Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1094992/SP (2026/0175855-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RODRIGO OLIVEIRAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1094992/SP (2026/0175855-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501547-36.2023.8.26.0344).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que a exasperação da pena-base pela “violência real” configura valoração de elemento inerente ao tipo penal, carecendo de demonstração de brutalidade excepcional.
Aduz que o desvalor das consequências foi aplicado sem prova técnica idônea, pois o suposto trauma psicológico e a automutilação não foram comprovados por laudo especializado.
Afirma que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas o controle da fundamentação da dosimetria, por ausência de motivação concreta nas vetoriais negativas.
Defende que, com o decote dos aumentos indevidos, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 8 anos, fixando-se o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, o redimensionamento da pena para o mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 96-97):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VIOLÊNCIA REAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
HC 1094992/SP (2026/0175855-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que a exasperação da pena-base pela “violência real” configura valoração de elemento inerente ao tipo penal, carecendo de demonstração de brutalidade excepcional.
Aduz que o desvalor das consequências foi aplicado sem prova técnica idônea, pois o suposto trauma psicológico e a automutilação não foram comprovados por laudo especializado.
Afirma que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas o controle da fundamentação da dosimetria, por ausência de motivação concreta nas vetoriais negativas.
Defende que, com o decote dos aumentos indevidos, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 8 anos, fixando-se o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, o redimensionamento da pena para o mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 16):
Na dosimetria da pena o único acréscimo estabelecido foi a fração de 1/5, sob o argumento de que além da idade da vítima, apenas 12 anos, também foi o crime praticado com emprego de violência real, e que após o estupro experimentou a ofendida mudança extrema de comportamento, inclusive com episódios de automutilação. Tal acréscimo à pena-base está calcado na palavra da ofendida, de sua genitora e da psicóloga Cristina Peres Cardoso, pelo que há de ser mantido, elevando a pena-base para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, que se tornou definitiva diante da inexistência de modificadoras nas posteriores etapas.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso especial cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
2. A utilização de violência física concreta, consistente na contenção da vítima e na imposição de força para a prática do ato sexual, extrapola a elementar do delito e constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que não haja dupla valoração.
3. É legítima a valoração desfavorável das consequências do crime quando demonstrado que a vítima apresentou efeitos que ultrapassam os ordinariamente inerentes ao delito, tais como acentuada alteração comportamental, isolamento social e episódios de automutilação, sendo desnecessária, para esse fim, a existência de laudo psicológico específico quando tais circunstâncias encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos.
4. Mantida a exasperação da pena-base e fixada a reprimenda definitiva em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mostra-se inviável a fixação do regime inicial semiaberto, diante do disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, superado o óbice, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 16):
Na dosimetria da pena o único acréscimo estabelecido foi a fração de 1/5, sob o argumento de que além da idade da vítima, apenas 12 anos, também foi o crime praticado com emprego de violência real, e que após o estupro experimentou a ofendida mudança extrema de comportamento, inclusive com episódios de automutilação. Tal acréscimo à pena-base está calcado na palavra da ofendida, de sua genitora e da psicóloga Cristina Peres Cardoso, pelo que há de ser mantido, elevando a pena-base para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, que se tornou definitiva diante da inexistência de modificadoras nas posteriores etapas.
Quanto ao tema, a sentença condenatória assim fundamentou (fl. 38):
Na primeira fase, com base no artigo 59 do Código Penal considerando a intensidade do dolo do agente, que praticou delito contra vítima vulnerável, mediante violência real, bem como as consequências do delito, tendo sido relatada a mudança extrema de comportamento, inclusive com episódios de auto mutilação, pela genitora da vítima, exaspero a pena-base em 1/5 (um quinto), fixando-a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras, torno a reprimenda definitiva em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada. O magistrado possui liberdade para valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional.
No presente caso, constata-se que a Corte local negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a elevação da pena-base em 1/5, com base em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, com destaque para a idade da vítima (12 anos), para a violência empregada e para a mudança de comportamento desta, inclusive com episódios de automutilação.
A instância ordinária analisou adequadamente as questões de fato e de direito, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM VETORES DISTINTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A utilização de remédio constitucional após longo lapso temporal, contado do trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à estabilidade das decisões.
2. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite diferentes critérios de exasperação da pena-base, desde que fundamentados em elementos concretos que sustentem a proporcionalidade e a necessidade da majoração. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o incremento aplicado à pena-base, negativando culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime com fundamentação idônea e concreta.
4. O pedido de refazimento da pena-base do delito de lavagem de capitais não foi apreciado pelo acórdão recorrido, e o exame direto pela instância superior implicaria supressão de instância, o que impede o conhecimento do ponto.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.041.622/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
Mantido o apenamento do paciente, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca de eventual trânsito em julgado da condenação, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1094992/SP (2026/0175855-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
HC 1094992/SP (2026/0175855-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.