Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
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CC 221510/PI (2026/0175690-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:UNIÃOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS - PIINTERESSADO:ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
DESPACHO
Ás fls. 570-572, o Estado do Piauí e o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI peticionaram informando que "o Ministério Público do Estado do Piauí já havia suscitado a existência de conflito federativo na referida ação discriminatória. E, posteriormente, em 05/05/2026, o Estado do Piauí também peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da existência de conflito federativo entre o Estado do Piauí e a União, diante das pretensões dominiais incidentes sobre a área objeto da demanda. (...) requerem seja o presente feito chamado à ordem para que, diante do manifesto fato superveniente de natureza constitucional, Vossa Excelência reconheça a perda de objeto do Conflito de Competência em razão da instauração do conflito federativo e da remessa dos autos originais ao STF, em homenagem ao equilíbrio federativo".
Intimada, a União apresentou manifestação, às fls. 583-585.
É o relatório. Decido.
Ao que se tem dos autos, trata-se de conflito positivo de competência, com liminar, suscitado pela UNIÃO em face do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Parnaíba - peranteSSJ/PI, o qual tramita a a Tutela Cautelar Antecedente em Ação Civil Pública, e do Juízo de Direito da Vara de Conflitos Fundiários, de Teresina, Píauí, no qual se processa a Ação Discriminatória de Terras Devolutas (nº 0801235-25.2024.8.18.0042), proposta pelo Estado do Piauí e pelo Instituto de Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI, envolvendo áreas situadas no Município de Cajueiro da Praia/PI.
Às fls. 219-222, foi deferida a liminar para suspender, até o julgamento final deste conflito, todos os atos praticados nos autos da Ação Discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042, em tramitação na Vara de Conflitos Fundiários de Teresina/PI, até o julgamento de mérito deste Conflito de Competência, designando o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI para decidir os pleitos urgentes nessa ação, na forma do do CPC.
Desta feita, nada a deferir, haja vista que não há notícia ou decisão da Corte Suprema sobre o referido pedido, apta a suspender a tramitação deste conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
PET na CC 221510/PI (2026/0175690-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ESTADO DO PIAUÍREQUERENTE:INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPIREQUERIDO:UNIÃOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS - PI
DESPACHO
Tendo em conta a petição de fls. 570-572, manifeste-se a União.
Cumpra-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
EDcl nos CC 221510/PI (2026/0175690-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:ESTADO DO PIAUÍEMBARGANTE:INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPIEMBARGADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS - PI
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição:
[...]
O fato é que a União Federal omitiu decisão no Processo n° 0801235- 25.2024.8.18.0042, preambular a qualquer pronunciamento neste conflito positivo de competência, e impositiva da inadmissão superveniente do incidente, pelos motivos doravante.
[...]
O art. 1.022, inc. II, do CPC, reserva os embargos de declaração contra qualquer pronunciamento judicial omisso em ponto ou questão sobre o qual o Julgador deveria tratar de ofício ou a requerimento.
Não é diferente no conflito positivo de competência, cujo interesse pelo regular desenvolvimento é comum a todos os litigantes das discussões originárias, visto que a necessidade de obediência ao Juiz Natural é garantia constitucional de legal processamento de controvérsias, na forma do art. 5°, inc. LIII, da CF/88.
O conflito positivo de competência é prescrito no art. 66, inc. I, do CPC, eclodir quando 2 (dois) ou mais juízes se reputam com jurisdição sobre uma causa, mesmo que decomposta em duas ou mais frentes processuais, as quais, por consequência da sua origem, são inegavelmente conexas.
[...]
Inequívoco que, num primeiro momento, tanto o d. Juízo Federal, sem data informada na decisão interlocutória coligida (e-STJ Fls. 174/179), quanto o d. Juízo de Direito, em 10/04/2026 (e-STJ Fls. 180/216), firmaram competência para as ações, incitando a União Federal a protocolar, em 06/05/2026, este conflito positivo de competência perante o c. STJ.
EDcl nos CC 221510/PI (2026/0175690-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:ESTADO DO PIAUÍEMBARGANTE:INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPIEMBARGADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS - PIVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
A competência do STJ para lidar com o problema da competência enfocado está radicada no art. 105, inc. I, alínea “d”, da CF/88, que outorga ao Tribunal da Cidadania atribuição para proferir decisão em “(...) conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”.
Em 11/05/2026, foi emitida decisão monocrática do e. Ministro Relator Francisco Falcão, reconhecendo, “in limine”, que a Justiça Federal seria responsável para deliberar sobre pleitos urgentes, devendo ser sustado o andamento da discriminatória autuada na Justiça Estadual sob o n° 0801235-25.2024.8.18.0042 (e-STJ Fls. 219/222).
