Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1004134/RR (2025/0175843-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL WEBER BRAZADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:E CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. C. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação assim ementado (fl. 85):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 217-A DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERGUNTAS ACERCA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, JÁ DECIDIDA E PRECLUSA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA RAZOABILIDADE NA TESE DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. RELATO DA VÍTIMA E ELEMENTOS CORROBORATIVOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. MENSAGENS PERICIADAS CONFIRMAM A MATERIALIDADE DELITIVA, SENDO DESNECESSÁRIO LAUDO QUE EVIDENCIE CONJUNÇÃO CARNAL PARA TIPIFICAR O DELITO DE ATOS LIBIDINOSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O impetrante informa que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo público de policial civil (fls. 8, 28-30).
A defesa alega nulidade absoluta no processo de intimação do paciente para constituição de novo advogado, afirmando que a intimação foi realizada via WhatsApp, sem comprovação de ciência inequívoca e identidade do destinatário, o que contraria a determinação de intimação pessoal (fls. 22-25, 31-37). Sustenta que as informações certificadas pelo oficial de justiça não condizem com a realidade dos autos, sendo passíveis de nulidade absoluta (fls. 25-26, 37).
Alega ainda que a Defensoria Pública foi habilitada na defesa do paciente sem seu conhecimento, e que houve renúncia ao direito de recurso sem comunicação com o paciente, resultando em prejuízo à defesa (fls. 27-28).
No mérito, requer a concessão de salvo-conduto para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do habeas corpus, a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, a anulação do recurso de apelação desde a expedição do mandado de intimação para constituir novo advogado, e a renovação dos atos processuais mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado (fls. 43-44).
Além disso, solicita que sejam tornados sem efeito a guia de recolhimento definitiva e a perda do cargo público, e que o paciente seja colocado em liberdade definitivamente, salvo se por outro motivo encontrar-se custodiado (fl. 44).
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando as informações prestadas às fls. 2.365-2.368, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, em 22/11/2024, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 10/2/2025, tendo o presente writ sido impetrado somente em 16/5/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1004134/RR (2025/0175843-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL WEBER BRAZADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:E CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HC 1004134/RR (2025/0175843-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL WEBER BRAZADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:E CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. C., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Roraima, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 85):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 217-A DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERGUNTAS ACERCA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, JÁ DECIDIDA E PRECLUSA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA RAZOABILIDADE NA TESE DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. RELATO DA VÍTIMA E ELEMENTOS CORROBORATIVOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. MENSAGENS PERICIADAS CONFIRMAM A MATERIALIDADE DELITIVA, SENDO DESNECESSÁRIO LAUDO QUE EVIDENCIE CONJUNÇÃO CARNAL PARA TIPIFICAR O DELITO DE ATOS LIBIDINOSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O impetrante informa que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo público de policial civil (fls. 8, 28-30).
A defesa alega nulidade absoluta no processo de intimação do paciente para constituição de novo advogado, afirmando que a intimação foi realizada via WhatsApp, sem comprovação de ciência inequívoca e identidade do destinatário, o que contraria a determinação de intimação pessoal (fls. 22-25, 31-37). Sustenta que as informações certificadas pelo oficial de justiça não condizem com a realidade dos autos, sendo passíveis de nulidade absoluta (fls. 25-26, 37).
Alega ainda que a Defensoria Pública foi habilitada na defesa do paciente sem seu conhecimento, e que houve renúncia ao direito de recurso sem comunicação com o paciente, resultando em prejuízo à defesa (fls. 27-28).
No mérito, a defesa requer a concessão de salvo-conduto para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do habeas corpus, a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, a anulação do recurso de apelação desde a expedição do mandado de intimação para constituir novo advogado, e a renovação dos atos processuais mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado (fls. 43-44).
Além disso, solicita que sejam tornados sem efeito a guia de recolhimento definitiva e a perda do cargo público, e que o paciente seja colocado em liberdade definitivamente, salvo se por outro motivo encontrar-se custodiado (fl. 44).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível quando se observa-se constrangimento ilegal evidente.
Esta não é a situação presente, pois os pedidos confundem-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)