa em seu quadro de saúde e mantém cuidados periódicos com o setor de enfermagem do estabelecimento prisional. Cite-se:
[...]
Posto isso, em que pese a situação peculiar do impetrante, observa-se, por ora, a ausência de demonstração de que o paciente não consegue se tratar dentro da penitenciária, pelo contrário, segundo o parecer médico acostado aos autos, o paciente teve uma evolução em sua condição clínica, o que autoriza a manutenção da decisão do juízo a quo.
[...]
Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.
Entendo que a autoridade coatora assiste razão, apenas em parte.
Segundo informações do técnico de enfermagem da unidade prisional, de 12/12/2024 - STJ, fl. 21 -, realmente o apenado é dependende de terceiros para atividades diárias, como curativos diários e contínuos, colocação de sonda vesical de alívio e fralda. Informou que a família leva suplemento prescrito pela nutricionista, além de ser fornecido para o IPL, porém não tem melhorado o quadro de desnutrição.
Os remédios são fornecidos de acordo com a prescrição médica e há diversos atendimentos de saúde nesta UP conforme está registrado em seu prontuário, porém a equipe de saúde em atendimento apenas de segunda a sexta-feira no horário de 7 as 17 horas.
Relatou que há dificuldades de agendamento das consultas pelo plano devido a pouca cota fornecida na cidade de Ipatinga, ressaltando que provavelmente, mais próximos aos grandes centros urbanos como Contagem, Belo Horizonte, a disponibilidade de vagas é maior.
Segundo o relatório médico da unidade básica de saúde, do município de Itabira/ Minas Gerais, de 12/02/2024 - STJ, fl. 26 - o apenado continua dependente de familiares para desempenhar as atividades simples diárias e permanece com crises intensas de dor, que há gravidade das lesões, apresentando escaras nas nádegas, em acompanhamento e melhora parcial do quadro.
De acordo com o médico clínico da unidade prisional, em informações datadas de 10/11/2025 - STJ, fl. 27 -, o apenado foi encaminhado para serviço de acompanhamento das lesões crônicas, mas não obteve sucesso, pois o município não dispõe deste serviço, estando aguardando vaga para a consulta com a cirurgia plástica e mantendo cuidados periódicos com a enfermagem, com melhora progressiva do quadro.
Diante de todo esse panorama, constato que o maior problema da unidade prisional é o horário restrito da equipe médica de segunda a sexta, o que é normal, mas diante do quadro de saúde do paciente, que necessita de cuidados diários, como tomar banho, trocar de roupas e trocar de curativo etc, é necessário um atendimento também nos finais de semana e feriados, sobretudo em razão das crises de dor das escaras nas nádegas. Além disso, o quadro de desnutrição não tem apresentado melhora.
Quanto à dificuldade de agendamento das consultas, nada tem a ver com a unidade prisional, e, sim, com o plano de saúde, o que, de certo, ainda que o recluso fosse colocado em prisão domiciliar, haveria o mesmo entrave.
Desse modo, tenho que urgente a necessidade de um atendimento diário por parte do corpo da enfermagem, bem como a melhora da nutrição, por nutricionista, na própria penitenciária em que o apenado se encontra, ou, caso necessário, seja ele transferido para outra unidade que atenda essas especificações e, em último caso, seja fornecida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- [..] II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto.
Precedentes. [...] (HC n. 755.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
2- No caso, mesmo tendo o apenado mais de 70 anos, a idade, por si só, desacompanhada de elementos que comprovem a sua debilidade e sem a demonstração de que a unidade prisional não está garantindo o tratamento, não autoriza a custódia domiciliar, sobretudo quando o preso não se encontra em regime aberto (art.117, da LEP), que é o caso.
3- O relatório médico da unidade prisional, de 19/7/2024, dá conta de que apesar dos problemas de saúde do recorrente, foi encaminhado à emergência do Hospital de Base (relatório médico do hospital em 17/6/2024 e atendimento no hospital em 19/6/2024) para realização de exames e consulta com especialista, tendo permanecido internado até 11/07/2024, quando retornou de alta médica com colocação de stent.
O diretor do presídio descreveu, ainda, que foram entregues medicamentos conforme prescrição médica, agendado retorno no ambulatório de cardiologia para 13/09/2024, agendados exames oftalmológicos, com programação de cirurgia oftalmológica. No mais, após alta hospitalar o privado de liberdade passou por consulta de acompanhamento com a médica da telemedicina no dia 17/07/2024 na unidade prisional e segue em acompanhamento com equipe de enfermagem. Ressalte-se que na consulta do dia 17/7/2024, após colocação de stent e alta hospitalar, o executado disse estar se sentindo bem.
4- Agravo Regimental não provido, com a determinação apenas para que a unidade prisional continue dando a devida atenção ao agravante, com entrega de medicamentos e atendimento ambulatorial atualizados, bem como, sempre que necessário, disponibilização de consultas fora do presídio, com acompanhamento, bem como socorro hospitalar e, por fim, andamento contínuo nas consultas e cirurgia oftalmológica.
(AgRg no HC n. 961.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, a fim de determinar que o Juízo de origem promova gestões junto à Unidade Prisional, no sentido de disponibilizar atendimento de enfermagem todos os dias ao paciente, incluindo finais de semana e feriados, bem como troca ou melhora do nutricionista, quanto à alimentação fornecida a ele.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1004079/MG (2025/0175502-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADOS:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810DEBORA LUCIA DA SILVA LEAL - MG198714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HC 1004079/MG (2025/0175502-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADOS:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810DEBORA LUCIA DA SILVA LEAL - MG198714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.