Evidente que a União Federal silenciou ter sido no dia 08/05/2026 exarada decisão interlocutória do d. Juízo de Direito declarando a incompetência para a discriminatória, pois identificou conflito federativo e enviou os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, com suporte no art. 102, inc. I, alínea “f”, da CF/88.
[...]
Ao fim e ao cabo, o d. Juízo de Direito, ao tempo em que decidida a liminar no conflito de competência no STJ, não exercitava mais atribuição na celeuma originária, porque decidiu ser ela da competência do STF. A União Federal também é concorde que a competência para a discriminatória jamais foi da Justiça Estadual, razão pela qual o conflito suscitado pela União no STJ tornou-se prejudicado.
Novamente: o conflito positivo de competência não se vislumbra, porque o d. Julgador Estadual, previamente à decisão monocrática no incidente, mencionou que a competência para a discriminatória seria do STF, Corte Suprema contra a qual, se coubesse, teria a União que arguir conflito positivo com o d. Juízo Federal.
Os embargos de declaração da União Federal no d. Juízo de Direito não têm o condão de alterar essa interpretação, porque sempre a União Federal evocou a incompetência da Justiça Estadual, sendo indiferente, portanto, a via integrativa da União para reinvestir a Justiça Estadual de algo sempre repelido pela Embargante.
[...]
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:
[...]
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o presente conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por envolver juízos vinculados a tribunais diversos. Cuida-se, ademais, de hipótese que, em tese, se amolda aos arts. 955 e 956 do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme a Súmula n. 150 do STJ.
No caso concreto, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela existência de decisões que reconhecem o interesse da União na causa.
Também se mostra plausível, em juízo perfunctório, a alegação de que a área abrangida na ação discriminatória envolve terreno de marinha e totalmente inserido dentro da poligonal da Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba.
Soma-se a isso a isso a urgência na medida, ante o regular andamento do feito na justiça estadual, importando em concreto esvaziamento do patrimônio da União, caso apurado somente ao final.
Nesse contexto, a decisão do Juízo de Direito aparenta invadir a esfera de competência do juízo federal.
A providência liminar pretendida, por sua vez, revela-se adequada e proporcional, porquanto se limita a suspender temporariamente o feito até o julgamento definitivo do incidente, em inviabilizar a apreciação do direito material em discussão e sem antecipar, de forma irreversível, o mérito da controvérsia.
Cuida-se, em essência, de medida cautelar voltada a preservar a autoridade do Juízo federal e a impedir o agravamento de situação.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender, até o julgamento final deste conflito, todos os atos praticados nos autos da Ação Discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042, em tramitação na Vara de Conflitos Fundiários de Teresina/PI, até o julgamento de mérito deste Conflito de Competência, designando o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI para decidir os pleitos urgentes nessa ação, na forma do art. 955 do CPC.
[...]
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 221510/PI (2026/0175690-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:UNIÃOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS - PIINTERESSADO:ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com liminar, suscitado pela UNIÃO em face do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Parnaíba - SSJ/PI, perante o qual tramita a a Tutela Cautelar Antecedente em Ação Civil Pública, e do Juízo de Direito da Vara de Conflitos Fundiários, de Teresina, Píauí, no qual se processa a Ação Discriminatória de Terras Devolutas (nº 0801235-25.2024.8.18.0042), proposta pelo Estado do Piauí e pelo Instituto de Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI, envolvendo áreas situadas no Município de Cajueiro da Praia/PI.
Narra a suscitante que: "a área objeto da ação discriminatória incide sobre extensa área de propriedade da União localizada em Cajueiro da Praia/Pi, composta por terrenos de marinha, acrescidos de marinha, praias marítimas e, em especial, pela chamada "Data Santana", imóvel que foi incorporado ao patrimônio público federal por decisão judicial proferida em 1943. A União tomou conhecimento da ação após decisão proferida em 31 de julho de 2024, pelo juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, quando determinou, entre outras medidas, (a) aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca Luíz Correia - PI não efetuar abertura de matrículas, registro, inscrição ou averbação relativamente a imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada; (b) a suspensão de todos os processos judiciais e extrajudiciais que versem sobre o domínio, inclusive os de usucapião, de imóveis localizados no todo ou em parte, na área objeto da ação discriminatória. Contra essa decisão, em 29 de agosto de 2024, a União opôs embargos de declaração, oportunidade em que expressamente manifestou interesse na lide, com pedido de declaração da decisão proferida e de remessa dos autos à Justiça Federal, isso em razão da incidência da regra de competência absoluta disposta no art. 109, I, da Constituição Federal. (...) Ainda nas razões dos embargos, a União (a) manifestou interesse na lide, com solicitação de aplicação do teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça e consequente remessa dos autos À Justiça Federal; (...) (c) comprovou, com farta prova documental, que a ação discriminatória incide sobre bens da União, com sobreposição à área comum do povo (faixa da praia), a terrenos de marinha, e acrescidos de marinha, e ainda à área Nacional Interior (Data Santana), incorporada ao patrimônio federal por decisão judicial de 1943. (...) Após mais de um da oposição dos embargos, e depois da realização de diversos atos de instrução processual, no dia 10 de novembro de 2025, o juízo de origem proferiu decisão determinando o regular andamento ao processo, sem qualquer apreciação dos pedidos formulados pela União. (...) Diante do indeferimento do pedido liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do prosseguimento da instrução do processo no juízo estadual a União propôs Tutela Cautelar Antecedente à Ação Civil Pública perante o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba - PI, em que expôs as razões de fato que demonstram inequivocamente a competência da Justiça Federal (...) O Juízo da Vara Federal de Parnaíba reconheceu sua competência para apreciar o feito, deferindo integralmente a antecipação de tutela requerida pela União. (...) Segundo o juízo ficou evidenciado que a área objeto da ação discriminatória estadual abrange bens de domínio da União definidos pelo artigo 20 da Constituição, tais como faixa de praia, terrenos de marinha e seus acrescidos, além de imóveis que já possuem registro em nome do ente federal. Atraindo-se portanto, a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (...) Outro fator determinante é a atuação do Ministério Público Federal (MPF) na qualidade de custos legis, uma vez que a presença do Parquet federal na defesa de interesses da União atrai a competência ratione personae para a esfera federal (...) Contudo, três dias após o deferimento da antecipação de tutela pelo Juízo Federal da Vara de Parnaíba o juízo da Vara de Conflitos Fundiários do TJPI proferiu nova decisão em que declarou manter a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação discriminatória, determinando ainda o desentranhamento da decisão proferida na Justiça Federal do processo (...)" (fls. 2-4).
Assevera, ainda, que "A área tratada na Ação Discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042, em Cajueiro da Praia/PI, engloba terreno de grande extensão que sabidamente incide sobre diversos imóveis que, por diferentes características, pertencem à União (...) Além disso, o deslocamento da competência para a Justiça Federal também se impõe em razão da localização do imóvel, uma vez que o Município de Cajueiro da Praia está totalmente inserido dentro da poligonal da Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba, Unidade de Conservação Federal criada pelo Decreto s/n de 28 e Agosto de 1996.
Para fins de liminar, aponta a necessidade de sobrestamento da ação em trâmite na justiça estadual, porquanto a probabilidade do direito está demonstrada a partir da titularidade da União, bem como à luz da Súmula 150 do STJ.
De outro lado, o risco ao resultado é imediato, diante da continuidade do feito na justiça estadual, com regular instrução da ação discriminatória, sem participação da União.
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o presente conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por envolver juízos vinculados a tribunais diversos. Cuida-se, ademais, de hipótese que, em tese, se amolda aos arts. 955 e 956 do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme a Súmula n. 150 do STJ.
No caso concreto, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela existência de decisões que reconhecem o interesse da União na causa.
Também se mostra plausível, em juízo perfunctório, a alegação de que a área abrangida na ação discriminatória envolve terreno de marinha e totalmente inserido dentro da poligonal da Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba.
Soma-se a isso a isso a urgência na medida, ante o regular andamento do feito na justiça estadual, importando em concreto esvaziamento do patrimônio da União, caso apurado somente ao final.
Nesse contexto, a decisão do Juízo de Direito aparenta invadir a esfera de competência do juízo federal.
A providência liminar pretendida, por sua vez, revela-se adequada e proporcional, porquanto se limita a suspender temporariamente o feito até o julgamento definitivo do incidente, em inviabilizar a apreciação do direito material em discussão e sem antecipar, de forma irreversível, o mérito da controvérsia.
Cuida-se, em essência, de medida cautelar voltada a preservar a autoridade do Juízo federal e a impedir o agravamento de situação.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender, até o julgamento final deste conflito, todos os atos praticados nos autos da Ação Discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042, em tramitação na Vara de Conflitos Fundiários de Teresina/PI, até o julgamento de mérito deste Conflito de Competência, designando o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI para decidir os pleitos urgentes nessa ação, na forma do art. 955 do CPC.
Oficiem-se, com urgência, aos Juízos envolvidos, comunicando o teor desta decisão e solicitando que, no prazo de 5 dias, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 221510/PI (2026/0175690-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:UNIÃOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS - PIINTERESSADO:ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPIProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.