Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004090/SP (2025/0175576-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALLEY JOHNATTAN DE GOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALLEY JOHNATTAN DE GOIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0030512-75.2024.8.26.0114).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 19/22).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO. Decreto Presidencial nº. 11.846/2023. Recurso da Justiça Pública diante do deferimento da benesse nos termos do artigo 2º, inciso XIV, do ato de indulgência. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima. Vedação expressa à comutação diante de crime impeditivo, conforme artigo 1º, I, da norma quanto ao delito de natureza hedionda anterior à publicação do Decreto. Decisão cassada. Recurso provido.
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção do indulto, uma vez que o delito foi praticado em 6/9/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que incluiu o roubo majorado por uso de arma de fogo no rol de crimes hediondos.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, a Corte estadual assim se manifestou, ao dar provimento ao agravo ministerial para afastar o benefício concedido na primeira instância (e-STJ fls. 31/34):
Com efeito, ALLEY JOHNATTAN DE GOIS foi condenado a cumprir pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crimes previstos nos artigos 157 § 2º, inciso II, Parte A, inciso I (duas vezes), combinado com o artigo 70, "caput", do Código Penal, com término da expiação a ocorrer somente em 03 de junho de 2.027 (cf. cálculo de pena a fls. 11/12).
No caso, o agravado cumpre pena por roubo ocorrido em 06-09-2019 e, em que pese ser considerado crime “comum” à época dos fatos, patente que o delito circunstanciado pelo emprego de arma de fogo acabou incluído no rol de infrações penais hediondas pela Lei n. 13.964/2019, devendo a peculiaridade ser sopesada para fins de avaliação dos requisitos inerentes à comutação ou indulto à época do Decreto Presidencial nº. 11.846/2023.
Nesse tom, a decisão questionada se baseou na data do cometimento do delito, desprezando o fato de a hediondez já estar configurada quando da vigência do Decreto sob análise.
A propósito, dispõe o artigo 1º, inciso I, da norma de indulgência, que “O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (...)”, daí porque incabíveis os benefícios, sem se verificar o requisito objetivo.
[...]
Destarte, revoga-se a decisão recorrida, porquanto não preenchidos os requisitos relativos ao indulto, consoante disposições do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifei.)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.
2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
(HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1004090/SP (2025/0175576-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALLEY JOHNATTAN DE GOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HC 1004090/SP (2025/0175576-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALLEY JOHNATTAN DE GOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.