Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51405/RN (2026/0175620-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENOADVOGADO:FÁBIO DE SOUZA MARINHO - RN009037RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:WILSON SALES BELCHIOR - RN000768ARICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO - CE044772
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n. 1.150 do STJ.
Sustentam as reclamantes, em suma (fls. 5-6):
[...] A decisão reclamada (Id. 37487263) utilizou o Tema 1150 do STJ para aniquilar o direito da reclamante. Todavia, ao fazê-lo, subverteu a tese fixada, criando uma presunção absoluta que a Corte Cidadã jamais estabeleceu.
[...]
A adoção do advérbio "comprovadamente" materializou a consagração do princípio da actio nata em seu viés subjetivo (art. 189 do CC). Exige-se a ciência real, efetiva e inquestionável da lesão para que o cronômetro prescricional seja deflagrado.
O Tribunal reclamado distorceu o precedente ao afirmar que "o entendimento firmado no Tema 1150/STJ (...) reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória (...) tendo como termo inicial a data do saque" e que a ciência é "presumida, em regra, na data do saque" (Tese de julgamento do Acórdão local).
Requerem, assim (fls. 7-8):
Diante do exposto, evidenciada a violação frontal à autoridade do precedente firmado no Tema 1150, requer-se:
a) O deferimento de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, nos termos do art. 989, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão do trâmite do Processo nº 0831193-63.2024.8.20.5001 perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, impedindo-se o seu trânsito em julgado e arquivamento até o julgamento final desta Reclamação;
b) A requisição de informações à autoridade reclamada (Desembargadora Vice- Presidente e Tribunal Pleno do TJRN), no prazo legal (art. 989, I, do CPC);
c) A citação do Banco do Brasil S. A., para contestar o feito (art. 989, III, do CPC);
d) A intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito;
e) No mérito, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional para cassar o acórdão proferido no Agravo Interno (Id. 37487263) e a decisão de negativa de seguimento (Id. 33361028) do TJRN. Por via de consequência, pugna-se pela determinação de que a Corte de origem profira nova decisão, aplicando corretamente o Tema 1150 do STJ, para reconhecer que o termo inicial da prescrição é a data da obtenção dos extratos microfilmados (11/03/2024), prosseguindo-se no julgamento regular do feito originário;
f) Ademais, requer-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade financeira do requerente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família;
g) Requer a prioridade na tramitação desta reclamação, em razão da peticionária ter mais de 60 anos de idade.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente incabível.
Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso em apreço, o Tribunal de origem, exercendo sua competência, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.150 do STJ.
Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes.
2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.
3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).
4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas.
2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Rcl 51405/RN (2026/0175620-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENOADVOGADO:FÁBIO DE SOUZA MARINHO - RN009037RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:WILSON SALES BELCHIOR - RN000768ARICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO - CE044772Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Rcl 51405/RN (2026/0175620-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENOADVOGADO:FÁBIO DE SOUZA MARINHO - RN009037RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:WILSON SALES BELCHIOR - RN000768ARICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO - CE044772
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 97).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51405/RN (2026/0175620-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENOADVOGADO:FÁBIO DE SOUZA MARINHO - RN009037RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:WILSON SALES BELCHIOR - RN000768ARICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO - CE044772Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.