Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1095006/SP (2026/0175657-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:LUIS EDUARDO MINGRONIADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - DF057966REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O requerente protocolizou a petição colacionada à fls. 191 (e-STJ), na qual requer a desistência do recurso.
Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1095006/SP (2026/0175657-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃESADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - SP513262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS EDUARDO MINGRONICORRÉU:MANOEL JORGE DE MATOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS EDUARDO MINGRONI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
Nesta insurgência, o impetrante alega carência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se limitou à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga apreendida, sem individualizar o periculum libertatis.
Afirma, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente - primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com a aplicação da medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1095006/SP (2026/0175657-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃESADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - SP513262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS EDUARDO MINGRONICORRÉU:MANOEL JORGE DE MATOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo Singular fundamentou a prisão preventiva da seguinte forma:
[...] Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Aos autuados é imputada a prática do delito de tráfico de drogas. Não há comprovação de endereço fixo nem de atividade laboral remunerada. Com eles foi apreendida expressiva quantidade de drogas (quase meia tonelada), indicativos da prática do crime de tráfico de drogas. A conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pelo tipo penal imputado, mas, sobretudo, pela quantidade excepcional de droga apreendida, que se aproxima de meia tonelada, circunstância que extrapola, em muito, qualquer hipótese de tráfico eventual ou de pequena monta. O contexto fático revela atuação organizada e profissional, incompatível com a figura do traficante ocasional. O volume do entorpecente, a logística empregada no transporte e a necessidade de estrutura para armazenamento, deslocamento e posterior distribuição indicam a inserção dos averiguados em organização criminosa ou, ao menos, em cadeia estruturada do narcotráfico, o que potencializa sobremaneira o risco à ordem pública. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor, imperiosa ao resguardo da ordem pública, protegendo-se a sociedade dos maléficos efeitos da droga e da possibilidade de reiteração delitiva.. 5. Dessarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO as prisões em flagrante de LUIS EDUARDO MINGRONI e MANOEL JORGE DE MATOS NETO em PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 110-111; grifo nosso)
O Tribunal a quo, por sua vez, destacou que a segregação se ampara "notadamente diante da apreensão de expressiva quantidade de droga ilícita (43 tijolos de maconha, com peso líquido de 432.700 gramas)." (e-STJ, fl. 35)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, ao realizar o transbordo de entorpecentes entre o baú frigorífico do caminhão Iveco e a Fiat Fiorino, o paciente foi preso na posse de 43 tijolos de maconha, com peso líquido de 432.700 gramas, acondicionados sob refrigeração, além de aparelhos celulares. Assim, diante da expressiva quantidade de entorpecentes, o modus operandi e a logística de transporte sob refrigeração, acentua-se o risco à ordem pública pelo estruturação para o comércio ilegal, o que justifica a custódia cautelar de forma idônea.
"A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PROPRIEDADE DE GRANDE PARTE DA DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.
5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
(AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente - 5kg de maconha (e-STJ fl. 52), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Por fim, a "existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação." (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS