Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1094917/PI (2026/0175517-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO NASCIMENTO MORATOADVOGADO:BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF073389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FABIANO SILVEIRA DA SILVACORRÉU:ANA PATRICIA SOUSA DOS ANJOSCORRÉU:ANTONIO PAIZINHO NETOCORRÉU:FERNANDO PERES DA SILVACORRÉU:LUCAS DE OLIVEIRA VIEIRACORRÉU:LUIS DE SOUSA CARNEIROCORRÉU:JOSÉ DE SOUSA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO SILVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 765998-22.2025.8.18.0000).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 1590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multa, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 265-390).
A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 13-21.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a motivação utilizada para preservar a prisão cautelar do paciente não é contemporânea e que o único fundamento concreto invocado para a segregação – a fuga de FABIANO – foi integralmente superado pela efetiva captura e submissão do paciente à custódia estatal (fl. 04).
Argumenta que não se efetuou a revisão periódica obrigatória para avaliar a necessidade de manutenção do paciente no cárcere e que é suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No que tange à tese de que o direito de recorrer em liberdade do ora paciente teria sido desrespeitado porque teria sido negado sem fundamentação legítima, pontuo que
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023; grifamos).
Nesse contexto, verifico que o Juízo sentenciante apresentou conclusão idônea ao registrar que (fls. 385-388; grifamos):
[...] As razões que levaram à decretação do cárcere cautelar dos denunciados Ana Patrícia Sousa dos Anjos, Antonio Paizinho Neto e Fabiano Silveira da Silva permanecem inalteradas neste momento processual, inexistindo situação fático-processual capaz de infirmar a decisão segregadora.
De início, infere-se da decisão que decretou a prisão preventiva do réu que aquela foi embasada em fundados indícios de autoria e materialidade que recaiam sobre eles. Assim, primando pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, este juízo decidiu pela decretação da segregação cautelar dos réus em 08.07.2016 (págs. 343/346, ID 25502526), as quais foram ratificadas em 20.03.2019 (págs. 150/153, ID 25521746).
Ocorre que, desde então, os acusados vêm se furtando de suas responsabilidades criminais, encontrando-se, atualmente, foragidos da justiça, evidenciando o desinteresse deles com a prestação jurisdicional e a suas reais intenções de eximirem-se à aplicação da lei penal, o que justifica a preservação do decreto de suas prisões preventivas.
[...]
Desse modo, devidamente fundamentada a decisão em que se decretou a prisão preventiva dos réus, associada às suas condições de foragidos, justifica-se a manutenção da sua segregação cautelar nesse momento, por restar evidenciado o periculum libertatis, sendo medida necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Importante argumentar, noutro vértice, que a prisão dos denunciados antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória não ofende o princípio da presunção da não culpabilidade, conforme já está pacificado na jurisprudência, [...].
[...] Assim, restando devidamente demonstradas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, mantenho o decreto de prisão preventiva dos acusados Ana Patrícia Sousa dos Anjos, Antonio Paizinho Neto e Fabiano Silveira da Silva, nos termos do artigo 311 e 312, do Código de Processo Penal, por garantia da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo corroborou a necessidade de preservação da custódia cautelar em análise tendo em vista que não foi utilizada fundamentação genérica para amparar a ordem de prisão.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a manutenção da custódia preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, destacando sobretudo a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal – o paciente ficou foragido por longo período, ao que parece, na expectativa de se furtar ao julgamento, turbando a aplicação da lei penal.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).
A fuga do acusado justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. (AgRg no HC n. 976.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos).
Com efeito, 'é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal' (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) (AgRg no HC n. 761.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Não prospera também o argumento de que a prisão cautelar do paciente não seria contemporâneas aos ilícitos cometidos pois no entendimento deste Tribunal,
Esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg no RHC n. 225.418/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025; grifamos).
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita. (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos).
[...] mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido' (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018) (HC 666.916/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021; grifamos).
A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/3/2019; grifamos).
Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que não se estaria promovendo a revisão da necessidade do cárcere cautelar, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.
1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é possível reexaminá-la neste habeas corpus.
2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.
[...]
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1094917/PI (2026/0175517-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO NASCIMENTO MORATOADVOGADO:BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF073389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FABIANO SILVEIRA DA SILVACORRÉU:ANA PATRICIA SOUSA DOS ANJOSCORRÉU:ANTONIO PAIZINHO NETOCORRÉU:FERNANDO PERES DA SILVACORRÉU:LUCAS DE OLIVEIRA VIEIRACORRÉU:LUIS DE SOUSA CARNEIROCORRÉU:JOSÉ DE SOUSA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.