Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1094999/SP (2026/0175658-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIO MARTELINIADVOGADO:FABIO MARTELINI - SP531648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN APARECIDO FARIAPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE LIMA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN APARECIDO FARIA e GUILHERME HENRIQUE LIMA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 35):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Apelações de Guilherme Henrique Lima Conceição e Renan Aparecido Faria contra condenação por tráfico de drogas, com penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, em regime fechado. Alegaram nulidade processual, ilicitude de provas e pediram absolvição ou penas mais brandas. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar nulidade por quebra de incomunicabilidade entre testemunhas, ilicitude das provas, fundamentação da sentença e suficiência das provas para condenação.
III. Razões de Decidir
3. Não há nulidade processual, pois a oitiva das testemunhas foi conforme a legislação.
4. A entrada dos policiais na residência foi regular, e as provas são suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Não há nulidade processual. 2. As provas são suficientes para a condenação."
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, absolvendo-os do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, destacando a regularidade da atuação policial e a suficiência das provas.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de consignação, em ata de audiência, de protesto e divergências relevantes sobre a dinâmica e local da abordagem, em violação ao art. 405 do Código de Processo Penal e nulidade por omissão de formalidade essencial, com prejuízo concreto ao exercício recursal.
Alega negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual por rejeitar embargos de declaração sem enfrentar as teses de nulidade suscitadas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
Afirma, ainda, ausência de enfrentamento de divergência probatória relevante quanto ao local da abordagem e à coerência dos depoimentos policiais, apontando que os julgados limitaram-se a reproduzir a versão acusatória, sem análise específica dos registros audiovisuais.
Sustenta, por fim, ilegalidade na manutenção da custódia por fundamentos genéricos, sem individualização concreta da necessidade da medida extrema.
Requer liminarmente a imediata revogação da prisão, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, ou a fixação de regime menos gravoso, ou, ainda, a determinação de reanálise fundamentada da custódia à luz das nulidades apontadas.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional, anulando o processo a partir da audiência de instrução, ou, subsidiariamente, anulando o acórdão para novo julgamento com efetivo enfrentamento das teses, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual da Apelação Criminal n. 1500675-54.2025.8.26.0569 junto ao Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão atacado transitou em julgado em 30/4/2026, tendo o presente habeas corpus sido impetrado posteriormente (6/5/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos).
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1094999/SP (2026/0175658-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIO MARTELINIADVOGADO:FABIO MARTELINI - SP531648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN APARECIDO FARIAPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE LIMA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.